LEI Nº 3.524/2026
29 de Maio de 2026
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E DESTINAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO PRÊMIO RECEBIDO DO PROGRAMA IMUNIZA MAIS MT CONFORME PORTARIAS N. º 091/2026/GBSES E N.º 0132/2026/GBSES, E GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE EXERÇEM ATIVIDADES RELACIONADAS AO ALCANCE DE METAS E RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta a destinação do incentivo financeiro referente ao prêmio do programa imuniza mais MT conforme portarias n.º 091/2026/GBSES e n.º 0132/2026/GBSES no valor R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a viabilizar as ações e serviços voltados à vacinação no Município de Colíder.
Art. 2º. Conforme prevê o art. 5º da RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 285 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 o recurso financeiro deverá ser utilizado para viabilizar as ações e serviços voltados à vacinação no âmbito municipal de Colíder, cuja gestão e prestação de contas caberá à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Como forma de incentivar e valorizar os servidores municipais diretamente ligados as ações de imunização, 1/5 (um quinto) do recurso será destinado ao pagamento de Gratificação por "Prêmio de Melhor Desempenho", a ser atribuída para os servidores que compõe e participaram dos resultados Imuniza Mais MT, referente ao ano 2025, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§1º. A gratificação a que se refere este artigo será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Imuniza Mais MT, transferido pelo Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Resolução CIB/MT 285 de 10 de Outubro de 2024, que dispõe sobre o incentivo financeiro estadual e a respectiva estratificação de selo e PORTARIA N.º 091/2026/GBSES, bem como a certificação honrosa das melhores experiências exitosas em imunização local, referente ao Programa Imuniza Mais MT para os Municípios do Estado de Mato Grosso de competência do exercício de 2025 através da PORTARIA N.º 0132/2026/GBSES;
§2º. A Gratificação instituída por essa Lei será paga em parcela única aos servidores e/ou profissionais como forma de incentivo por suas atuações na Atenção Primária como principal condutora da promoção à saúde e prevenção de doenças, bem como pelos resultados obtidos e reconhecidos pelo Estado através das portarias mencionadas.
§3º. A gratificação de que trata a presente lei tem natureza jurídica indenizatória, não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
§4º. A gratificação desta lei será devida aos servidores efetivos e contratados, desde que tenham efetivamente participado da(s) companha(s) de vacinação do ano de 2025 e colaborado com o resultado.
§5º. A O quantitativo e o nome dos profissionais e servidores que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 4º. A gratificação prevista no art. 3º será concedida aos profissionais diretamente envolvidos no cumprimento das metas de vacinação referentes ao exercício de 2025, observados os seguintes valores: R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os Agentes Comunitários de Saúde; R$ 800,00 (oitocentos reais) para os Técnicos de Enfermagem que exerçam a função de vacinador; R$ 1.000,00 (mil reais) para os Enfermeiros responsáveis pela coordenação de Unidade Básica de Saúde e pela responsabilidade técnica da imunização; e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para os Coordenadores de Imunização, de Atenção Primária à Saúde e para o Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º. O pagamento será realizado em parcela única, condicionado ao levantamento, aprovação e certificação pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei.
§ 2º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação por "Prêmio de Melhor Desempenho":
I - Os Servidores e Profissionais que, durante o ano relativo ao recebimento da premiação, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença Prêmio;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
f) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio.
II - Os Servidores e Profissionais que tenham sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções:
a) Apresentar 05 (cinco) faltas injustificadas, no período de 01 (um) ano correspondente ao ano do recebimento da premiação;
b) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões de equipe e reuniões referentes ao Programa;
§ 3º. Nos casos de retorno dos afastamentos listados no inciso I durante a campanha, o servidor e/ou profissional fará jus à gratificação proporcional ao período de participação, mediante apuração anual por avos, pelo que será considerado um avo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês.
Art. 5º O pagamento da Gratificação por "Prêmio de Melhor Desempenho" está condicionado ao repasse dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Estadual.
Parágrafo Único: O município fica desobrigado do pagamento do "Prêmio de Melhor Desempenho", caso o programa deixe de existir ou o repasse não seja realizado.
Art. 6º Nos termos do art. 5º da Resolução CIB/MT nº 285, de 10 de outubro de 2024, 4/5 (quatro quintos) dos recursos serão destinados ao custeio e à execução de ações e serviços voltados à vacinação no âmbito do Município de Colíder/MT, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a definição dos critérios de aplicação, bem como a gestão e a respectiva prestação de contas.
Art. 7º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, observado o art. 5º.
Art. 8º Para fins de adequação da destinação dos recursos ao limite fixado no art. 3º, fica autorizado a eventual correção do valor da gratificação do art. 4º, mediante Decreto, bem como a regulamentação de casos omissos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 155/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 de maio de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal