PORTARIA Nº 678/2026
29 de Maio de 2026
PORTARIA Nº 678/2026
“Homologa o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar 003/2024 (PAD003/2024), e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT, e suas alterações posteriores, e demais legislação que trata da matéria;
Considerando o disposto no Ofício 075/2023/PGM e apensos – da Procuradoria Geral, que in verbis “...para encaminhar a Notificação Extrajudicial, encaminhada pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., para ressarcimento de R$ 3.758,27 9três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), em decorrência do sinistro de Abalroamento de Poste, ocorrido na data de 14 de setembro de 2020, na Rua Rio Negro, causado pelo Caminhão Caçamba Placa OBB2369, conduzido por Ailton Farias da Silva, inscrito no CPF 811.xxx.xxx-04, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 2020.227193 e demais documentos anexos!” e “...requer ainda, consoante previsão do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e artigo 116 c/c 181 da Lei nº 2.340, de 21 de dezembro de 2021, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a instauração de procedimento de processo administrativo disciplinar em face do condutor qualificado acima, para fins de ressarcimento do dano ao erário”;
Considerando que o condutor do veículo à época não é servidor efetivo de carreira do município;
Considerando que ante a ausência de regulamentação da matéria na esfera municipal, por analogia o procedimento em tela está previsto na Lei 9.784/1999 que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”;
Considerando o disposto no artigo 116 c/c 181 da Lei Municipal n° 2.340/2021, a qual exige a instauração de processo administrativo para ressarcimento ao erário:
“Art. 116. As reposições e indenizações decorrentes de dano ao erário comprovadas através de processo administrativo, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a fase recursal, podendo ser parcelada a pedido do interessado, com desconto na folha de pagamento.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§ 2o O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não isenta o servidor beneficiado da referida devolução, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
(...)
Art. 181. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente poderá ser liquidada na forma prevista no art. 116 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º O servidor público responderá por danos causados a terceiros, no exercício de suas atribuições, através de procedimento administrativo ou ação regressiva ajuizada pelo Município.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até sua cota parte, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil.”;
Considerando que em face do exposto, o Chefe do Executivo Municipal, através da Portaria nº 1156/2023, instaurou “Processo Administrativo com a finalidade de apurar o disposto no Ofício nº 075/2023/PGM e apensos da Procuradoria Geral do Município, em tese cometidos por Ailton Farias da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 811.xxx.xxx-04”;
Considerando o disposto no RELATÓRIO FINAL do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, que in verbis:
IV – CONCLUSÃO E OPINIÃO DA COMISSÃO
Diante da análise dos autos e da fundamentação jurídica exposta, esta Comissão Processante conclui que o investigado não possui vínculo com a Administração Pública Municipal, inexistindo relação jurídica de sujeição especial que autorize o exercício do poder disciplinar previsto na Lei Municipal nº 2.340/2021.
Verifica-se, portanto, que o Processo Administrativo Disciplinar revela-se meio juridicamente inadequado para apuração dos fatos narrados, ante a ausência de pressuposto jurídico indispensável à validade do procedimento disciplinar.
Ressalta-se que o presente reconhecimento não implica análise de mérito quanto à ocorrência do dano ou eventual responsabilidade civil do investigado, limitando-se à impossibilidade de responsabilização disciplinar no âmbito da legislação estatutária municipal.
Dessa forma, esta Comissão opina:
* pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, por inadequação da via eleita;
* pela impossibilidade de aplicação do regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 2.340/2021, em razão da ausência de vínculo jurídico entre o investigado e a Administração Pública Municipal;
* pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município, para análise quanto à adoção das medidas cabíveis visando eventual ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal”; resolve:
Art. 1º Acolher e homologar integralmente o RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, nomeada através da Portaria nº 1016/2025 e suas alterações posteriores, referente ao Processo de Administrativo Disciplinar nº 003/2024, instaurado(a) através da Portaria nº 1156/2023, que objetivou apurar o disposto no Ofício nº 075/2023/PGM e apensos da Procuradoria Geral do Município, em tese cometidos por Ailton Farias da Silva, inscrito no CPF sob o n.º 811.xxx.xxx-04.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 28 de maio de 2026.
João Machado Neto – João Bang