LEI Nº 1.654, DE 28 DE MAIO DE 2026.
29 de Maio de 2026
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – REFIS 2026, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de São José do Rio Claro – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza tributária e não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O programa abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido.
Art. 3º A adesão ao REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, devendo ser instruída com:
I – Documentos de identificação pessoal ou atos constitutivos atualizados;
II – Comprovante de residência ou domicílio fiscal, se instalada em outro Município;
III – Atualização obrigatória de dados de contato, incluindo número de telefone móvel e endereço eletrônico (e-mail) para fins de notificações oficiais.
Art. 4º Não poderá aderir ao REFIS 2026 o contribuinte que possua acordo de parcelamento vigente para o pagamento de débitos e que se encontre adimplente com suas obrigações na data de abertura do respectivo período de adesão, salvo no caso de antecipação das parcelas vincendas.
Art. 5º O programa será operacionalizado preferencialmente por meio de Mutirões Fiscais, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Finanças em até 03 (três) etapas ao longo do exercício de 2026, com prazo de adesão limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por etapa.
Art. 6º Os benefícios do REFIS 2026 consistem na redução de juros e multas moratórias, nas seguintes condições:
I – Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas para pagamento em parcela única;
II – Desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
III - Desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único: As empresas em recuperação judicial poderão aderir ao REFIS em condições especiais, com desconto de 50% nos juros e multas, nos seguintes termos:
I – Empresas com débitos até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II - Empresas com débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 7º O valor mínimo da parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoas Físicas; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 8º O vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo de adesão, vencendo as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente.
Art. 9º A adesão ao REFIS 2026 implica na confissão irrevogável e irretratável da dívida e importa na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência de ações judiciais em curso que discutam o débito objeto do parcelamento.
Art. 10. Ocorrerá a rescisão automática do acordo, com a perda imediata dos benefícios concedidos, nas seguintes hipóteses:
I – Inadimplência de qualquer parcela por período superior a 30 dias; e
II – Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar a execução do saldo remanescente.
Parágrafo único: No caso de inadimplemento em período inferior a 30 dias, serão devidos juros de mora e multa correspondente a 10% sobre a parcela vencida.
Art. 11. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será integralmente recomposto pelo valor original, acrescido de todos os encargos legais, deduzindo-se apenas os valores nominais efetivamente pagos, procedendo-se à imediata inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 12. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do débito principal, porém sem a incidência de descontos.
Art. 13. Fica vedada a restituição de quaisquer importâncias pagas anteriormente à vigência desta Lei sob o pretexto de compensação com os benefícios do REFIS 2026.
Art. 14. A autorização para o cancelamento de protesto extrajudicial ou para o requerimento de extinção de execução fiscal em curso somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da primeira parcela ou da parcela única do acordo firmado nos termos desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei, inclusive a adesão por meio de plataforma digital.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada do respectivo Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 28 de maio de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal