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Pref. Salto do Céu

Regulamenta o instituto da Readaptação Funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salto do Céu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a instituição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por meio da Lei complementar n.º 03/2025;

CONSIDERANDO o instituto da Readaptação Funcional, disposto nos artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar n.º 03/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos para readaptação funcional de servidores públicos municipais;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar n.º 03/2025 que dispõe sobre a readaptação profissional do servidor do quadro permanente.

Art. 2º. Readaptação Funcional do servidor consiste na investidura do servidor em cargo público, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Parágrafo único. São elegíveis para o sistema de Readaptação Funcional, os servidores estatutários, em estágio probatório, efetivos e estáveis, que apresentem limitações de saúde para o exercício das atribuições de seu cargo efetivo, desde que sejam impeditivas para a realização das atividades essenciais do cargo.

Art. 3º. A readaptação funcional poderá ser provisória ou definitiva.

§ 1º A readaptação provisória será processada mediante ato do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;

§ 2º A readaptação temporária terá prazo determinado, mas poderá ser renovada caso haja a necessidade, conforme laudos médicos.

§ 3º A readaptação definitiva será processada por ato da autoridade competente, em cargo de carreira de atribuições afins, observados os requisitos de habilitação exigidos.

§ 4º A readaptação funcional, seja provisória ou definitiva, possui caráter revogável, não conferindo status eterno.

Art. 4º. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar no Recursos Humanos e Departamento de Pessoas, o requerimento de readaptação devidamente assinado pelo Secretário, cuja Secretaria Municipal o referido servidor estiver vinculado, anexando ao requerimento o atestado médico instruído com atestado médico recente contendo o CID – Classificação Internacional de Doenças e exames recentes que indiquem, a limitação/restrição de saúde para o exercício da função.

§ 1º Após o protocolo do requerimento, o servidor deverá ser avaliado pela Perícia ou Junta Médica Oficial do Município, que, de acordo com a necessidade, poderá solicitar novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.

§ 2º Quando da realização da avaliação pericial pela Junta Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

I - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função;

II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver.

IV - relatório das condições do local de trabalho devidamente preen­chido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata, devendo constar as ativi­dades exercidas e as dificuldades laborativas apresentadas durante o exercício das atribuições do cargo de origem.

§ 3º A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.

Art. 5º. O servidor readaptado submeter-se-á à avaliação pericial realizada pela Junta Médica Oficial, a fim de verificar a permanência das condições que determinaram sua readaptação e a possibilidade de retorno ao cargo de origem.

§ 1º O prazo para avaliação pericial periódica se dará:

I – a cada 180 dias, para os casos de readaptação provisória;

II – a cada 1 ano, para os casos de readaptação definitiva.

§ 2º O readaptado estará isento da avaliação pericial periódica de que trata este artigo:

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da readaptação funcional; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

Art. 6º. Compete ao Prefeito Municipal decidir, em última instância, e mediante Portaria, acerca do pedido de readaptação funcional requerido, incumbindo ao Recursos Humanos e Departamento de Pessoas o controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado.

§ 1º Cumpre à chefia imediata do servidor readaptado elaborar relatórios semestrais acerca das atividades realizadas e das eventuais dificuldades de adaptação apresentadas pelo referido servidor no novo cargo, fazendo constar a possibilidade de readequação das suas atribuições no mesmo ou em outro cargo, quando necessário.

§ 2º Os relatórios indicados no § 1º deverão ser encaminhados ao Recursos Humanos e Departamento de Pessoas para efetivo controle e acompanhamento do servidor readaptado.

§ 3º A obrigatoriedade da elaboração de relatórios constante no § 1º perdurará durante 02 (dois) anos, a contar da data do deferimento do pedido de readaptação funcional.

§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo, a chefia imediata apresentará relatórios anuais acerca das funções exercidas pelo readaptado ao Setor de Gestão de Pessoas.

§ 5º Dispensar-se-á a confecção dos relatórios semestrais de que trata este artigo:

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da readaptação funcional; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

Art. 7º. Na Portaria de reabilitação deverá constar no mínimo as seguintes informações: nome completo do servidor, cargo ocupado/efetivo, cargo para o qual foi readaptado ou remanejado, período, secretaria e setor onde deverá exercer suas funções.

Art. 8º. Os processos de readaptação serão encaminhados ao Recursos Humanos e Departamento de Pessoas que, após as anotações funcionais e expedição de portaria que conste a informação de que a readaptação ou o remanejamento, exercerá o controle e a supervisão do acompanhamento do processo, especialmente os prazos para submissão de nova avaliação.

Art. 9º. A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial:

I - a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho;

II - em caso de denúncia de irregularidades na concessão do benefí­cio, devidamente comprovada em procedimento administrativo.

§ 1º O cancelamento da readaptação funcional far-se-á mediante Portaria.

§ 2º Cancelado o benefício, o servidor deverá retornar ao cargo público anteriormente ocupado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da Portaria de cancelamento.

Art. 10. Ao final do prazo da readaptação temporária, o servidor submeter-se-á à avaliação da Equipe Médica, que recomendará:

I – retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de recuperação das condições de saúde;

II – renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o recomendarem;

III – remanejamento definitivo;

IV – readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade laborativa residual.

Art. 11. Encerrado o prazo de readaptação funcional temporária, ou cancelada a readaptação funcional definitiva, o servidor retornará à sua função de origem.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 27 de maio de 2026.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal