REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS ALTO GARÇAS-MT.
29 de Maio de 2026
CAPITULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Alto Garças/MT é órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente, composição paritária entre poder publico e sociedade
civil, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS,
na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e na Lei Municipal nº 1.540, de 03 de março
de 2026
Parágrafo único -O CMAS exercerá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de controle
social da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: Aprovar a Política Municipal
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
I - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
II - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
III - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar
seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
IV - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os
critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a
Norma Operacional Básica vigente;
VIII - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência
Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB- RH);
IX - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
X - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos
da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada
pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária.
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo
Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - Comprovar experiência e atuação na área da assistência social;
XIV - Apresentar certidão negativa criminal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Alto Garças/MT,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período:
Parágrafo primeiro- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis)
membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 (três) Representantes Governamentais;
II – 03 (três) Representantes da Sociedade Civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários de organizações de usuários, as entidades e
organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a
fiscalização do Ministério Público
Paragrafo segundo- Consideram-se para fins de representação do Conselho Municipal o segmento:
I – De usuários: órgãos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por
direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social;
IV – De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 4. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder
Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da Sociedade Civil
vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
Parágrafo primeiro- Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão
no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo segundo- Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social no
prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Parágrafo terceiro- Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de
designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo quarto- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
Parágrafo quinto- Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de
presidente e vice-presidente.
Parágrafo sexto- O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 5. Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos.
Art. 6. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período, com possibilidades de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua
representada.
Parágrafo único - Aos membros do conselho que estiverem na composição do CMAS por 02 (dois)
mandatos seguidos, poderá retornar ao conselho após 02 (dois) anos, através de participação em
eleição ou nomeação pelo prefeito, conforme a representação.
Art. 7. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será renovado na forma estabelecida pelo
Regimento Interno.
Art. 8. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS especificará no seu regimento interno, os
casos de impedimento, perda do mandato, dispensa ou vacância de seus conselheiros.
Art. 9. Somente poderão ser eleitos para ocupar as vagas de conselheiros, os candidatos que atenderem
os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro ou naturalizado;
II - Idade mínima 18 (dezoito) anos;
III - Residir no Município;
IV - Estar em gozo com os direitos políticos;
V - Comprovar experiência e atuação na área da assistência social;
VI - Apresentar certidão negativa criminal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá Mesa Diretora composta por um
presidente, um Vice-presidente e Secretários, eleitos dentre seus membros para o mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo primeiro - O conselho elegera por maioria simples de votos, dos seus membros titulares, a
mesa diretora para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a apresentação do governo e da sociedade civil na mesa
diretora do conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e, a alternância dessas
representações em cada mandado, com exceção dos casos de recondução.
Art. 11. Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no
Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como interesse público e
relevante valor social.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1° Secretario;
IV - 2° Secretario;
V - Membros do Conselho;
VI - Comissões Temáticas Permanentes;
VII – Plenário;
VIII - Secretária Executiva;
Seção II
Das Atribuições
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – em juízo e fora dele;
II - convocar, abrir, coordenar e encerrar as reuniões deste Conselho, garantido a
manifestação dos Conselheiros e demais presentes;
III - dar posse ao respectivo suplente, na ausência do conselheiro titular;
IV - resolver questões de ordem surgida durante o debate, estabelecendo limite de inscrição
para participação nos debates;
V – a por nos processos concluídos, o despacho final do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
VI - trabalhar pela integração e articulação entre o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS - e demais Conselhos Municipais, e asinstâncias estaduais e federais;
VII - instituir ou criar comissões constituídas pelos demais membros do conselho e ou outros
membros da comunidade, para elaboração de estudos da demanda, analise de projetos,
assessoria, firmando prazo e relato, sempre que se fizer necessário, a fim de subsidiar as ações
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VIII - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidade as reuniões do
Conselho Municipal de Assistência Social sempre que se fizer necessário;
IX - propor a realização de fóruns específicos para estudo sobre as questões a família, ao idoso, ao
migrante, a pessoa com deficiência, entre outros;
X - participar de debates e plenárias, sempre que necessário;
XI - coordenar os serviços do (as) Secretario (as) do Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
XIII - convocar o Vice-Presidente para substituí-lo sempre que necessário, com
antecedência mínima de 24 horas, resguardadas as execuções a serem julgadas,
posteriormente, pelo Conselho;
XIV - em caso de renuncia ao cargo, encaminhar justificativa formal ao Conselho Municipal de
Assistência Social, no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência a reunião que irá apreciar o caso;
XV - articular e acompanhar o gerenciamento de recursos a ser realizado pelo FMAS-Fundo Municipal
de Assistência Social;
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente ;
Art. 15. Compete ao 1° Secretário:
I - redigir as atas de reuniões, bem como, preparar a pauta das reuniões seguintes;
II - proceder a leitura das atas nas reuniões;
III - convocar o 2° secretário para substituí-lo sempre que necessário, com antecedência mínima de 24
horas, resguardadas as execuções a serem julgadas posteriormente pelo Conselho;
IV - encaminhar e responsabilizar-se pela emissão e recebimento dos documentos pertinentes
ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas, pelo Presidente;
Art. 16. Caberá ao 2° Secretário substituir o 1° Secretario em sua ausência ou impedimento;
Art. 17. Caberá aos Conselheiros;
I - comparecer as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social em dias e horários fixados e
participar do plenário e das comissões formadas pelo próprio Conselho, manifestando-se a respeito
das matérias em discussão;
II - comunicar, sempre que possível, a Coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social,
com antecedência mínima de 24 horas, quando impossibilitado de comparecer as reuniões;
III - todas as justificativas de ausência serão avaliadas e deferidas ou não pelo plenário;
IV - requerer, apresentando a justificativa, com aprovação de maioria simples dos conselheiros, a
convocação de reunião extraordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - O conselheiro solicitara formalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS o
seu afastamento provisório, ou definitivo quando for o caso;
VI - desincompatibilizar-se obrigatoriamente do cargo de Conselheiro, em caso de candidatura a cargo
eletivo, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, antes da eleição;
VII - comunicar, sempre que possível, o suplente, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro)
horas, quando da impossibilidade de comparecer as reuniões;
VIII - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
Art. 18. Das Comissões:
I - as comissões serão formadas sempre que houver necessidade, por solicitação do Presidente
e/ou maioria simples dos conselheiros, para tratar de temas específicos da área da Assistência
Social, com o prazo determinado para apresentação de pareceres;
II - para estas comissões deverão ser escolhidos um coordenador e um relator, que assinarão o
parecer da referida comissão.
Parágrafo primeiro - A Comissão poderá convidar representantes de entidades, autoridades ou
profissionais da área de assistência social para colaborar na discussão de assuntos específicos da
política de assistência social;
Parágrafo segundo - Caso a comissão de trabalho necessitem de assessoria externa, deverão solicitar
a Presidência do Conselho, que encaminhara o pedido para ser providenciado.
Art. 19. Da Plenária:
I - a plenária é instância máxima do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II - caberá a plenária a apreciação de recursos e alterações regimentais, conforme
orientações dos parágrafos 2° e 3° do Artigo 21°.
Seção III
Do funcionamento das reuniões
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS reunir-se-á ordinariamente, de forma
bimestral, e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo primeiro- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela
maioria simples dos conselheiros.
Parágrafo segundo- As convocações deverão conter pauta previamente definida.
Parágrafo terceiro- As reuniões poderão ocorrer nas modalidades presencial, virtual ou híbrida,
mediante utilização de meios tecnológicos que assegurem a participação, manifestação e votação dos
conselheiros.
Parágrafo quarto- As reuniões virtuais terão a mesma validade das reuniões presenciais para fins de
deliberação e registro em ata.
Art.19. As reuniões serão realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um),
ou seja, seis membros em primeira chamada.
Parágrafo primeiro - Não havendo quórum, passando 10 (trinta) minutos da primeira chamada,
realizar-se a 2° (segunda) chamada, e se dará inicio a reunião com o número total dos presentes, com
total autonomia para deliberar sobre questões de pauta.
Parágrafo segundo - Quando da abertura da reunião, na ausência do Presidente, o Vice-Presidente
assume efetivamente.
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – reunir-se-á, extraordinariamente,
sempre que houver necessidade, a pedido de seu presidente ou por solicitação da maioria simples de
membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 dias, através de ofício, apresentando pauta
antecipada do assunto a ser tratado.
Parágrafo primeiro - As reuniões extraordinárias terão votação semelhantes às reuniões ordinárias,
procedendo-se uma única chamada.
Parágrafo segundo - Os recursos serão encaminhados para estudo e apreciação dos Conselheiros com
antecedência de 24 horas da data da reunião extraordinária.
Parágrafo terceiro - Os recursos e alterações de estatuto serão tratados em reunião extraordinária,
com votação de 50% (Cinquenta por Cento) mais 1 (um) em uma única chamada.
Art. 22. Nas reuniões do Conselho, cada conselheiro terá direito a um único voto, competindo ao
presidente o último voto.
Parágrafo primeiro - Os conselheiros suplentes somente terão direito a voto quando estiverem em
substituição aos Conselheiros titulares, durante a sua ausência.
Parágrafo segundo – Havendo empate após a apuração dos votos, o voto do Presidente será o voto
de qualidade.
Art. 23. Os membros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas ficarão
automaticamente eliminados, sendo chamado os respectivos suplentes para o preenchimento de vagas.
Art. 24. No caso de desligamento do Conselheiro titular ou suplente do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS – ocorrerá eleição extraordinária, nos fóruns específicos, para a escolha de
novos representantes, para a conclusão do mandato.
Parágrafo primeiro - Na vacância do Conselheiro titular e do suplente os designados deverão
permanecer no cargo, ate a nomeação oficial dos substitutos.
Art. 25. As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS – serão encaminhadas ao
Executivo Municipal para serem consubstanciadas em resolução e encaminhadas para publicação.
Art. 26. Para o cargo de Presidente e, secretário do Conselho de Assistência Social –CMAS – todos os
conselheiros poderão inscrever-se sendo escolha realizada através do voto aberto.
Parágrafo primeiro - A eleição do presidente, vice-Presidente, 1° Secretario e 2° secretario do
Conselho, ocorrerá em reunião especialmente convocada para esse fim, instalada com a maioria
simples dos conselheiros.
Parágrafo segundo - Inicialmente serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao
Presidente o maior número de votos, e para o 2° (segundo) mais votado o cargo de Vice.
Parágrafo terceiro - A votação do 1° Secretario e 2° Secretario ocorrerá em segundo turno da
reunião, repetindo-se o mesmo procedimento da votação para presidente e vice-presidente.
Art. 27. O mandato do Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretario e 2° Secretario terá duração de 2
(dois) anos, cabendo uma única reeleição.
Art. 28. No caso de vacância nos cargos de Presidente ou Secretário por motivo de renúncia ou
desligamento do Conselho Municipal de Assistência - CMAS - ocorrerá eleição extraordinária para
conclusão do mandato elegendo um novo vice e um novo 2° Secretário.
CAPITULO - V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta
escrita de qualquer um dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- com
antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião que deverá apreciá-lo, sendo que a alterações
regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias convocadas com antecedência de 7 (sete)
dias, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos membros e as matérias
serão aprovadas por maioria simples.
Art. 30. Os Assuntos deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) serão
registrados em atas, a qual será lida em reunião subsequente.
Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos por maioria simples do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 32. Fica expressamente revogado o Regimento Interno anterior do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, publicado em 10 de fevereiro de 2017, passando a vigorar o presente
Regimento Interno em conformidade com a Lei Municipal nº 1.540, de 03 de março de 2026.
Alto Garças-MT, 28 de maio de 2026.
Reisomar Ribeiro de Souza
Presidente do CMAS - Alto Garças