CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL N° 001/2026 EDITAL COMPLEMENTAR N° 1
29 de Maio de 2026
DIVULGA AS RESPOSTAS AOS RECURSOS DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2026
A Comissão Interna para o Acompanhamento do Concurso Público nº 001/2026, nomeada pela Portaria nº 1228/2025, publicada no dia 22 de setembro de 2025, em cumprimento ao disposto no Edital de abertura do Concurso Público nº 001/2026, torna público o que segue:
Ficam divulgadas as Respostas aos Recursos de Impugnação do Edital de Abertura do Concurso Público Municipal 001/2026, conforme Anexo I deste edital complementar.
O Edital Complementar poderá ser consultado nos endereços eletrônicos da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT: https://www.novaxavantina.mt.gov.br/Imprensa/Noticias /, https://amm.diariomunicipal.org/publicacoes/ e a Banca organizadora publicará em seu site - https://passaportepdh.com.br/.
Nova Xavantina, MT, 28 de Maio de 2026.
ANEXO I
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DIEYQUY SANTOS DE SOUZA |
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IMPUGNAÇÃO: A prova de títulos torna o certame desleal, sendo que no edital consta 5 pontos para pós-graduação, 20 pontos para mestrado e 30 pontos para doutorado. Isso significa que torna meramente quase impossível superar esses candidatos que possuem estes títulos, principalmente doutorado. É válido a prova de títulos, mas não nessa proporção. Na maioria dos editais são 1 pontos para pós-graduação, 2 pontos para mestrado e 3 pontos para doutorado. Peço que por gentileza que venha analisar esta situação. Desde já agradeço pela atenção de todos. |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - Inicialmente, cumpre destacar que a inclusão de uma fase de avaliação de títulos é uma faculdade discricionária da Administração Pública, amparada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a investidura em cargo público por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. A sua existência, portanto, goza de plena legalidade. O ponto central de sua impugnação reside na suposta "pontuação desproporcional" atribuída aos títulos. A fase de títulos possui caráter acessório e classificatório, não sendo o fator determinante para a aprovação, o que preserva a isonomia e a competitividade. |
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GEOVANI CRISTINO DE SOUZA |
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IMPUGNAÇÃO: Venho por meio deste tornar público a insatisfação a respeito da prova de títulos. No edital, item 4.6.2, onde se relata 30 pontos para doutorado, 20 pontos para mestrado, 5 pontos para pós-graduação. Com estes pontos para a prova de títulos, torna praticamente impossível superar os candidatos com estes títulos. Peço por meio deste, que as autoridades competentes dotada dos poderes cabíveis, venha fazer as alterações necessárias referente a este item, tornando assim o edital mais competitivo e isonômico. Sugiro que os pontos sejam menores sendo: 1 ponto para pós-graduação, 2 pontos para mestrado, 3 pontos para doutorado. O que é a realidade da maioria dos editais brasileiros. Agradeço pala atenção e espero fielmente que o meu pedido venha a ser aceito. Grato. |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - Inicialmente, cumpre destacar que a inclusão de uma fase de avaliação de títulos é uma faculdade discricionária da Administração Pública, amparada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a investidura em cargo público por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. A sua existência, portanto, goza de plena legalidade. O ponto central de sua impugnação reside na suposta "pontuação desproporcional" atribuída aos títulos. A fase de títulos possui caráter acessório e classificatório, não sendo o fator determinante para a aprovação, o que preserva a isonomia e a competitividade. |
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VALDEIR DA SILVA ARAÚJO |
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IMPUGNAÇÃO: À COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL Nº 001/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT BANCA EXAMINADORA: PASSAPORTE PDH OBJETO: IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA 001/2026 – RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. Valdeir da Silva Araújo, brasileiro, portador do CPF nº 609.861.883-60, residente e domiciliado na cidade de Feliz Natal – MT, vem, tempestivamente, perante esta Comissão, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com fulcro nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:1. DOS FATOSO Edital de Abertura nº 001/2026 deste certame prevê, em seu Anexo II (Item 3, o cargo de Técnico em Radiologia com vencimento inicial fixado em R$ 2.846,27 para uma jornada de trabalho de 24 horas semanais Ocorre que o referido montante encontra-se defasado em relação ao piso nacional estabelecido para a categoria, violando as prerrogativas da legislação federal regulamentadora e os critérios de atualização monetária determinados pelas cortes superiores.2. DO DIREITOA profissão de Técnico em Radiologia possui regulamentação própria por meio da Lei Federal nº 7.394/1985. Em seu artigo 16, a lei federal preconiza que o salário mínimo profissional da categoria equivale a 2 (dois) salários mínimos profissionais, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) devido ao risco de vida e insalubridade. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento definitivo da ADPF 151/DF, tenha desvinculado o reajuste automático atrelado ao salário mínimo nacional para evitar o efeito cascata, a Suprema Corte resguardou o valor do piso fixado, determinando que ele deve ser atualizado com base nos índices oficiais de inflação (IPCA) acumulados. O valor oferecido de R$ 2.846,27 desconsidera essa necessária atualização inflacionária do piso profissional histórico da categoria, gerando uma remuneração incompatível com os riscos biológicos da profissão e com os precedentes de proteção ao trabalhador da radiologia.3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: O recebimento e o acolhimento da presente impugnação por estar dentro do prazo regulamentar estabelecido no cronograma ;A retificação do Edital nº 001/2026 no item correspondente ao cargo de Técnico em Radiologia, readequando o vencimento básico fixado aos parâmetros atualizados do piso nacional da categoria (pp. 1, 28);Que a banca esclareça se o valor de R$ 2.846,27 já engloba o adicional de 40% de insalubridade previsto em lei ou se este será pago à parte, garantindo a devida transparência aos candidatos. Termos em que pede deferimento. Feliz Natal – MT, 19 de maio de 2026. Valdeir da Silva Araújo |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - A profissão de Técnico em Radiologia é disciplinada pela Lei Federal nº 7.394/1985, a qual prevê jornada semanal de 24 horas para os profissionais abrangidos pela norma e contém disposição específica sobre remuneração da categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria na ADPF 151, decidiu pela desvinculação do piso profissional da categoria em relação ao salário mínimo nacional, determinando sua conversão em valor monetário e a aplicação de critérios gerais de reajuste, até que sobrevenha disciplina normativa adequada. No âmbito deste Município, o valor de R$ 2.846,27 constante do Edital nº 001/2026 corresponde ao vencimento básico inicial atualmente previsto para o cargo de Técnico em Radiologia, conforme a estrutura remuneratória municipal aplicável ao cargo ofertado no certame. Assim, o montante indicado no edital deve ser compreendido como vencimento-base, não se confundindo, automaticamente, com parcelas de natureza eventual, condicionada ou acessória, como adicionais ocupacionais decorrentes de exposição a agentes insalubres ou perigosos. Quanto ao questionamento específico do candidato sobre a incidência de adicional de risco, insalubridade ou periculosidade, esclarece-se que, conforme o LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho do Município, quando a função e o ambiente de trabalho ensejarem enquadramento técnico para pagamento de adicional ocupacional, o servidor poderá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade (30% sobre salário-base) ou de insalubridade (40% sobre salário mínimo vigente), conforme aquele que se mostrar mais vantajoso, observadas as condições efetivamente verificadas, o laudo técnico vigente, a legislação municipal e as normas aplicáveis à matéria. |
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LUIS HENRIQUE DOS SANTOS LESSA |
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IMPUGNAÇÃO: IMPUGNAÇÃO aos itens 4.4 e 8.3 do edital, pelos fundamentos a seguir expostos. No item 4.4 do edital, sobre a Prova Subjetiva, diz: 4.4. A Prova Subjetiva, de caráter classificatório e eliminatório, será destinada exclusivamente aos candidatos aos cargos de nível superior completo relacionados no Anexo II deste Edital. Consistirá na resolução de uma única questão, que poderá ser apresentada na forma de problema prático, caso clínico ou estudo de caso, sempre pertinente à área de conhecimento específica do cargo. A questão poderá conter até 5 (cinco) subitens, que deverão ser respondidos de forma fundamentada pelo candidato. A prova subjetiva será realizada conjuntamente da prova objetiva e valerá o total de 10 (dez) pontos. e o item 8.3 do edital, ainda sobre a Prova Subjetiva, diz: 8.3. A Prova Subjetiva, aplicável aos cargos de nível superior, será realizada no mesmo dia da prova objetiva e consistirá na resolução de uma única questão, que poderá assumir uma das seguintes formas: problema prático, caso clínico ou estudo de caso, sempre pertinente à área de conhecimento específica do cargo. A questão poderá conter até 05 (cinco) subitens, que deverão ser respondidos de forma fundamentada pelo candidato. Entretanto, os referidos dispositivos não estabelecem critérios objetivos mínimos de correção da prova subjetiva, limitando-se apenas a mencionar genericamente que as respostas deverão ser “fundamentadas pelo candidato”, deixando em dúvida sobre o que seria uma resposta fundamentada? Além disso, o edital não menciona: - Se será disponibilizado o espelho da resposta da questão; - Qual será o peso atribuído ao conteúdo técnico, argumentação ou gramática; - Qual a extensão mínima ou máxima das respostas; - Qual Forma de atribuição dos pontos por subitem. Fica então a dúvida do que seria uma "resposta fundamentada pelo candidato" e como será avaliada essa questão? Diante do exposto, requer: A retificação dos itens 4.4 e 8.3 do edital, com a inclusão de critérios objetivos de correção da Prova Subjetiva; A divulgação prévia: - da metodologia de correção; - da distribuição da pontuação; - dos critérios eliminatórios; - do peso atribuído aos aspectos técnicos, argumentativos e gramaticais; - dos parâmetros de avaliação por subitem; |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - O edital prevê que a Prova Subjetiva será aplicada aos cargos de nível superior completo relacionados no Anexo II, terá caráter classificatório e eliminatório, consistirá na resolução de uma única questão, que poderá ser apresentada na forma de problema prático, caso clínico ou estudo de caso, sempre pertinente à área de conhecimento específica do cargo. Também dispõe que a questão poderá conter até cinco subitens, a serem respondidos de forma fundamentada pelo candidato, e que a prova valerá o total de 10 pontos. A expressão “resposta fundamentada” deve ser compreendida dentro da finalidade da avaliação subjetiva, que consiste em verificar a capacidade do candidato de articular raciocínio técnico, aplicar conhecimentos específicos do cargo e apresentar solução coerente ao problema, caso clínico ou estudo de caso proposto. A exigência de fundamentação não constitui cláusula obscura, mas critério compatível com a própria natureza de provas discursivas ou subjetivas, nas quais se avalia não apenas a indicação de uma resposta final, mas também a justificativa técnica apresentada pelo candidato. Além disso, a ausência, no edital de abertura, de espelho prévio da resposta ou de detalhamento antecipado da pontuação de cada possível subitem não implica ilegalidade. A divulgação antecipada do espelho de resposta poderia comprometer a segurança, a isonomia e o sigilo da avaliação, especialmente porque a questão subjetiva será elaborada de acordo com o conteúdo programático e com as atribuições específicas de cada cargo. Dessa forma, os critérios específicos de correção, o espelho/gabarito da Prova Subjetiva e os parâmetros de avaliação serão oportunizados no momento adequado, ou seja, quando da divulgação do gabarito preliminar, garantindo-se transparência aos candidatos e possibilitando o exercício do contraditório por meio da interposição de recursos na forma prevista no edital. A Comissão esclarece que o espelho/gabarito da Prova Subjetiva e os critérios de correção serão divulgados de forma oportuna, juntamente com o gabarito preliminar, etapa em que os candidatos terão acesso aos parâmetros utilizados pela banca examinadora para avaliação da resposta. Essa sistemática preserva simultaneamente a transparência, a isonomia entre os candidatos, a segurança do certame e o direito de recurso. Não há prejuízo aos candidatos, pois a disponibilização ocorrerá antes da consolidação definitiva dos resultados, permitindo que eventual inconformismo seja apresentado pelos meios recursais próprios. |
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DOMINGOS CAITANO DE SOUSA NETO |
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IMPUGNAÇÃO: O edital diz que no dia 3/08 será a convocação para a prova subjetiva, porém não diz o dia que será a prova subejetiva. Para o cargo de operador de segurança e resposta à emergência, diz que o cargo exige, dentre outros, curso de básico avsec e registro na anac, conforme legislação vigente, o curso não dispõe de registro na anac, o que o curso tem é um curso de 32h de maneira presencial por uma das escolas homologadas pela anac e após o curso será emitida uma taxa de 150 reais e após pagar a taxa o aluno está habilitado a fazer uma prova para obtenção do certificado, não de registro conforme consta na página da própria agência brasileira de aviação civil - ANAC. |
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RESPOSTA: DEFERIDO - “O edital diz que no dia 3/08 será a convocação para a prova subjetiva, porém não diz o dia que será a prova subejetiva” - A Comissão verificou inconsistência no cronograma e o mesmo será retificado. INDEFERIDO - “Para o cargo de operador de segurança e resposta à emergência, diz que o cargo exige, dentre outros, curso de básico avsec e registro na anac, conforme legislação vigente, o curso não dispõe de registro na anac, o que o curso tem é um curso de 32h de maneira presencial por uma das escolas homologadas pela anac e após o curso será emitida uma taxa de 150 reais e após pagar a taxa o aluno está habilitado a fazer uma prova para obtenção do certificado, não de registro conforme consta na página da própria agência brasileira de aviação civil - ANAC” A exigência de um "registro na ANAC" não é uma formalidade acessória ou inexistente, mas sim o núcleo do processo de habilitação profissional, conforme estabelecido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 110. Este regulamento, em sua seção 110.3, define de forma inequívoca que a "Certificação AVSEC" é a confirmação concedida pela própria ANAC de que o profissional detém as competências necessárias, e que o "Certificado AVSEC" é o documento oficial emitido pela Agência que comprova tal aprovação e o habilita para o exercício da atividade. Fica claro, portanto, que o curso é o meio pelo qual se alcança a certificação, e esta, por sua vez, é formalizada pelo certificado registrado na ANAC. Por fim, a exequibilidade e a transparência do requisito são reforçadas pela existência de uma ferramenta de consulta pública mantida pela própria Agência Nacional de Aviação Civil. Através do endereço eletrônico https://avsec.anac.gov.br/avsec/ConsultaHabilitacoes.aspx, qualquer interessado pode verificar a existência e a validade da certificação de um profissional, comprovando que o registro é individual, rastreável e plenamente acessível. |
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BRENDA MENDES DA COSTA FELFILI |
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IMPUGNAÇÃO: Venho, respeitosamente, apresentar impugnação ao Edital do Concurso Público nº 001/2026, especificamente quanto ao requisito exigido para o cargo nº 11 – Engenheiro Civil, que dispõe: “Bacharel em Engenharia Civil, Registro no Conselho de Classe mais Carteira de Habilitação A/B.” Entretanto, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação categoria “A” mostra-se desarrazoada e desproporcional às atribuições inerentes ao cargo de Engenheiro Civil, uma vez que não há demonstração objetiva de necessidade funcional para condução de motocicletas no exercício das atividades técnicas do cargo. Nos termos dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, os requisitos de investidura devem possuir pertinência direta com as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor público. A exigência simultânea das categorias “A/B” restringe indevidamente a competitividade do certame, podendo afastar candidatos plenamente habilitados técnica e profissionalmente para o exercício da função, sem justificativa plausível quanto à indispensabilidade da categoria “A”. Destaca-se que, em concursos para cargos de Engenharia Civil, é comum a exigência apenas da categoria “B”, destinada à condução de veículos automotores de passeio para deslocamentos institucionais, sendo excepcional e específica a necessidade de habilitação para motocicletas. Dessa forma, requer-se a retificação do edital para que o requisito passe a constar da seguinte forma: “Bacharel em Engenharia Civil, Registro no Conselho de Classe e Carteira Nacional de Habilitação categoria B.” Por fim, requer o acolhimento da presente impugnação, com a consequente alteração do edital, em observância aos princípios que regem a Administração Pública e os concursos públicos. Termos em que, pede deferimento. |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - O Edital de Abertura nº 001/2026 foi elaborado em conformidade com a Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022, Anexo I, indicada expressamente nas disposições normativas do certame, bem como as demais normas municipais aplicáveis à organização dos cargos e carreiras do Poder Executivo de Nova Xavantina. No Anexo II do Edital nº 001/2026, consta de forma expressa, para o cargo nº 11 — Engenheiro Civil, o requisito de formação superior em Engenharia Civil, registro no respectivo Conselho de Classe e Carteira de Habilitação A/B. Além disso, a exigência de CNH categoria A/B revela pertinência com as atribuições do cargo no contexto municipal. |
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RAUL FABRICIO CARVALHO LIMA |
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IMPUGNAÇÃO: MINUTA DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT BANCA ORGANIZADORA: PASSAPORTE PDH OBJETO: IMPUGNAÇÃO DOS REQUISITOS DO CARGO DE ANALISTA DE LOGÍSTICA (EDITAL N.º 001/2026) Eu, Raul Fabricio Carvalho Lima, brasileiro, portador do RG n.º 17528925 e inscrito no CPF sob o n.º 03927616109, residente e domiciliado em Canarana MT, na qualidade de cidadão e potencial candidato, vem, tempestivamente, perante esta Comissão, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O Edital de Abertura n.º 001/2026 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT prevê, no quadro de vagas de Nível Superior, o cargo de Analista de Logística. Contudo, ao estabelecer os requisitos obrigatórios de investidura para a função, fixou a obrigatoriedade de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "A/D". Ocorre que a atividade-fim de um Analista de Logística possui natureza majoritariamente administrativa, intelectual e estratégica — englobando controle de estoques, planejamento de rotas, gestão de suprimentos e emissão de relatórios técnicos. A exigência cumulativa de habilitação para condução de motocicletas (Categoria A) e de veículos pesados de passageiros (Categoria D) cria uma barreira artificial de acesso ao cargo que destoa por completo da realidade prática da profissão. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A. Da Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No entanto, a Suprema Corte (STF) possui entendimento pacificado de que tais requisitos devem guardar estrita relação de pertinência lógica com as atribuições do cargo. A exigência de CNH categoria "D" (exigida para condutores de ônibus, vans e micro-ônibus) e categoria "A" (motocicletas) para um cargo de nível superior na área de planejamento logístico configura patente desproporcionalidade. O Analista de Logística não atuará como motorista de transporte escolar ou operacional da municipalidade, funções estas que já possuem cargos e editais próprios no mesmo certame. B. Da Ofensa ao Princípio da Ampla Competitividade e Acessibilidade Ao impor um requisito excessivo e desvinculado das atribuições intelectuais do cargo, a Administração Municipal restringe ilegalmente a participação de profissionais amplamente qualificados (graduados em Logística, Administração ou Engenharia), que detêm o conhecimento técnico necessário para gerir os recursos do município, mas não possuem habilitação para pilotar motos ou dirigir ônibus. Tal restrição configura cerceamento do direito constitucional ao livre acesso aos cargos públicos. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, solicita-se de forma respeitosa a esta Douta Comissão: O RECEBIMENTO e o PROVIMENTO da presente impugnação, por ser inteiramente tempestiva e fundamentada; A RETIFICAÇÃO DO EDITAL N.º 001/2026 no que tange ao cargo de Analista de Logística, para que seja EXCLUÍDA a exigência de CNH categoria "A/D", ou, subsidiariamente, que esta seja adequada para a categoria "B" (veículos de passeio), caso haja real necessidade de deslocamento administrativo em automóveis leves da frota municipal. Termos em que pede e espera deferimento. |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - O Edital de Abertura nº 001/2026 foi elaborado em conformidade com a Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022, Anexo I, indicada expressamente nas disposições normativas do certame, bem como as demais normas municipais aplicáveis à organização dos cargos e carreiras do Poder Executivo de Nova Xavantina. No Anexo II do Edital nº 001/2026, consta de forma expressa, para o cargo nº 03 - Analista de Logística, o requisito de formação superior em qualquer área, e Carteira de Habilitação A/D. Além disso, a exigência de CNH categoria A/D revela pertinência com as atribuições do cargo no contexto municipal. |
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VIVIANE MENDONÇA |
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IMPUGNAÇÃO: Prezados, bom dia! Venho, respeitosamente, solicitar esclarecimento e eventual retificação referente aos requisitos previstos para o cargo de Engenheiro Civil no Edital do Concurso Público nº 001/2026 da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina/MT. Na tabela constante do item 3.1 do edital, o cargo de Engenheiro Civil apresenta como requisito “Bacharel em Engenharia Civil, Registro no Conselho de Classe mais Carteira de Habilitação A/B”. Entretanto, no detalhamento posterior das atribuições/requisitos do cargo (página 52 do edital), consta apenas a exigência de registro no CREA, sem menção à necessidade de CNH categoria A/B. Dessa forma, observa-se possível divergência interna no edital, gerando dúvida objetiva quanto aos requisitos efetivamente exigidos para investidura no cargo. Além disso, a expressão “Carteira de Habilitação A/B” apresenta ambiguidade interpretativa, não ficando claro se: será aceita CNH categoria A ou B; ou se será exigida habilitação contendo cumulativamente as categorias A e B. Considerando os princípios da legalidade, publicidade, transparência e segurança jurídica aplicáveis aos concursos públicos, solicito, por gentileza: Esclarecimento formal acerca da correta interpretação do requisito; Se necessário, retificação do edital para explicitar objetivamente a exigência aplicável ao cargo. Desde já agradeço pela atenção e permaneço à disposição. |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - O Edital de Abertura nº 001/2026 foi elaborado em conformidade com a Lei Municipal nº 2.470, de 14 de dezembro de 2022, Anexo I, indicada expressamente nas disposições normativas do certame, bem como as demais normas municipais aplicáveis à organização dos cargos e carreiras do Poder Executivo de Nova Xavantina. No Anexo II do Edital nº 001/2026, consta de forma expressa, para o cargo nº 11 — Engenheiro Civil, o requisito de formação superior em Engenharia Civil, registro no respectivo Conselho de Classe e Carteira de Habilitação A/B. Além disso, a exigência de CNH categoria CUMULATIVAMENTE A e B revela pertinência com as atribuições do cargo no contexto municipal. |
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PEDRO HENRIQUE DELFINO |
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IMPUGNAÇÃO: VENHO, RESPEITOSAMENTE, PERANTE ESTA COMISSÃO E PERANTE A BANCA ORGANIZADORA, APRESENTAR A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2026, ESPECIFICAMENTE EM FACE DA EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CURSOS ACLS, ATLS E PALS COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA, PELOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A SEGUIR EXPOSTOS. O EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2026 INFORMA QUE O CONCURSO É PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA/MT, POR MEIO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL Nº 001/2026, E QUE SE FUNDAMENTA, ENTRE OUTRAS NORMAS, NO ART. 37, INCISOS I, II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI MUNICIPAL Nº 2.340/2021 E NA LEI MUNICIPAL Nº 2.470/2022, DESTINANDO-SE À SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA/MT. NO QUADRO DE CARGOS, REQUISITOS, JORNADA E REMUNERAÇÃO, O EDITAL EXIGE, PARA O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA, O SEGUINTE REQUISITO: “BACHAREL EM MEDICINA, MAIS REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE E CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO EM ACLS - ADVANCED CARDIOVASCULAR LIFE SUPPORT (SUPORTE AVANÇADO DE VIDA EM CARDIOLOGIA), ATLS ADVANCED TRAUMA LIFE SUPPORT (SUPORTE AVANÇADO DE VIDA NO TRAUMA) E PALS PEDIATRIC ADVANCED LIFE SUPPORT (SUPORTE AVANÇADO DE VIDA EM PEDIATRIA)”. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO NÃO PRETENDE DESCONSIDERAR A IMPORTÂNCIA TÉCNICA DOS CURSOS DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA, TAMPOUCO REDUZIR A NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS MÉDICOS QUE ATUAM NA REDE PÚBLICA. O QUE SE QUESTIONA É A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA, PRÉVIA, ONEROSA E ELIMINATÓRIA DE TRÊS CURSOS ESPECÍFICOS — ACLS, ATLS E PALS — COMO BARREIRA DE ACESSO AO CARGO PÚBLICO DE MÉDICO GENERALISTA, ESPECIALMENTE EM CONCURSO DE CADASTRO DE RESERVA, NO QUAL NÃO HÁ SEQUER GARANTIA IMEDIATA DE NOMEAÇÃO. A EXIGÊNCIA QUESTIONADA, EMBORA EVENTUALMENTE PREVISTA NO EDITAL OU EM NORMA LOCAL CORRELATA, DEVE SER INTERPRETADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA, AMPLA CONCORRÊNCIA E MÁXIMA COMPETITIVIDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE TRANSFORMAR UMA QUALIFICAÇÃO COMPLEMENTAR, ÚTIL AO SERVIÇO, EM BARREIRA ECONÔMICA E LOGÍSTICA CAPAZ DE AFASTAR MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, CHAMA ATENÇÃO O FATO DE QUE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUIU A EXIGÊNCIA DE ACLS, ATLS E PALS PARA O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA FOI PROPOSTA DE FORMA EXTREMAMENTE RECENTE E EM REGIME DE “URGÊNCIA ESPECIAL”, POUCOS MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO. O PROJETO DE LEI Nº 028/2026, DATADO DE 20 DE MARÇO DE 2026, ALTEROU O ANEXO I E O ANEXO XLIV DA LEI MUNICIPAL Nº 2.470/2022 PARA INSERIR, ESPECIFICAMENTE NO CARGO DE MÉDICO GENERALISTA, A EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE “CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO EM ACLS, ATLS E PALS”, MANTENDO 40 HORAS SEMANAIS E PREVENDO 12 VAGAS PARA O CARGO. TAL CIRCUNSTÂNCIA REFORÇA A NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO DE LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POIS A CRIAÇÃO DE REQUISITO RESTRITIVO IMEDIATAMENTE ANTES DO CERTAME PODE PRODUZIR EFEITO CONCRETO DE REDUÇÃO ARTIFICIAL DA CONCORRÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE EXIGÊNCIA ONEROSA, DE OFERTA LIMITADA E NÃO PREVISTA COMO HABILITAÇÃO LEGAL ORDINÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA PELAS NORMAS FEDERAIS E PROFISSIONAIS. AINDA QUE O MUNICÍPIO POSSUA COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAR SUA CARREIRA, ESSA COMPETÊNCIA NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO CASUÍSTICA OU DESPROPORCIONAL DE BARREIRA DE INGRESSO QUE, NA PRÁTICA, PODE AFASTAR MÉDICOS REGULARMENTE INSCRITOS NO CRM E APTOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, TRANSFERINDO AO CANDIDATO, ANTES MESMO DA CONTRATAÇÃO E EM CONCURSO DE CADASTRO DE RESERVA, CUSTO ELEVADO QUE AS NORMAS DO CFM TRATAM COMO RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DOS GESTORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. NO CAMPO PROFISSIONAL MÉDICO, A LEI FEDERAL Nº 3.268/1957 DISCIPLINA OS CONSELHOS DE MEDICINA E ESTABELECE QUE O EXERCÍCIO LEGAL DA MEDICINA DEPENDE DO REGISTRO DO DIPLOMA E DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA COMPETENTE. A LEI FEDERAL Nº 12.842/2013, CONHECIDA COMO LEI DO ATO MÉDICO, DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA MEDICINA E AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO MÉDICO, SEM CONDICIONAR O EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO MÉDICA À APRESENTAÇÃO CUMULATIVA DE CERTIFICADOS DE ACLS, ATLS E PALS PARA ATUAÇÃO COMO MÉDICO GENERALISTA. PORTANTO, SOB A ÓTICA DAS NORMAS NACIONAIS QUE REGEM A PROFISSÃO MÉDICA, A HABILITAÇÃO LEGAL ORDINÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA É COMPOSTA PELA FORMAÇÃO EM MEDICINA E PELO REGISTRO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CURSOS COMPLEMENTARES PODEM SER ÚTEIS, RECOMENDÁVEIS OU VALORIZADOS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, MAS NÃO SE CONFUNDEM AUTOMATICAMENTE COM REQUISITO LEGAL ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE MÉDICO GENERALISTA. A CAPACITAÇÃO PERMANENTE E A QUALIFICAÇÃO EM SERVIÇO SÃO COMPATÍVEIS COM A ATUAÇÃO MÉDICA NA REDE PÚBLICA; CONTUDO, A IMPOSIÇÃO DE TRÊS CURSOS ESPECÍFICOS, CUSTOSOS E DE OFERTA LIMITADA COMO REQUISITO ELIMINATÓRIO PARA ACESSO AO CARGO DE MÉDICO GENERALISTA EXTRAPOLA A LÓGICA DE FORMAÇÃO BÁSICA E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ORDINÁRIA. AS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REFORÇAM ESSA CONCLUSÃO. A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.077/2014, AO TRATAR DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS PARA ATUAÇÃO NESSES SERVIÇOS, CONFORME A PORTARIA GM/MS Nº 2.048/2002, MAS CONSIGNA QUE TAL CAPACITAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.079/2014, RELATIVA ÀS UPAS 24H E UNIDADES CONGÊNERES, TAMBÉM TORNA NECESSÁRIA A QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DOS MÉDICOS PARA TRABALHO EM UPAS, MAS EXPRESSAMENTE VINCULA A CAPACITAÇÃO À RESPONSABILIDADE DOS GESTORES E DETERMINA QUE O DIRETOR TÉCNICO EXIJA DOCUMENTALMENTE DO GESTOR A CAPACITAÇÃO PREVISTA. LOGO, AS RESOLUÇÕES DO CFM NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE TODO CANDIDATO AO CARGO DE MÉDICO GENERALISTA DEVA CUSTEAR PREVIAMENTE, ANTES MESMO DA CONTRATAÇÃO, TRÊS CURSOS ESPECÍFICOS DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA. AO CONTRÁRIO, A LÓGICA NORMATIVA DO CFM É INSTITUCIONAL: OS SERVIÇOS E OS GESTORES DEVEM ASSEGURAR CAPACITAÇÃO ADEQUADA AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. A PORTARIA GM/MS Nº 2.048/2002 APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E POSSUI CARÁTER NACIONAL, DEVENDO SER UTILIZADA PELAS SECRETARIAS DE SAÚDE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA IMPLANTAÇÃO, AVALIAÇÃO, HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. A NORMA TRATA DE ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MAS NÃO IMPÕE, COMO REQUISITO DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DE MÉDICO GENERALISTA, A APRESENTAÇÃO CUMULATIVA DOS CERTIFICADOS ACLS, ATLS E PALS. HÁ, PORTANTO, DIFERENÇA JURÍDICA RELEVANTE ENTRE EXIGIR QUE O SERVIÇO PÚBLICO MANTENHA MÉDICOS CAPACITADOS PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E IMPOR AO CANDIDATO, INDIVIDUALMENTE, ANTES DA CONTRATAÇÃO E EM CONCURSO DE CADASTRO DE RESERVA, O ÔNUS FINANCEIRO E LOGÍSTICO DE COMPROVAR TRÊS CURSOS PRIVADOS E ESPECÍFICOS. A EXIGÊNCIA QUESTIONADA TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE A CAPACITAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA SEJA ADEQUADA AO INTERESSE PÚBLICO, A EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE ACLS, ATLS E PALS NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA NEM PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. EXISTEM FORMAS MENOS RESTRITIVAS DE ALCANÇAR O MESMO OBJETIVO, COMO A CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS, A EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE, A EXIGÊNCIA PARA LOTAÇÕES ESPECÍFICAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA OU A VALORAÇÃO DOS CURSOS COMO TÍTULOS, SEM CARÁTER ELIMINATÓRIO. A MEDIDA TAMBÉM CRIA VERDADEIRA CLÁUSULA DE BARREIRA ECONÔMICA E LOGÍSTICA. A SOMA DOS TRÊS CURSOS PODE ULTRAPASSAR APROXIMADAMENTE R$ 8.000,00, VALOR EXPRESSIVO E DESPROPORCIONAL QUANDO EXIGIDO ANTES MESMO DA CONTRATAÇÃO, SOBRETUDO EM CERTAME DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ALÉM DO CUSTO DIRETO DAS INSCRIÇÕES, O CANDIDATO PODE TER DE ARCAR COM DESLOCAMENTO, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, AMPLIANDO DE FORMA SIGNIFICATIVA O ÔNUS FINANCEIRO DA EXIGÊNCIA. HÁ, AINDA, EVIDENTE RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA. A OFERTA DESSES CURSOS, ESPECIALMENTE NO ESTADO DE MATO GROSSO, É LIMITADA E CONCENTRADA EM GRANDES CENTROS URBANOS, NOTADAMENTE NA CAPITAL, DIFICULTANDO O ACESSO POR MÉDICOS RESIDENTES OU ATUANTES NO INTERIOR. ASSIM, A EXIGÊNCIA NÃO SELECIONA NECESSARIAMENTE O CANDIDATO MAIS PREPARADO PARA O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA; ELA PODE PRIVILEGIAR CANDIDATOS COM MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA, DISPONIBILIDADE DE DESLOCAMENTO E ACESSO PRÉVIO A CENTROS FORMADORES ESPECÍFICOS. TAL CENÁRIO COMPROMETE A ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS CANDIDATOS E RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. O CERTAME DEVE SELECIONAR CANDIDATOS COM BASE EM MÉRITO, CONHECIMENTO TÉCNICO E HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA, E NÃO IMPOR OBSTÁCULO ECONÔMICO PRÉVIO QUE POSSA EXCLUIR MÉDICOS REGULARMENTE INSCRITOS NO CRM E LEGALMENTE APTOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, O CARGO EM QUESTÃO É DE MÉDICO GENERALISTA, E NÃO DE MÉDICO EMERGENCISTA, TRAUMATOLOGISTA, INTENSIVISTA, PEDIATRA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DE URGÊNCIA. O PRÓPRIO EDITAL DIFERENCIA CARGOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS, COMO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA, MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, MÉDICO DO TRABALHO, MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA E MÉDICO PEDIATRA. A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE ACLS, ATLS E PALS APROXIMA INDEVIDAMENTE O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA DE UMA FUNÇÃO SUPERESPECIALIZADA EM CARDIOLOGIA DE URGÊNCIA, TRAUMA E PEDIATRIA DE URGÊNCIA, EMBORA A HABILITAÇÃO LEGAL ORDINÁRIA DO MÉDICO SEJA A GRADUAÇÃO EM MEDICINA E O REGISTRO NO CRM. O EFEITO PRÁTICO É A REDUÇÃO DO UNIVERSO DE CANDIDATOS E O AFASTAMENTO DE PROFISSIONAIS PLENAMENTE HABILITADOS, APTOS A SEREM AVALIADOS POR PROVA OBJETIVA, PROVA SUBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS. RESSALTE-SE QUE O PRÓPRIO EDITAL JÁ PREVÊ INSTRUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO E DA CAPACIDADE TÉCNICA DO CANDIDATO. O CONCURSO CONTÉM PROVA OBJETIVA, PROVA SUBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, MECANISMOS APTOS A AVALIAR CONHECIMENTOS TÉCNICOS, RACIOCÍNIO CLÍNICO, CAPACIDADE DE EXPRESSÃO ESCRITA E FORMAÇÃO ACADÊMICA/PROFISSIONAL DOS CANDIDATOS. DESSA FORMA, TRANSFORMAR ACLS, ATLS E PALS EM REQUISITO ELIMINATÓRIO DE INGRESSO NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. CASO A ADMINISTRAÇÃO ENTENDA QUE TAIS CURSOS SÃO RELEVANTES, A SOLUÇÃO JURIDICAMENTE MAIS ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SERIA SUA VALORAÇÃO COMO TÍTULOS CLASSIFICATÓRIOS, SEM IMPEDIR QUE MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS CONCORRAM AO CARGO. A MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA, TAL COMO REDIGIDA, RESTRINGE A AMPLA CONCORRÊNCIA, IMPÕE BARREIRA ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA PÚBLICA DO CERTAME, TRANSFERE AO CANDIDATO CUSTO QUE AS NORMAS MÉDICO-ADMINISTRATIVAS TRATAM COMO RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DOS GESTORES E CRIA RESTRIÇÃO EXCESSIVA PARA CARGO DE MÉDICO GENERALISTA. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, PARA QUE SEJA RETIFICADO O EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2026, EXCLUINDO-SE A EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE ACLS, ATLS E PALS COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO E ELIMINATÓRIO PARA O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA, MANTENDO-SE COMO REQUISITOS ESSENCIAIS DE INGRESSO A FORMAÇÃO EM MEDICINA E O REGISTRO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SUBSIDIARIAMENTE, CASO ESTA COMISSÃO ENTENDA PELA MANUTENÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS REFERIDOS CURSOS, REQUER-SE QUE ACLS, ATLS E PALS SEJAM CONVERTIDOS EM CRITÉRIO MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO NA PROVA DE TÍTULOS, SEM CARÁTER ELIMINATÓRIO E SEM IMPEDIR A INSCRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO OU POSSE DE MÉDICO BACHAREL EM MEDICINA COM REGISTRO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - A Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2026, alterou dispositivos da Lei Municipal nº 2.470/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Subsídios da Administração Direta do Poder Executivo de Nova Xavantina. Em seu art. 1º, a referida lei complementar alterou o Anexo I — Quadro de Servidores, passando a prever, para o cargo de Médico Generalista, como requisito, além da formação em Medicina e registro no Conselho de Classe, a apresentação de certificado ou declaração de realização dos cursos ACLS, ATLS e PALS. A mesma norma, em seu art. 2º, alterou o item “requisitos” do Anexo XLIV da Lei Municipal nº 2.470/2022, reiterando expressamente que o cargo de Médico Generalista exige Ensino Superior em Ciências Médicas, registro no respectivo Conselho de Classe e Certificado ou Declaração de realização de curso em ACLS, ATLS e PALS. Dessa forma, o edital não criou exigência autônoma ou dissociada do ordenamento municipal. Ao contrário, apenas reproduziu requisito legal vigente, regularmente incorporado à legislação de carreira aplicável ao cargo. Em observância ao princípio da legalidade administrativa, a Comissão do Concurso e a banca examinadora não podem afastar, por ato administrativo ou por resposta a impugnação, requisito estabelecido por lei municipal em vigor. Também não procede a alegação de ausência de pertinência funcional. As possíveis vagas de Médico Generalista destinam-se à atuação na rede municipal de saúde, inclusive no hospital municipal e em serviços de pronto atendimento, sem prejuízo da possibilidade de atuação em unidades básicas de saúde. Ainda que o profissional venha a ser inicialmente lotado em determinada unidade, o servidor poderá ser remanejado para o hospital ou para unidade de atendimento de urgência e emergência, conforme a necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a continuidade da assistência à população. Nesse contexto, a exigência dos cursos ACLS, ATLS e PALS possui relação direta com a necessidade de contar com profissionais aptos ao atendimento múltiplo em pronto atendimento, envolvendo situações clínicas agudas, intercorrências cardiovasculares, atendimento ao trauma e suporte avançado em pediatria. O cargo de Médico Generalista, no âmbito municipal, não se limita a uma atuação ambulatorial estanque, pois a própria dinâmica da rede pública de saúde exige disponibilidade técnica para atendimento em diferentes pontos da estrutura municipal, especialmente quando houver demanda hospitalar ou necessidade de cobertura em serviços de urgência. A inclusão desses requisitos na legislação municipal decorreu justamente da necessidade administrativa de selecionar profissionais médicos preparados para responder às demandas assistenciais do Município, especialmente nas situações em que o atendimento exige resposta rápida, segura e tecnicamente qualificada. A Administração Pública possui o dever de organizar seus quadros de pessoal de modo a garantir a eficiência do serviço, a proteção da saúde da população e a adequada prestação dos serviços públicos essenciais. Importa destacar, ainda, que a exigência não constitui barreira indevida à inscrição no concurso. Os cursos deverão ser comprovados no momento da posse, por meio de certificado ou declaração de realização, conforme previsto na lei municipal e no edital. Trata-se, portanto, de requisito de investidura no cargo, e não de condição para simples participação nas etapas do certame. Além disso, os cursos exigidos são formações objetivas, de curta duração e passíveis de realização em prazo compatível pelo candidato aprovado, especialmente considerando que o concurso se destina à formação de cadastro de reserva e que a nomeação observará a necessidade administrativa e a ordem de classificação. Assim, não se verifica afronta à razoabilidade ou à proporcionalidade. A exigência é adequada porque se relaciona à natureza das atividades que poderão ser desempenhadas pelo Médico Generalista; é necessária porque atende à realidade funcional da rede municipal, que pode demandar atuação em hospital, pronto atendimento ou unidades básicas de saúde; e é proporcional porque a comprovação é exigida apenas na posse, podendo ocorrer por certificado ou declaração de realização, sem impedir a participação do candidato no certame. |
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MARIA GABRIELA ALVES |
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IMPUGNAÇÃO: À Comissão Organizadora do Concurso Público do Município de Nova Xavantina Ref.: Impugnação ao Edital – Cargo de Médico Generalista Eu, Maria Gabriela Alves, médica, inscrita no CRM/MT nº 10540, candidata potencial ao certame em epígrafe, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e interesse público previstos no art. 37 da Constituição Federal, venho, respeitosamente, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL I – DA INDEFINIÇÃO DO PERFIL ASSISTENCIAL DO CARGO O edital estabelece, para o cargo de Médico Generalista, atribuições simultaneamente relacionadas ao atendimento primário e emergencial de saúde, cumulando competências típicas da Atenção Primária à Saúde (APS) com atividades inerentes a serviços de urgência e emergência. Tal redação apresenta grave imprecisão técnica e administrativa, uma vez que APS e urgência/emergência constituem níveis assistenciais distintos dentro da organização do Sistema Único de Saúde – SUS, possuindo diretrizes próprias, fluxos específicos, competências diferenciadas e exigências técnico-profissionais diversas. A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) define a Atenção Primária como porta de entrada preferencial do SUS, orientada pelos princípios da longitudinalidade, coordenação do cuidado, territorialização, prevenção e manejo contínuo das condições de saúde, não se confundindo com atuação típica de pronto atendimento ou plantões de emergência. A descrição editalícia, da forma como apresentada, possibilita interpretação excessivamente ampla da função, permitindo eventual desvio de finalidade administrativa, com utilização do profissional indistintamente em Estratégia Saúde da Família, UBS, pronto atendimento, plantões de urgência e unidades híbridas. Dessa forma, requer-se a retificação do edital para especificar expressamente o nível de atenção correspondente ao cargo, o local de lotação predominante, o perfil assistencial da função e a existência ou não de atuação em regime de urgência/emergência. II – DA NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO TÉCNICA DA ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE O edital exige apenas graduação em Medicina e registro profissional ativo para investidura no cargo de Médico Generalista. Entretanto, considerando que as atribuições descritas possuem forte correspondência com atividades típicas da Atenção Primária à Saúde, mostra-se imprescindível a valorização da formação especializada em Medicina de Família e Comunidade. A especialidade de Medicina de Família e Comunidade é oficialmente reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica e pela Associação Médica Brasileira, constituindo formação específica para atuação qualificada na APS. A ausência de qualquer diferenciação técnica entre profissionais sem formação específica e médicos com residência médica e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) afronta os princípios da eficiência e da valorização da qualificação profissional na Administração Pública. Nesse sentido, requer-se a inclusão, como requisito preferencial ou obrigatório, de residência médica em Medicina de Família e Comunidade ou título de especialista com RQE na área. Subsidiariamente, requer-se a atribuição de pontuação diferenciada para candidatos com residência médica reconhecida pela CNRM, RQE em Medicina de Família e Comunidade, especialização em APS/Saúde da Família ou experiência comprovada em Estratégia Saúde da Família. III – DO INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA APS A Atenção Primária à Saúde constitui eixo estruturante do SUS e demanda profissionais adequadamente capacitados para garantir cuidado contínuo, resolutivo e baseado em evidências. A ausência de critérios mínimos de qualificação técnica específica tende a fragilizar a assistência prestada à população, comprometendo indicadores de saúde, coordenação do cuidado, eficiência do sistema, continuidade terapêutica e racionalidade do uso da rede especializada. A Administração Pública possui o dever constitucional de estruturar seus cargos de forma técnica, clara e compatível com as necessidades reais do serviço público de saúde. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) o recebimento e processamento da presente impugnação; b) a retificação do edital para definição clara do perfil assistencial do cargo de Médico Generalista; c) a adequação das atribuições do cargo ao respectivo nível de atenção; d) a inclusão de exigência de residência médica/título de especialista com RQE em Medicina de Família e Comunidade, caso o cargo seja destinado à APS; e) subsidiariamente, a previsão de pontuação diferenciada para candidatos com formação especializada na área; f) a suspensão dos prazos do certame até análise definitiva da presente impugnação, caso necessário. Nestes termos, Pede deferimento. __________________________________ Maria Gabriela Alves CRM/MT 10540 |
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RESPOSTA: INDEFERIDO - Os requisitos do cargo de Médico Generalista decorrem de previsão legal municipal expressa e estão vinculados às necessidades funcionais da Administração Pública Municipal. A Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2026, alterou dispositivos da Lei Municipal nº 2.470/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Subsídios da Administração Direta do Poder Executivo de Nova Xavantina. A referida lei incluiu, para o cargo de Médico Generalista, como requisitos: Bacharel em Medicina, registro no Conselho de Classe e certificado ou declaração de realização dos cursos ACLS, ATLS e PALS. Dessa forma, o edital não criou requisito autônomo ou dissociado da legislação local. Ao contrário, apenas reproduziu exigência constante da lei municipal vigente. Em observância ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, a Comissão do Concurso e a banca examinadora não podem afastar, por decisão administrativa em sede de impugnação, requisito expressamente estabelecido em lei municipal em vigor. A exigência dos cursos ACLS, ATLS e PALS possui pertinência com a realidade funcional do cargo e com a necessidade de atendimento múltiplo na rede pública municipal. As possíveis vagas destinam-se à atuação na rede de saúde do Município, inclusive em hospital e em estruturas de pronto atendimento, sem prejuízo de eventual atuação em unidades básicas de saúde. Ainda que o profissional possa atuar em unidades básicas, o servidor ocupante do cargo de Médico Generalista poderá ser remanejado para o hospital municipal ou para atendimento de urgência/emergência, conforme a necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a continuidade da assistência à população. Essa possibilidade decorre da própria natureza estatutária do vínculo, da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e da necessidade de garantir atendimento eficiente à coletividade. O próprio edital prevê que o cargo de Médico Generalista poderá exigir prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados, bem como trabalho em regime especial, escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço. As atribuições também contemplam atividades relacionadas ao atendimento primário e emergencial de saúde, atendimento de intercorrências, procedimentos, clínica ampliada, atuação em unidades de saúde e desenvolvimento de ações em diferentes níveis de complexidade. Assim, não há contradição ou indefinição ilegal no perfil assistencial. O cargo foi estruturado para atender às necessidades amplas da rede municipal, que pode demandar atuação em atenção básica, pronto atendimento, hospital e demais serviços de saúde. A exigência dos cursos de suporte avançado busca assegurar que o profissional esteja preparado para situações clínicas agudas, intercorrências cardiovasculares, atendimento ao trauma e suporte pediátrico, compatíveis com a realidade de um serviço público municipal que necessita de médicos com atuação generalista e capacidade resolutiva. Quanto ao pedido de inclusão de RQE em Medicina de Família e Comunidade como requisito obrigatório ou preferencial, a impugnação também não merece acolhimento. O RQE — Registro de Qualificação de Especialista é registro vinculado à qualificação de especialista do médico, obtido perante o Conselho Regional de Medicina a partir de título de especialista, residência médica ou documentação equivalente aceita pelas normas aplicáveis. Segundo informação institucional de Conselho Regional de Medicina, o registro de qualificação de especialista é o procedimento pelo qual o CRM registra a especialidade e a área de atuação do médico. No edital, verifica-se que o RQE foi utilizado como requisito para cargos médicos de natureza especializada, tais como Médico Anestesiologista, Médico Cirurgião Geral, Médico do Trabalho, Médico Ginecologista/Obstetra e Médico Pediatra. Para esses cargos, o edital exige expressamente RQE na respectiva especialidade. Já para o cargo de Médico Generalista, a legislação municipal e o edital adotaram estrutura diversa de requisitos, exigindo formação em Medicina, registro no Conselho de Classe e certificado ou declaração de realização dos cursos ACLS, ATLS e PALS. Essa distinção é juridicamente relevante. O cargo impugnado não é cargo de Médico de Família e Comunidade, Médico de Estratégia Saúde da Família ou Médico Especialista em Atenção Primária. Trata-se de cargo de Médico Generalista, com possibilidade de atuação múltipla na rede municipal de saúde, inclusive em hospital, pronto atendimento e unidades básicas, conforme a necessidade administrativa. Por essa razão, a exigência de RQE em Medicina de Família e Comunidade como requisito obrigatório alteraria a natureza do cargo previsto em lei municipal, restringindo o universo de candidatos de forma incompatível com a opção legislativa adotada pelo Município. Além disso, o certame prevê Prova de Títulos, de caráter classificatório, para cargos de nível superior especificados no Anexo II, destinada a valorar a formação acadêmica e a experiência profissional dos candidatos. A tabela de títulos prevê pontuação para pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, e determina que serão aceitos títulos relacionados à área de atuação correspondente ao cargo pretendido. |
NOVA XAVANTINA/MT, 28 DE MAIO DE 2026
PASSAPORTE PDH