PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2026 - DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS REFERENTE AO EDITAL COMPLEMENTAR 002/2026
29 de Maio de 2026
O Município de Tangará da Serra/MT, por meio do Prefeito Senhor Vander Alberto Masson, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA as decisões quanto aos recursos de pedidos de impugnação referente ao Edital Complementar Nº 002/2026 do Processo Seletivo Nº 001/2026, publicado no Portal Oficial do Município de Tangará da Serra em 22 de maio de 2026, que estabelece as normas para a realização de Processo Seletivo destinado à contratação e formação de cadastro de reserva para o exercício funcional temporário do Município de Tangará da Serra-MT.
1. DA IMPUGNAÇÃO:
Trata-se de pedidos de impugnação:
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Nome |
RENATA MARIA BRAZ DA SILVA |
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Fundamentação |
“Olá gostaria de deixar umas informações! Tenho curso de informática básica. Estou terminando outros dois cursos, de auxiliar contábil e gestão de pessoas. Desde de já agradeço.” |
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Decisão |
Indeferido o pedido de impugnação: Conforme Item XI, do cronograma de execução, ERRATA do Edital Complementar Nº 002/2026 do Processo Seletivo Nº 001/2026, período de 25 e 26/05/2026 prazo de impugnação ao Edital Complementar 002/2026. |
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Nome |
BRUNA CRISTINA DOS SANTOS |
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Fundamentação |
“Impugna-se o requisito de formação previsto para o cargo 1528 — Engenheiro Agrimensor e Cartográfico, pois o edital restringe a participação a determinadas formações, sem contemplar profissionais Geólogos regularmente habilitados pelo Sistema CONFEA/CREA.” (…). |
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Decisão |
Indeferido o pedido de impugnação: Considerando a previsão na Lei n° 2.875 de 10 de Abril de 2008, item 2.2.1 Formação exigida no ato da contratação para o cargo de Engenheiro Agrimensor e Cartográfico é a do Ensino Superior Completo em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Cartográfica, ou Engenharia de Agrimensura e Cartográfica, ou Ensino Superior em Engenharia Civil especialista na área de Agrimensura (Geotecnologias, Geoprocessamento, e afins) em nível de pós-graduação, registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; Credenciamento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Habilitação: Carteira de Habilitação categoria “A” e “B”. Item 2.2.2 As atribuições dos cargos acima descritos constam na Lei Ordinária 6.227/2023 e Lei Municipal 2.875/2008. Conforme Edital, Profissional Geólogo está contemplado no mesmo. |
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Nome |
MARIA GABRIELA ALVES |
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Fundamentação |
“O edital do presente Processo Seletivo prevê vagas para o cargo de Médico PSF/Estratégia Saúde da Família sem exigir formação específica em Medicina de Família e Comunidade (MFC), seja por Residência Médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), seja por Título de Especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC).”(…). |
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Decisão |
Indeferido o pedido de impugnação: Conforme Item XI, do cronograma de execução, ERRATA 001 do Edital Complementar Nº 002/2026 do Processo Seletivo Nº 001/2026, período de 25 e 26/05/2026 prazo de impugnação ao Edital Complementar 002/2026. |
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Nome |
ROSANA GOMES |
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Fundamentação |
“Preparada.” |
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Decisão |
Indeferido o pedido de impugnação: Considerando a ausência de fundamentação. |
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Nome |
ROBIN HOOD RODRIGUES DA SILVA |
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Fundamentação |
“O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divide-se nos seguintes cenários:1. Prazo Mínimo entre a Publicação do Edital e a Data da Prova A jurisprudência não fixa um número de dias rígido em lei, mas orienta que o prazo deve ser razoável para garantir a ampla defesa e o preparo do candidato. O STJ já validou prazos de antecedência de 10 dias para a divulgação de editais complementares de etapas específicas, considerando-o suficiente e não violador da isonomia. Diante disso, verifica-se que o prazo final de inscrição é a data da prova é menos 10 dias. Desta forma, requer à mudança da data da prova para outra data, garantindo assim, o princípio da isonomia.” |
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Decisão |
Indeferido o pedido de impugnação, conforme o item XI, do cronograma de execução, ERRATA do Edital Complementar Nº 002/2026 do Processo Seletivo Nº 001/2026 e Lei Complementar nº 103 de 09 de Março de 2006. |
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Nome |
LAUREN APARECIDA SZNITOWSKI |
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Fundamentação |
“Entretanto, verifica-se que o próprio Município possui concurso público vigente em andamento por meio do Edital nº 001/2024, destinado ao provimento efetivo de cargos idênticos ou equivalentes aos previstos no presente processo seletivo. Tal circunstância demonstra aparente desvio da finalidade constitucional da contratação temporária, especialmente porque as atribuições relacionadas aos cargos ofertados possuem natureza contínua, permanente e ordinária dentro da estrutura administrativa municipal. A utilização de contratação precária para suprimento de demanda permanente viola diretamente a regra constitucional do concurso público, transformando hipótese excepcional em mecanismo ordinário de admissão de pessoal.”(…). |
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Decisão |
Indeferido o pedido de Impugnação: Conforme o item 1.1 A seleção destina-se à contratação e formação de cadastro de reserva de profissionais para substituição de servidores efetivos que estão usufruindo de: Licença para Tratar de Interesse Particular, Vacância, Licença Prêmio, Licença para qualificação Profissional, Licença-maternidade, Licença Saúde, Licença para acompanhamento de pessoa da família, e demais concessões previstas na Lei Complementar nº 006/1994 e vagas regulamentadas pela Lei conforme o anexo do quadro de cargo/vagas, visando atuar onde houver a necessidade da substituição e Lei Complementar nº 103 de 09 de Março de 2006. |
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Nome |
GILMARA NERY LOURENCETTO |
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Fundamentação |
“Devolução do boleto pago referente ao processo seletivo.” |
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Decisão |
Indeferido o pedido de Impugnação: Tendo em vista que o presente instrumento destina-se exclusivamente à impugnação das disposições constantes no Edital Complementar Nº 002/2026 do Processo Seletivo Nº 001/2026. Quanto à solicitação de devolução da taxa de inscrição, esclarece-se que haverá momento oportuno e procedimento específico a ser divulgado pela Administração para requerimento e análise do pedido. |
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Nome |
BRUNA R O NUNES |
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Fundamentação |
“A presente impugnação recai especificamente sobre o cargo de Engenheiro Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN, cujo edital prevê: • carga horária de 40 horas semanais; • exigência de formação superior em Engenharia Civil; • registro profissional no CREA; • remuneração de R$ 6.495,13. Todavia, o vencimento previsto encontra-se em flagrante desconformidade com o salário-mínimo profissional legalmente assegurado aos engenheiros pela legislação federal vigente.”(…). |
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Decisão |
Indeferido o pedido de Impugnação: Conforme a decisão nº 001/2026 da comissão organizadora: a) conhecer da impugnação administrativa interposta pela candidata Bruna Rafaely Oliveira Nunes, uma vez preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e constatada a sua plena tempestividade regulamentar; b) indeferir integralmente, no mérito, o pedido formulado na referida impugnação, rejeitando a alegação de ilegalidade do edital retificador quanto ao vencimento estipulado para o cargo de Engenheiro Civil, código 1527; c) confirmar a manutenção integral de todas as cláusulas e termos normativos constantes no Edital Complementar nº 002/2026 para a referida função pública temporária, determinando o regular prosseguimento das etapas do processo seletivo simplificado. |
Tangará da Serra – MT, 28 de Maio de 2026.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Marcelo dos Santos Ferro
Secretário Municipal de Administração