LEI N° 2.799, DE 27 DE MAIO DE 2026.
29 de Maio de 2026
Dispõe sobre adequação de vagas na Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do regime jurídico administrativo de contratação temporária e a criação de cargo na Lei n° 2.084, de 23.12.2019, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado na Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público, o cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI) e respectivas vagas, passando a integrar o Anexo I, da seguinte forma:
ANEXO I
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
CARGOS, VAGAS E CARGA HORÁRIA
A - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
Cargo |
Quantidade Máxima de Vagas |
Carga Horária Máxima |
|
Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI) |
90 |
40 h |
Parágrafo único Fica estabelecido que 65 (sessenta e cinco) vagas do cargo de Agente Educacional Infantil, constante do Anexo I da Lei n° 1.544, de 19 de dezembro de 2012, serão readequadas e convertidas, sem aumento de despesa, em vagas do cargo de agente de desenvolvimento inclusivo - ADI, exclusivamente quando vinculadas ao atendimento da educação especial, permanecendo mantidas as demais vagas destinadas à educação infantil, bem como preservando o cargo de origem e sua finalidade.
Art. 2° Fica criado na Lei n° 2.084, de 23 de dezembro de 2019, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do Município de Campo Novo do Parecis, o cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI), de natureza de apoio a inclusão escolar, sem atribuição docente ou de substituição de professor e respectivas vagas, passando a integrar o Anexo I - Quadro de Pessoal Cargos de Provimento Efetivo, da seguinte forma:
|
Vagas |
Cargo |
Especialidade |
Padrão Básico de Vencimento |
Carga horária de referência |
Requisitos iniciais para investidura |
|
90 |
Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI) |
Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI) |
R$ 2.948,00 |
40 h |
Nível Médio |
Art. 3° Ficam fixados os vencimentos para o cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI), cuja tabela passa a integrar o Anexo II - Planilha de Variação de Vencimentos para Progressão Vertical e Horizontal da Lei 2.084, de 23 de dezembro de 2019, na forma seguinte:
ANEXO II
PLANILHA DE VARIAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA
PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL
........................................................................................
|
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INCLUSIVO (ADI) 40 HORAS |
||||||||||
|
1,30 |
1,40 |
1,50 |
1,60 |
|||||||
|
Classe/Nível |
A - 1,00 |
B - 1,30 |
C - 1,40 |
D - 1,50 |
E - 1,60 |
|||||
|
I - 1,00 - 00 anos |
1,00 |
2.948,00 |
3.832,40 |
4.127,20 |
4.422,00 |
4.716,80 |
||||
|
II - 1,06 - 03 anos |
1,06 |
3.124,88 |
4.062,34 |
4.374,83 |
4.687,32 |
4.999,81 |
||||
|
III - 1,08 - 04 anos |
1,08 |
3.183,84 |
4.138,99 |
4.457,38 |
4.775,76 |
5.094,14 |
||||
|
IV - 1,10 - 05 anos |
1,10 |
3.242,80 |
4.215,64 |
4.539,92 |
4.864,20 |
5.188,48 |
||||
|
V - 1,12 - 06 anos |
1,12 |
3.301,76 |
4.292,29 |
4.622,46 |
4.952,64 |
5.282,82 |
||||
|
VI - 1,14 - 07 anos |
1,14 |
3.360,72 |
4.368,94 |
4.705,01 |
5.041,08 |
5.377,15 |
||||
|
VII - 1,16 - 08 anos |
1,16 |
3.419,68 |
4.445,58 |
4.787,55 |
5.129,52 |
5.471,49 |
||||
|
VIII - 1,18 - 09 anos |
1,18 |
3.478,64 |
4.522,23 |
4.870,10 |
5.217,96 |
5.565,82 |
||||
|
IX - 1,20 - 10 anos |
1,20 |
3.537,60 |
4.598,88 |
4.952,64 |
5.306,40 |
5.660,16 |
||||
|
X - 1,22 - 11 anos |
1,22 |
3.596,56 |
4.675,53 |
5.035,18 |
5.394,84 |
5.754,50 |
||||
|
XI - 1,24 - 12 anos |
1,24 |
3.655,52 |
4.752,18 |
5.117,73 |
5.483,28 |
5.848,83 |
||||
|
XII - 1,26 - 13 anos |
1,26 |
3.714,48 |
4.828,82 |
5.200,27 |
5.571,72 |
5.943,17 |
||||
|
XIII - 1,28 - 14 anos |
1,28 |
3.773,44 |
4.905,47 |
5.282,82 |
5.660,16 |
6.037,50 |
||||
|
XIV - 1,30 - 15 anos |
1,30 |
3.832,40 |
4.982,12 |
5.365,36 |
5.748,60 |
6.131,84 |
||||
|
XV - 1,32 - 16 anos |
1,32 |
3.891,36 |
5.058,77 |
5.447,90 |
5.837,04 |
6.226,18 |
||||
|
XVI - 1,34 - 17 anos |
1,34 |
3.950,32 |
5.135,42 |
5.530,45 |
5.925,48 |
6.320,51 |
||||
|
XVII - 1,36 - 18 anos |
1,36 |
4.009,28 |
5.212,06 |
5.612,99 |
6.013,92 |
6.414,85 |
||||
|
XVIII - 1,38 - 19 anos |
1,38 |
4.068,24 |
5.288,71 |
5.695,54 |
6.102,36 |
6.509,18 |
||||
|
XIX - 1,40 - 20 anos |
1,40 |
4.127,20 |
5.365,36 |
5.778,08 |
6.190,80 |
6.603,52 |
||||
|
XX -1,42 - 21 anos |
1,42 |
4.186,16 |
5.442,01 |
5.860,62 |
6.279,24 |
6.697,86 |
||||
|
XXI - 1,44 - 22 anos |
1,44 |
4.245,12 |
5.518,66 |
5.943,17 |
6.367,68 |
6.792,19 |
||||
|
XXII - 1,46 - 23 anos |
1,46 |
4.304,08 |
5.595,30 |
6.025,71 |
6.456,12 |
6.886,53 |
||||
|
XXIII - 1,48 - 24 anos |
1,48 |
4.363,04 |
5.671,95 |
6.108,26 |
6.544,56 |
6.980,86 |
||||
|
XXIV - 1,50 - 25 anos |
1,50 |
4.422,00 |
5.748,60 |
6.190,80 |
6.633,00 |
7.075,20 |
||||
|
XXV - 1,52 - 26 anos |
1,52 |
4.480,96 |
5.825,25 |
6.273,34 |
6.721,44 |
7.169,54 |
||||
|
XXVI - 1,54 - 27 anos |
1,54 |
4.539,92 |
5.901,90 |
6.355,89 |
6.809,88 |
7.263,87 |
||||
|
XXVII - 1,56 - 28 anos |
1,56 |
4.598,88 |
5.978,54 |
6.438,43 |
6.898,32 |
7.358,21 |
||||
|
XXVIII - 1,58 - 29 anos |
1,58 |
4.657,84 |
6.055,19 |
6.520,98 |
6.986,76 |
7.452,54 |
||||
|
XXIX - 1,60 - 30 anos |
1,60 |
4.716,80 |
6.131,84 |
6.603,52 |
7.075,20 |
7.546,88 |
||||
Art. 4° Em decorrência da criação do cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI), a Lei n° 2.084, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 6° As Carreiras dos Profissionais da Educação são constituídas de 5 (cinco) classes de cargos:
…………………………................………………….
V - Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI).
…………………………................………………….
§ 4° O profissional de que trata o inciso V atuará no contexto escolar com a finalidade de prestar apoio aos estudantes público-alvo da Educação Especial e seu trabalho será desenvolvido em consonância com as orientações do professor regente, dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE), da equipe gestora da unidade escolar e do CENAM - Centro de Atendimento Multiprofissional. “ (NR)
“ Art. 8° ....................................................
XXI - (revogado);
..................................................................... ”
“ Art. 9° ....................................................
VI - (revogado);
..................................................................... ”
“ Art. 10-A São atribuições do Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI):
I - apoiar o estudante público-alvo da Educação Especial durante a execução das atividades planejadas e conduzidas pelo professor regente e/ou pelos profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE), sem assumir responsabilidade docente;
II - auxiliar na utilização e manuseio de materiais didáticos acessíveis previamente elaborados e adaptados pelo professor regente ou pelos profissionais do AEE, sem responsabilidade de elaborar planejamento pedagógico;
III - apoiar o estudante no acesso físico e operacional a recursos, espaços e ambientes escolares, removendo barreiras de acessibilidade e promovendo condições para sua participação, respeitando suas singularidades;
IV - apoiar o estudante no desenvolvimento de habilidades de convivência e de autorregulação comportamental, conforme orientações recebidas dos profissionais da escola e da equipe multiprofissional, sem exercer função terapêutica ou docente;
V - estimular e mediar a interação do estudante com os colegas e com o ambiente escolar, incentivando a convivência inclusiva e respeitosa, sob a supervisão do professor regente;
VI - acompanhar o aluno em atividade em sala de aula e em atividades extracurriculares;
VII - zelar pela organização e segurança do espaço físico utilizado pelo estudante, contribuindo para a manutenção de ambientes adequados ao seu desenvolvimento físico, social e emocional, conforme diretrizes da equipe gestora e do professor regente;
VIII - apoiar o estudante no processo de adaptação ao ambiente escolar, atendendo às suas necessidades individuais de suporte e acolhimento, sem substituir as atribuições do professor;
IX - apoiar nas necessidades de locomoção, alimentação, higiene e comunicação, conforme indicado em laudo ou parecer multiprofissional;
X - trabalhar em parceria com o professor regente;
XI - atuar de forma interdependente com professores, equipe gestora e profissionais especializados;
XII - manter-se atualizado, participando de ações de formação continuada encontros ofertados pelo CENAM, Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares, visando ao constante aperfeiçoamento de sua prática profissional;
XIII - conhecer e respeitar a Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar, alinhando suas ações aos princípios e diretrizes estabelecidos;
XIV - acompanhar o educando em atividades sociais e culturais programadas pela unidade escolar;
XV - desempenhar outras atividades correlatas e afins, sempre respeitando os limites de sua atuação e não substituindo o papel do professor.
Parágrafo único As atribuições do cargo possuem caráter exclusivamente de apoio, não se confundindo com as atividades de natureza docente. “
“ Art. 10-B O atendimento realizado pelo Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI) será organizado conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes do Centro de Atendimento Multiprofissional - CENAM, seguindo os critérios do decreto de atribuição. “
“ Art. 15 …………….……………....................
…………………………................………………….
III - Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI):
a) Classe A - habilitação em nível médio;
b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;
c) Classe C - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da Educação Especial;
d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da Educação;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de pós-graduação, com curso de mestrado/doutorado na área da educação. “ (NR)
“ Art. 30 …………….……………...................
......................................................................
IV - os profissionais ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Educacional (TAE) e de Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI) não fazem jus ao recesso escolar “ (NR)
Art. 5° Fica estabelecido que, à medida da posse dos aprovados em concurso público no cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo (ADI), serão extintas 90 (noventa) vagas do mesmo cargo relativas ao regime de contratação temporária, constante do Anexo l da Lei n° 1.544, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de maio de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração Interina
Autoria: Poder Executivo