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Pref. Mirassol d´Oeste

Dispõe sobre a alteração do Anexo VI da Lei Complementar nº 158, de 2016, para ampliar o número de vagas do cargo de Fiscal de Tributos, e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica ampliado de 2 (duas) para 3 (três) o número de vagas do cargo de Fiscal de Tributos, constante do Anexo VI, Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 158, de 2016.

Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar nº 158, de 2016, passa a vigorar, no que se refere ao cargo de Fiscal de Tributos, com a seguinte redação:

ANEXO VI

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Cargo

Vagas

Atendente em Saúde

05

Atendente de Farmácia

02

Telefonista

03

Merendeira

38

Monitor de Creche

72

Auxiliar de Manutenção

04

Pedreiro

03

Fiscal Ambiental

01

Fiscal de Postura e Vigilância Sanitária

03

Eletricista

01

Motorista

45

Agente de Trânsito

04

Auxiliar Administrativo

38

Auxiliar de Tributação

06

Auxiliar de Enfermagem

13

Auxiliar de Enfermagem - PSF

06

Auxiliar de Inspetoria de Produtos de Origem Animal

02

Operador de Máquinas

10

Mecânico

04

Auxiliar de Laboratório

02

Agente Administrativo

19

Agente Sanitarista

02

Assistente de Informática

02

Técnico Agrícola

02

Técnico em Contabilidade

02

Técnico em Cadastro Imobiliário

01

Técnico em Recursos Humanos

01

Desenhista Técnico

01

Técnico em Enfermagem

06

Técnico em Tributação

01

Arquiteto Urbanista

01

Fonoaudiólogo

01

Nutricionista

01

Inspetor Sanitário Animal

02

Médico em Radiologia e Diagnóstico p/Imagem

01

Enfermeiro

02

Assistente Social

03

Fisioterapeuta

02

Bioquímico/Farmacêutico

05

Psicólogo

08

Fiscal de Tributos

03

Odontólogo

06

Contador

02

Advogado

02

Auditor Público Interno

03

Enfermeiro do PSF

06

Engenheiro Civil

01

Odontólogo do PSF

05

Médico do PSF

06

Médico

05

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações e remanejamentos necessários, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a republicação do Anexo VI da Lei Complementar nº 158, de 2016, com a alteração promovida por esta Lei Complementar, permanecendo inalterados os demais dispositivos.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 29 de maio de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito