CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 146/2026 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
1 de Junho de 2026
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, representado pelo Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Senhor ENILSON DE ARAÚJO RIOS, brasileiro, casado, portador do RG nº xxxxx44-0 SJ/MT e inscrito no CPF sob nº 383.xxx.xxx-20, residente à [dado minimizado conforme LGPD], neste Município de Araputanga/MT, neste ato denominado CONCEDENTE, e, de outro lado, a empresa MODULLAR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na Rod BR174, KM 284, s/n, Bairro Barra do Marco, Município de Pontes e Lacerda/MT, inscrita no CNPJ sob nº 51.424.523/0001-04, doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por sua representante legal CINTIA SANTOS DE OLIVEIRA, inscrita no RG sob n° xxxxx134 SESP/MT, e inscrita no CPF sob nº 040.xxx.xxx-03, demais dados de qualificação constantes dos autos administrativos, têm entre si justos e contratados o presente contrato que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE:
1.1 - É objeto do presente termo de Concessão de Direito Real de Uso, a Concessão por parte da CONCEDENTE, do imóvel constante do Anexo deste Contrato, matriculado sob nº 3.446, com área de 8.299,74m² (oito mil duzentos e noventa e nove vírgula setenta e quatro metros quadrados), localizado junto ao Parque Industrial e Tecnológico do Município de Araputanga/MT, identificado como Área 02, avaliado em R$ 295.101,85 (duzentos e noventa e cinco mil cento e um reais e oitenta e cinco centavos), à CONCESSIONÁRIA, conforme a Lei Municipal nº 1.896/2026.
1.2 - Tem por finalidade a presente Concessão a implantação de unidade industrial destinada à produção de concreto usinado e atividades complementares, voltada ao fortalecimento da cadeia produtiva da construção civil no Município de Araputanga/MT, com potencial de geração de empregos diretos e indiretos, incremento da arrecadação municipal, redução de custos para o setor local da construção e fortalecimento do Parque Industrial e Tecnológico.
1.3 - A destinação da área concedida será exclusivamente para atendimento das finalidades constantes na proposta de investimento apresentada pela CONCESSIONÁRIA, compreendendo a instalação e operação de unidade industrial de concreto usinado, estruturas administrativas e operacionais, pátio de agregados, área de manobra, balanças, central de dosagem e demais instalações correlatas e compatíveis com o empreendimento, observando-se, em qualquer hipótese, as exigências mínimas previstas na lei autorizativa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL:
2.1 - A presente Concessão de Direito Real de Uso será a título oneroso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar investimento no imóvel e/ou no empreendimento de, no mínimo, R$ 295.101,85 (duzentos e noventa e cinco mil cento e um reais e oitenta e cinco centavos), valor equivalente ao valor real do bem concedido, conforme avaliação previamente realizada e informações contidas na Lei Municipal nº 1.896/2026.
2.2 - O investimento do valor acima descrito constitui encargo essencial da concessão e deverá prevalecer como obrigação mínima da CONCESSIONÁRIA, por decorrer diretamente da lei autorizativa, sem prejuízo de investimentos superiores constantes da proposta de investimento apresentada.
2.3 - A comprovação do investimento mínimo deverá ocorrer no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante apresentação de notas fiscais, contratos, registros contábeis, laudos, medições, fotografias, comprovantes de aquisição/instalação e demais documentos idôneos aceitos pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão do presente Contrato, reversão da área em proveito do Município e incorporação das benfeitorias, sem qualquer indenização.
2.4 - Poderão ser computados para fins de cumprimento do encargo investimentos compatíveis com a finalidade pública da concessão, vinculados à implantação, construção, instalação, operação, equipamentos, infraestrutura e funcionamento do empreendimento no imóvel concedido, desde que aceitos e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:
3.1 - A presente concessão vigerá por 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse público, desde que aprovada pelo Poder Legislativo Municipal oportunamente.
3.2 - Caso o objeto não seja utilizado para o fim estabelecido no presente contrato, na lei autorizativa, na proposta aprovada e no processo administrativo, a Concessão poderá ser revogada/rescindida, com reversão da área ao Município, sem direito à retenção ou indenização.
3.3 - Finda, revogada ou rescindida a Concessão, o imóvel deverá ser devolvido ao CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA desocupar o imóvel no prazo fixado pelo Município na respectiva notificação administrativa, sem direito a qualquer indenização, resguardando-se o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.
3.4 - Decorrido o prazo fixado pelo Município para desocupação voluntária, sem que a CONCESSIONÁRIA retire equipamentos e benfeitorias removíveis, estes poderão ser incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer indenização, na forma deste Contrato e da lei autorizativa.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
4.1 - O CONCEDENTE obriga-se a fiscalizar a utilização do imóvel, de acordo com os fins a que se destina, observando o cumprimento do cunho social, econômico e público que fundamenta o presente instrumento.
4.2 - O Município se obriga a respeitar a posse da CONCESSIONÁRIA conforme o termo ora firmado, enquanto observadas integralmente as obrigações legais, contratuais e administrativas assumidas.
4.3 - O Poder Executivo Municipal poderá realizar fiscalizações periódicas para verificação da implantação, funcionamento, cumprimento dos encargos da concessão e observância da finalidade pública prevista na lei autorizativa.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
5.1 - A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista neste Contrato, na Lei Municipal nº 1.896/2026, no projeto/proposta apresentada e no processo administrativo, sob pena de rescisão do presente instrumento e reversão da área ao Município.
5.2 - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a iniciar os investimentos no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de expedição do Alvará de Construção, bem como a iniciar as atividades/funcionamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, salvo exceções devidamente justificadas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. O descumprimento injustificado dos prazos desobriga o Poder Executivo Municipal da reserva da área, revertendo-se a posse do imóvel ao Município, sem qualquer indenização.
5.3 - A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, sempre que exigido pelo Poder Executivo Municipal, a realização dos investimentos, a implantação física do empreendimento, o funcionamento da atividade e o cumprimento dos encargos, metas, prazos e condições assumidos.
5.4 - A CONCESSIONÁRIA deverá manter regularidade perante a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Dívida Ativa da União.
5.5 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar prova de regularidade perante o sistema de seguridade social, inclusive INSS e FGTS, na forma do § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
5.6 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos executivos, alvarás, licenças urbanísticas, ambientais e operacionais exigíveis para implantação e funcionamento da atividade.
5.7 - A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a compatibilidade do empreendimento com as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis.
5.8 - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, quando exigido pelo Poder Executivo Municipal, toda e qualquer documentação comprobatória de regularidade fiscal, capacidade patrimonial e econômico-financeira, viabilidade do empreendimento e/ou cumprimento dos encargos assumidos.
5.9 - Para a contratação de seus funcionários, a CONCESSIONÁRIA deverá dar preferência, sempre que houver disponibilidade de mão de obra compatível, a profissionais residentes no Município de Araputanga/MT.
5.10 - A CONCESSIONÁRIA é responsável por qualquer dano causado ao imóvel, cabível de indenização ao CONCEDENTE, decorrente da inobservância das normas de regência.
5.11 - A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do CONCEDENTE, na área de sua responsabilidade.
5.12 - A CONCESSIONÁRIA responderá por todos os encargos civis, administrativos, ambientais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e tributários que venham a incidir sobre a posse, implantação, operação e exploração do imóvel e do empreendimento.
5.13 - As despesas administrativas eventualmente necessárias à formalização, averbação, registro ou execução da concessão correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, inclusive custas, emolumentos, levantamentos técnicos e demais encargos correlatos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES:
6.1 - É vedado à CONCESSIONÁRIA vender, ceder, transferir, permutar, locar, sublocar e/ou, por qualquer meio, substituir a posse ou a exploração da área concedida, total ou parcialmente, sem prévia autorização legislativa específica e também prévia anuência do Poder Executivo Municipal.
6.2 - É vedada a destinação do imóvel para finalidade diversa da prevista neste Contrato, na lei autorizativa, no projeto apresentado ou no contrato administrativo.
6.3 - É vedado o descumprimento dos prazos, encargos, condições e obrigações constantes deste Contrato, da lei autorizativa e do processo administrativo.
6.4 - É vedada a paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Administração.
6.5 - É vedada a utilização do imóvel como moradia própria ou de terceiros.
6.6 - A falência, dissolução irregular, encerramento das atividades da empresa ou alteração societária que comprometa a finalidade da concessão constituirá causa de rescisão e reversão da área ao Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7.1 - O presente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso rege-se por suas cláusulas e preceitos de Direito Público, pela Lei Municipal nº 1.896/2026, aplicando-se, no que couber, os princípios da Administração Pública, as normas de Direito Público pertinentes, a Lei Orgânica Municipal, o Código Civil pátrio, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E REVERSÃO:
8.1 - A rescisão do presente Contrato se dará, sem exclusão de outros casos previstos em Lei, em caso de descumprimento das obrigações aqui firmadas, bem como do constante da Lei Municipal nº 1.896/2026, ressalvados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
8.2 - A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independentemente de provocação judicial, com sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem direito a retenção ou indenização, se: I - não forem cumpridos os prazos estabelecidos na lei autorizativa e neste Contrato; II - cessarem as razões de interesse público que justificaram a concessão, por conveniência administrativa devidamente motivada; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista na lei autorizativa, no projeto apresentado ou neste Contrato; IV - a CONCESSIONÁRIA deixar de apresentar, quando exigido, documentação comprobatória de regularidade fiscal, capacidade patrimonial e econômico-financeira, viabilidade do empreendimento e/ou cumprimento dos encargos assumidos; V - houver paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Administração; VI - ocorrer falência, dissolução irregular, encerramento das atividades da empresa ou alteração societária que comprometa a finalidade da concessão; VII - o imóvel for utilizado como moradia própria ou de terceiros; VIII - forem descumpridos quaisquer encargos, condições ou obrigações constantes da lei autorizativa e/ou deste Contrato.
8.3 - Poderá haver rescisão em caso de desinteresse da CONCESSIONÁRIA em permanecer com o bem, devendo comunicar previamente ao CONCEDENTE da sua restituição, em prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apuração de eventuais obrigações pendentes, danos, encargos e responsabilidades.
8.4 - Rescindirá ainda pelo decurso regular do prazo estabelecido para a vigência do presente Contrato, ou na superveniência de termo aditivo que o prorrogue, pelo decurso deste sem que haja manifestação de interesse por sua renovação e aprovação legislativa quando exigida.
CLÁUSULA NONA - DO FORO:
9.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Araputanga/MT para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
9.2 - E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
Araputanga/MT, 21 de maio de 2026.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL
CONCEDENTE
MODULLAR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ Nº 51.424.523/0001-04
CINTIA SANTOS DE OLIVEIRA
RG SOB N° xxxxx134 SESP/MT, E CPF SOB Nº 040.xxx.xxx-03
CONCESSIONÁRIA