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Pref. Araputanga

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PÚBLICO

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.023.914/0001-45, com sede na [dado minimizado conforme LGPD], Araputanga/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ENILSON DE ARAÚJO RIOS, brasileiro, casado, RG nº xxxxx44-0 SJ/MT, CPF nº 383.xxx.xxx-20, doravante denominado MUNICÍPIO ALIENANTE/VENDEDOR; e, de outro lado, AGROPECUÁRIA MJ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.264.151/0001-27, com sede no Município de Porto Esperidião/MT, neste ato representada por seu administrador MIRKO FRANK RIBEIRO, brasileiro, casado, empresário, CPF/MF nº 496.xxx.xxx-04, RG nº xxx.xx4 SSP/MT, ou por procurador devidamente constituído nos autos do Leilão Público Híbrido nº 001/2025, doravante denominada ADQUIRENTE ARREMATANTE, têm entre si justo e acertado o presente Contrato Administrativo de Compra e Venda de Bem Imóvel Público, decorrente do Leilão Público Híbrido nº 001/2025, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no art. 76, inciso I, na Lei Municipal nº 1.791/2025, no Edital do Leilão Público Híbrido nº 001/2025, na Ata de Resultado, na Carta de Arrematação e demais documentos integrantes do procedimento, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

1.1. O presente contrato tem por objeto a alienação, pelo MUNICÍPIO, e aquisição, pela ADQUIRENTE, do imóvel público municipal arrematado no Leilão Público Híbrido nº 001/2025, correspondente a 01 (um) terreno urbano situado à Rua 4, esquina com a Rua 33 e Rua 32, com fundos para a Rua 5, lote 01 da quadra 93 do loteamento denominado “Araputanga II”, no Município e Comarca de Araputanga/MT, com área total de 11.295,00 m² (onze mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: FRENTE 90,00m – Rua 4; FUNDOS 90,00m – Rua 5; LADO DIREITO 125,50m – Rua 33; LADO ESQUERDO 125,50m – Rua 32, conforme matrícula nº 6.122, Livro nº 2 – Registro Geral, ficha 01, do 1º Serviço Registral da Comarca de Araputanga/MT.

1.2. Conforme laudo e documentos do procedimento, o endereço atual de referência do imóvel é Rua Amador Bueno com Rua Presidente Médici, Rua Washington Luiz e Rua Valdivino Fidêncio da Silva, Bairro Jardim Primavera, Araputanga/MT.

1.3. O imóvel foi alienado em caráter ad corpus, pelo conjunto físico e dominial descrito no edital, na matrícula imobiliária e nos documentos do procedimento licitatório, sendo a área e as dimensões elementos meramente enunciativos, observadas as regras do Edital do Leilão Público Híbrido nº 001/2025.

1.4. Integram este contrato, independentemente de transcrição: (i) a Lei Municipal nº 1.791/2025; (ii) o Edital do Leilão Público Híbrido nº 001/2025; (iii) a Ata de Resultado do Leilão; (iv) a Carta de Arrematação; (v) a matrícula nº 6.122 do imóvel; (vi) o laudo/termo de avaliação; (vii) os documentos de homologação do certame; e (viii) o futuro Termo de Entrega e Recebimento da área.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, QUITAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1. O imóvel foi avaliado em R$ 3.476.000,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), tendo sido arrematado pela ADQUIRENTE pelo valor final de R$ 3.128.400,00 (três milhões, cento e vinte e oito mil e quatrocentos reais), conforme Ata de Resultado e Carta de Arrematação do Leilão Público Híbrido nº 001/2025.

2.2. Para fins de contagem do prazo de desocupação e entrega da posse direta, as partes deverão considerar a data do pagamento integral do valor da arrematação como sendo 15/09/2025, conforme comprovante financeiro/registro de ingresso da receita nos cofres municipais a ser certificado pela Secretaria Municipal de Finanças.

2.3. A comissão da leiloeira pública, os encargos decorrentes da arrematação e demais obrigações financeiras previstas no edital obedecerão às condições do Leilão Público Híbrido nº 001/2025, sem ônus de comissão ao MUNICÍPIO, nos termos do edital.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

3.1. A transferência da propriedade será formalizada mediante lavratura da escritura pública de compra e venda e posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observando-se a matrícula nº 6.122 e os documentos exigidos pelo Tabelionato e pelo Registro Imobiliário.

3.2. A Carta de Arrematação expedida pela Leiloeira Pública Oficial possui fé pública para os fins do procedimento de transferência, devendo acompanhar os atos de averbação, escritura e registro, juntamente com os demais documentos exigidos do MUNICÍPIO e da ADQUIRENTE.

3.3. O MUNICÍPIO obriga-se a disponibilizar à ADQUIRENTE e ao Tabelionato/Registro Imobiliário os documentos de sua competência necessários à formalização da transferência, incluindo autorização legal, atos de homologação, documentos de representação, certidões e demais documentos administrativos pertinentes.

3.4. A ADQUIRENTE obriga-se a praticar, às suas expensas, os atos necessários à lavratura da escritura pública e ao registro da transferência, inclusive pagamento de ITBI, taxas, emolumentos, certidões, registros, averbações, levantamento topográfico, medição de área, regularizações e demais despesas cartorárias e administrativas decorrentes, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.

CLÁUSULA QUARTA – DA POSSE, DESOCUPAÇÃO E PRAZO DE ENTREGA

4.1. As partes reconhecem que o imóvel objeto deste contrato encontra-se atualmente utilizado pelo MUNICÍPIO como Pátio da Secretaria Municipal de Obras, circunstância expressamente indicada no Edital do Leilão Público Híbrido nº 001/2025.

4.2. Em conformidade com o edital e com a Carta de Arrematação, o MUNICÍPIO deverá promover a desmobilização e desocupação do imóvel para entrega da posse direta à ADQUIRENTE no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do pagamento integral do valor da arrematação.

4.3. Considerando o item 2.2 deste contrato, o prazo final de entrega da posse direta será 15/09/2026, ressalvada a possibilidade de entrega antecipada por conveniência administrativa e mediante assinatura do Termo de Entrega e Recebimento.

4.4. A permanência temporária do MUNICÍPIO no imóvel durante o prazo de desocupação não constituirá locação, comodato, retenção indevida ou limitação definitiva ao direito da ADQUIRENTE, tratando-se de condição expressamente prevista no edital em razão da necessidade de desmobilização do Pátio da Secretaria Municipal de Obras.

4.5. A entrega da posse direta será formalizada mediante Termo de Entrega e Recebimento do Imóvel, assinado pelas partes, preferencialmente acompanhado de relatório fotográfico, no qual serão registradas as condições físicas da área na data da efetiva desocupação.

CLÁUSULA QUINTA – DA DESMOBILIZAÇÃO DO PÁTIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

5.1. Durante o prazo de desocupação, o MUNICÍPIO fica autorizado a retirar do imóvel os bens móveis, equipamentos, maquinários, veículos, ferramentas, documentos, mobiliários, madeiras, materiais de construção, peças, estruturas removíveis, instalações provisórias, coberturas desmontáveis, tanques, reservatórios e demais itens de sua propriedade ou vinculados ao funcionamento do Pátio da Secretaria Municipal de Obras.

5.2. A retirada dos bens, materiais e estruturas removíveis referidos nesta cláusula não constituirá alteração indevida do objeto alienado, redução do bem arrematado, descumprimento contratual ou causa de abatimento do preço, uma vez que a alienação recai sobre o imóvel descrito na matrícula e no edital, em caráter ad corpus, e que o edital previu a entrega da área no estado físico em que se encontrar quando de sua desocupação pela Secretaria Municipal de Obras.

5.3. O MUNICÍPIO compromete-se a realizar a desmobilização de forma razoável, evitando deterioração anormal do imóvel e promovendo a recomposição física básica dos pontos afetados pela retirada de estruturas, tanques, reservatórios ou materiais soterrados.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ENTREGA DA ÁREA

6.1. O MUNICÍPIO compromete-se a entregar a área à ADQUIRENTE murada, sem buracos, valas abertas, escavações expostas, crateras, resíduos aparentes, obstáculos materiais ou imperfeições físicas relevantes que impeçam o uso ordinário do imóvel.

6.2. A retirada de tanques soterrados, reservatórios, bases, coberturas, madeiras, estruturas removíveis e demais materiais reaproveitáveis será realizada pelo MUNICÍPIO, às suas expensas, obrigando-se este a promover o fechamento das escavações, o aterramento, o nivelamento básico e a recomposição física razoável dos locais eventualmente afetados pela remoção.

6.3. A obrigação de recomposição prevista nesta cláusula não implica dever do MUNICÍPIO de executar obras de engenharia, pavimentação, drenagem, terraplanagem técnica, fundações, adequação para empreendimento específico, regularização topográfica integral ou qualquer melhoria não prevista expressamente no edital ou neste contrato.

6.4. O imóvel será entregue livre e desembaraçado de ônus ou restrições administrativas criadas pelo MUNICÍPIO, ressalvadas as limitações impostas pela legislação urbanística, ambiental, edilícia, registral e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RETIRADA DOS TANQUES DE DIESEL SOTERRADOS

7.1. As partes reconhecem que existem ou podem existir no imóvel tanques de diesel soterrados ou estruturas correlatas vinculadas ao anterior funcionamento do Pátio da Secretaria Municipal de Obras.

7.2. O MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pela retirada dos tanques de diesel soterrados que sejam de sua propriedade ou estejam vinculados à utilização administrativa da área, adotando as providências técnicas necessárias à remoção, transporte, destinação ou reaproveitamento, conforme o caso e observada a legislação aplicável.

7.3. Após a retirada dos tanques, o MUNICÍPIO deverá promover o fechamento das escavações, o aterramento e a recomposição física básica dos pontos afetados, de modo a não entregar o imóvel com buracos, valas abertas ou condições aparentes que impeçam o uso ordinário da área.

CLÁUSULA OITAVA – DAS CONSTRUÇÕES DE ALVENARIA REMANESCENTES

8.1. As construções de alvenaria existentes no imóvel que não forem removidas pelo MUNICÍPIO durante a desmobilização permanecerão no local e serão entregues à ADQUIRENTE no estado em que se encontrarem na data da efetiva entrega da posse.

8.2. O MUNICÍPIO não assume garantia específica quanto à funcionalidade, aproveitamento econômico, regularidade edilícia, estabilidade, adequação técnica, possibilidade de reforma, ampliação, demolição ou utilização das construções remanescentes, cabendo à ADQUIRENTE, após a imissão na posse, avaliar sua manutenção, adaptação, regularização ou demolição, observada a legislação aplicável e mediante obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias.

8.3. A permanência das construções de alvenaria no imóvel não altera a natureza da alienação, que recai sobre o terreno descrito na matrícula e no edital, em caráter ad corpus.

CLÁUSULA NONA – DAS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E DESTINAÇÃO FUTURA

9.1. A ADQUIRENTE declara ciência de que, em razão da localização central e da vocação urbanística da área, a Lei Municipal nº 1.791/2025 veda a utilização do imóvel para o desenvolvimento de atividades industriais, de qualquer porte, sendo preferida a instalação de atividades comerciais no segmento de varejo e/ou atacado que atendam à maior parte da população do bairro e da cidade.

9.2. A ADQUIRENTE deverá observar a legislação urbanística, ambiental, edilícia, fiscal, de posturas, plano diretor e demais normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo, inclusive quanto à necessidade de infraestrutura adequada para circulação viária e estacionamento suficiente ao empreendimento que vier a ser implantado.

9.3. O MUNICÍPIO poderá, no momento da análise de projetos, licenças, alvarás ou habite-se, condicionar a aprovação do empreendimento ao cumprimento das diretrizes legais e urbanísticas aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

10.1. Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a) promover a desmobilização e desocupação do imóvel no prazo estabelecido neste contrato;

b) retirar os bens, equipamentos, materiais, tanques, coberturas, madeiras e estruturas removíveis de sua propriedade ou vinculados ao funcionamento do Pátio da Secretaria Municipal de Obras;

c) entregar a área murada, aterrada e sem buracos, valas abertas ou obstáculos físicos relevantes ao uso ordinário;

d) disponibilizar os documentos administrativos e jurídicos de sua competência necessários à transferência da propriedade;

e) formalizar, juntamente com a ADQUIRENTE, o Termo de Entrega e Recebimento do Imóvel;

f) publicar o extrato deste contrato, quando exigido pela legislação aplicável;

g) respeitar as condições do Edital do Leilão Público Híbrido nº 001/2025, da Lei Municipal nº 1.791/2025 e da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADQUIRENTE

11.1. Constituem obrigações da ADQUIRENTE:

a) colaborar com os atos necessários à lavratura da escritura pública e ao registro da transferência de propriedade;

b) arcar com as despesas de ITBI, escritura, registro, certidões, emolumentos, averbações, regularizações, medição de área, levantamento topográfico e demais despesas atribuídas ao arrematante pelo edital;

c) observar as restrições urbanísticas e de uso previstas na Lei Municipal nº 1.791/2025, no edital e na legislação aplicável;

d) receber o imóvel mediante Termo de Entrega e Recebimento, registrando eventuais ressalvas objetivas no ato da entrega;

e) não alegar desconhecimento das condições do edital, da Carta de Arrematação, da matrícula, da localização, das características físicas e da situação de desocupação do imóvel, ressalvadas obrigações expressamente assumidas pelo MUNICÍPIO neste contrato;

f) assumir, após a entrega da posse direta, as providências relativas à ocupação do solo, projetos, licenças, alvarás, aterro, desaterro, construções, demolições, limpeza, adequações e demais providências necessárias ao empreendimento que pretenda instalar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO, GESTÃO E TERMO DE ENTREGA

12.1. Para fins de acompanhamento da execução contratual, o MUNICÍPIO poderá designar gestor e fiscal do contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, competentes para acompanhar a desmobilização, verificar a documentação, registrar ocorrências e instruir a entrega da posse.

12.2. O Termo de Entrega e Recebimento deverá indicar, sempre que possível: I – a retirada dos bens, materiais e estruturas pertencentes ao MUNICÍPIO; II – a permanência das construções de alvenaria existentes; III – a condição dos muros e acessos; IV – a inexistência de buracos, valas abertas ou obstáculos físicos relevantes ao uso ordinário do imóvel; V – a recomposição dos locais em que tenham sido removidos tanques, estruturas ou materiais soterrados; e VI – eventual ressalva técnica ou ambiental identificada no momento da entrega.

12.3. Recomenda-se que o Termo de Entrega e Recebimento seja acompanhado de relatório fotográfico da área na data da desocupação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES, INADIMPLEMENTO E RESOLUÇÃO

13.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas neste contrato sujeitará a parte inadimplente às consequências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no edital, na legislação civil aplicável e neste instrumento, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.

13.2. O atraso injustificado na entrega da posse direta, após expirado o prazo de 12 (doze) meses contado do pagamento integral da arrematação, poderá caracterizar inadimplemento do MUNICÍPIO, ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior, determinação judicial, restrição ambiental superveniente, exigência de órgão de controle ou fato imputável à ADQUIRENTE.

13.3. Eventuais divergências quanto ao estado de entrega da área deverão ser preferencialmente resolvidas administrativamente, mediante vistoria conjunta, relatório técnico e possibilidade de saneamento razoável pelo MUNICÍPIO, antes da adoção de medidas judiciais.

13.4. A resolução contratual, anulação ou desfazimento da arrematação somente ocorrerá nas hipóteses legais, editalícias ou por decisão administrativa/judicial competente, observado o devido processo legal, a segurança jurídica, a estabilidade registral e a proteção do interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE, VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO

14.1. O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura e permanecerá vigente até o cumprimento integral das obrigações de transferência dominial, desmobilização, desocupação e entrega da posse direta do imóvel, podendo ser prorrogado ou apostilado para fins de registro, entrega ou saneamento de obrigações acessórias.

14.2. O extrato deste contrato será publicado no órgão oficial do Município, no Portal da Transparência ou em meio equivalente, quando exigido pela legislação aplicável.

14.3. Cumpridas as obrigações principais e acessórias, poderá ser lavrado Termo de Encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

15.1. As partes comprometem-se a observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando os dados pessoais constantes deste contrato e dos documentos correlatos exclusivamente para fins de execução contratual, transferência imobiliária, prestação de contas, transparência pública, controle interno e externo e cumprimento de obrigações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Araputanga/MT para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.

16.2. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Araputanga/MT, 21 de maio de 2026.

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ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal ALIENANTE / VENDEDOR

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AGROPECUÁRIA MJ LTDA

CNPJ nº 21.264.151/0001-27 ADQUIRENTE / ARREMATANTE MIRKO FRANK RIBEIRO

Administrador / Representante legal CPF nº 496.xxx.xxx-04