DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº: 13253/2026 - SIM SAÚDE SERVIÇOS S.A.
1 de Junho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 13253/2026
INTERESSADA: SIM SAÚDE SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.667.864/0001-03.
ASSUNTO: Pedido de rescisão/desistência amigável da Ata de Registro de Preços nº 008/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 005/2026.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO AMIGÁVEL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO FORNECEDOR. ANUÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13253/2026,
DECIDO:
I. RELATÓRIO:
Trata-se de expediente administrativo instaurado em face do pedido formulado pela empresa SIM SAÚDE SERVIÇOS S.A., objetivando o cancelamento amigável de sua participação na Ata de Registro de Preços nº 008/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 005/2026, que tem por objeto a contratação de REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE FORNEÇA SERVIÇOS MÉDICOS EM CLÍNICA GERAL.
Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 0605/2026-SMS/GS, expressou sua anuência ao pleito da fornecedora, atestando a ausência de óbices à rescisão consensual.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica, que exarou o Parecer Jurídico nº 084/2026/PGM. O referido parecer concluiu pela possibilidade jurídica do cancelamento amigável da Ata de Registro de Preços, fundamentando-se na exegese da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e no Decreto Federal nº 11.462/2023, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços para contratações de bens e serviços. O parecer ressaltou que a legislação vigente prestigia a solução consensual das controvérsias administrativas, desde que presente fundamento legal e inexistente prejuízo ao interesse público, requisitos que foram verificados no caso em tela. Adicionalmente, o parecer destacou a previsão legal para o cancelamento do registro de preços a pedido do fornecedor, conforme o art. 29, inciso II, do Decreto nº 11.462/2023, desde que devidamente justificado e analisado pela Administração.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A análise dos elementos constantes nos autos revela a convergência de vontades entre a Administração Pública e a empresa interessada para o encerramento do vínculo contratual, sem que se vislumbre qualquer prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais ou ao interesse da coletividade. A manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto unidade requisitante, corrobora a inexistência de impacto negativo na gestão e execução dos serviços.
O ordenamento jurídico pátrio, em especial a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 137, § 1º, inciso II, e o Decreto nº 11.462/2023, em seu art. 29, inciso II, preveem a possibilidade de cancelamento do registro de preços a pedido do fornecedor, desde que devidamente justificado e aceito pela Administração. No presente caso, a justificativa apresentada pela empresa e a anuência da Secretaria de Saúde conferem a legitimidade necessária ao pleito.
Não menos importante mencionamos ainda que o Decreto Municipal n° 2014/2023 no art. 87 e seguintes apresente as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços.
Ademais, a Procuradoria Geral do Município, em seu Parecer Jurídico nº 084/2026/PGM, aferiu a conformidade do pedido com os preceitos legais e a ausência de óbices jurídicos para o deferimento, consolidando a segurança jurídica da presente decisão.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 084/2026/PGM, DECIDO:
1 DEFERIR o pedido de cancelamento amigável da Ata de Registro de Preços nº 008/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 005/2026, formulado pela empresa SIM SAÚDE SERVIÇOS S.A.
2 DETERMINAR à Fiscalização de Contratos e ao setor competente que adotem as providências administrativas necessárias para o registro do cancelamento e, concomitantemente, avaliem a imediata convocação dos licitantes remanescentes que se encontram na ordem de classificação da Ata de Registro de Preços ou, na impossibilidade, a instauração de novo procedimento licitatório, a fim de assegurar a ininterrupção dos serviços e o pleno atendimento ao interesse público.
3 DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídicas.
4 Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 13253/2026.
Cumpra-se.
Juara/MT, 29 de maio de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município