Carregando...
Câm. Reserva do Cabaçal

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2026.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) – NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Presidente da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, Vereadora Alessandra Cristina de Souza, no uso de suas legais atribuições, conferidas pelo Inciso IV do Art. 55 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário das Deliberações Aprovou e Ela Publica a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, estabelecendo normas, procedimentos, competências e medidas de proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado referente à saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico;

III – Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado;

IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, em meio físico ou digital;

V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;

VI – Controlador: pessoa natural ou jurídica responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado: pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

IX – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;

XI – Anonimização: utilização de meios técnicos que impeçam a identificação do titular;

XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca do titular;

XIII – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação contendo descrição dos processos de tratamento de dados pessoais e medidas mitigadoras de risco;

XIV – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD: órgão responsável pela fiscalização e regulamentação da proteção de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais observarão a boa-fé e os princípios previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente:

I – Finalidade;

II – Adequação;

III – Necessidade;

IV – Livre acesso;

V – Qualidade dos dados;

VI – Transparência;

VII – Segurança;

VIII – Prevenção;

IX – Não discriminação;

X – Responsabilização e prestação de contas.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverá:

I – Atender à finalidade pública e ao interesse público;

II – Observar as competências legais do Poder Legislativo;

III – Garantir transparência quanto aos procedimentos adotados;

IV – Assegurar proteção adequada aos dados pessoais tratados.

Art. 5º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ocorrer exclusivamente para atendimento de finalidade pública, observados os princípios previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. É vedada a transferência de dados pessoais a entidades privadas, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 6º A Câmara Municipal poderá realizar comunicação ou compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas quando:

I – houver previsão legal;

II – existir consentimento do titular, quando exigido;

III – a transferência decorrer de contrato, convênio ou instrumento congênere;

IV – for necessária para execução de atividade pública ou cumprimento de obrigação legal.

Art. 7º A Câmara Municipal deverá promover medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, incluindo:

I – mapeamento de dados pessoais;

II – identificação dos fluxos de tratamento de dados;

III – análise de riscos;

IV – implementação de medidas de segurança da informação;

V – elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.

Art. 8º Fica instituída a estrutura básica de governança de proteção de dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, composta por:

I – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

II – Comissão de Proteção de Dados Pessoais, se necessária.

§1º O Encarregado será designado por ato da Presidência da Câmara Municipal.

§2º A Comissão de Proteção de Dados poderá ser instituída por Portaria da Presidência.

Art. 9º A identidade e os meios de contato do Encarregado deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

Art. 10. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I – receber reclamações e comunicações dos titulares;

II – prestar esclarecimentos e orientar servidores;

III – atuar como canal de comunicação com a ANPD;

IV – orientar sobre práticas de proteção de dados;

V – acompanhar medidas de adequação à LGPD;

VI – recomendar medidas de segurança e prevenção de riscos;

VII – auxiliar na elaboração de relatórios de impacto.

Art. 11. Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:

I – auxiliar na implementação da LGPD;

II – propor medidas de adequação e segurança;

III – analisar procedimentos internos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

IV – emitir orientações técnicas e administrativas.

Art. 12. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, perda, destruição, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Art. 13. Os agentes públicos que tiverem acesso a dados pessoais deverão observar o dever de sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Lei Federal nº 13.709/2018, normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e demais legislações aplicáveis.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Reserva do Cabaçal – MT, 29 de Maio de 2026.

ALESSANDRA CRISTINA DE SOUZA

Presidente.