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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 13133/2026

INTERESSADA: TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.862.531/0001-26.

ASSUNTO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro referente ao item 203 da Ata de Registro de Preços nº 070-K1/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 057/2025.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PESQUISA DE PREÇOS E DOCUMENTAÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13133/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA., objetivando a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro referente ao item 203 – LACTULOSE, concentração 667 mg/ml, xarope, frasco de 120 ml, integrante da Ata de Registro de Preços nº 070-K1/2025, decorrente do Pregão Presencial nº 057/2025.

A empresa sustenta a ocorrência de elevação dos custos de aquisição do produto contratado, requerendo a revisão do valor registrado, com fundamento na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado.

A Fiscalização de Contratos procedeu à análise da documentação apresentada, promovendo pesquisa de mercado e avaliação dos preços praticados, constatando a oscilação dos valores do produto e a necessidade de adequação do preço contratado, conforme planilhas e documentos acostados aos autos.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica, que exarou o Parecer Jurídico nº 083/2026/PGM. O referido parecer concluiu pela possibilidade jurídica do reequilíbrio econômico-financeiro pretendido, nos termos dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observados os princípios da economicidade, eficiência e interesse público, opinando pela atualização do valor do item para R$ 4,99 por unidade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que o pedido formulado pela empresa contratada encontra respaldo nos princípios e normas que regem os contratos administrativos, especialmente no que se refere à preservação do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido entre as partes.

O ordenamento jurídico pátrio assegura a manutenção das condições efetivas da proposta durante a execução contratual, conforme previsão do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como dos artigos 124 e 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais admitem a revisão contratual quando comprovadas circunstâncias supervenientes aptas a impactar a equação econômico-financeira do ajuste.

No presente caso, verifica-se que a Fiscalização de Contratos realizou pesquisa de preços junto ao mercado e analisou a documentação fiscal apresentada pela empresa, concluindo pela efetiva oscilação dos custos do produto objeto do registro de preços. Tal circunstância demonstra a necessidade de recomposição da equação econômico-financeira contratual, evitando prejuízo desproporcional à contratada e assegurando a continuidade do fornecimento à Administração Pública.

Não menos importante, observa-se que a solução proposta atende aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, uma vez que o valor indicado no parecer jurídico foi definido com base no menor valor identificado entre os parâmetros analisados, preservando o interesse público e afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Ademais, a Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 083/2026/PGM, aferiu a conformidade do pleito com os preceitos legais aplicáveis e concluiu pela inexistência de óbices jurídicos à concessão do reequilíbrio requerido, consolidando a segurança jurídica da presente decisão.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 083/2026/PGM,

DECIDO:

  1. DEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa TOP NORTE COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITAL LTDA., referente ao item 203 – LACTULOSE, concentração 667 mg/ml, xarope, frasco de 120 ml, integrante da Ata de Registro de Preços nº 070-K1/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 057/2025.
  2. FIXAR o valor unitário do item em R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), conforme conclusão constante do Parecer Jurídico nº 083/2026/PGM.
  3. DETERMINAR à Fiscalização de Contratos e ao setor competente que promovam a formalização do respectivo termo de reequilíbrio econômico-financeiro, observando integralmente as disposições previstas nos artigos 124 a 128 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
  4. DETERMINAR a adoção das providências administrativas necessárias para atualização dos registros, sistemas e controles internos pertinentes.
  5. DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa para fins de publicidade e eficácia jurídica.
  6. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 13133/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 29 de maio de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município