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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 13249/2026

INTERESSADA: FLECHATUR TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.750.522/0001-88.

ASSUNTO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo de prestação de serviços de transporte.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA QUEBRA DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PARECER JURÍDICO DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ECONOMICIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13249/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa FLECHATUR TURISMO LTDA., objetivando a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de prestação de serviços de transporte, mediante reajuste contratual no percentual de 15% (quinze por cento).

A empresa fundamenta sua pretensão na alegada elevação dos custos operacionais relacionados à execução contratual, especialmente em razão do aumento dos preços de combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e manutenção da frota.

Instada a apresentar documentação complementar apta a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, a contratada não atendeu à diligência promovida pela Administração Pública, permanecendo ausentes dos autos planilhas de composição de custos, notas fiscais, contratos com fornecedores ou quaisquer outros elementos comprobatórios indispensáveis à análise técnica do pedido.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica, que exarou o Parecer Jurídico nº 087/2026/PGM. O referido parecer concluiu pela impossibilidade de deferimento do pleito, diante da ausência de documentação mínima necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos elementos constantes nos autos demonstra que o pedido formulado pela empresa requerente não se encontra devidamente instruído, circunstância que inviabiliza o reconhecimento administrativo da alegada quebra da equação econômico-financeira originalmente pactuada.

O ordenamento jurídico pátrio, por intermédio da Lei Federal nº 14.133/2021, admite a revisão dos contratos administrativos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando comprovada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis capazes de impactar significativamente a execução contratual. Todavia, a concessão dessa medida exige demonstração objetiva e documental dos fatos alegados, do impacto econômico efetivamente suportado e do nexo causal entre os eventos supervenientes e o desequilíbrio contratual.

No presente caso, verifica-se que a empresa limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca do aumento dos custos operacionais, sem produzir elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva onerosidade excessiva da execução contratual. A ausência de planilha de composição de custos, notas fiscais, demonstrativos comparativos e demais documentos pertinentes impede a Administração de aferir a real extensão do alegado desequilíbrio e a razoabilidade do percentual pleiteado.

A Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, não lhe sendo permitido conceder revisão contratual sem a devida instrução processual e sem a comprovação dos pressupostos legais exigidos pela legislação de regência. A adoção de providência diversa implicaria afronta ao interesse público e aos mecanismos de controle dos gastos públicos.

Ademais, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 087/2026/PGM, concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o deferimento do pedido, opinando pelo seu indeferimento até que sejam apresentados os documentos indispensáveis à adequada análise técnica, administrativa e jurídica da matéria.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da economicidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 087/2026/PGM,

DECIDO:

  1. INDEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa FLECHATUR TURISMO LTDA., diante da ausência de documentação comprobatória indispensável à demonstração da alegada quebra da equação econômico-financeira do contrato.
  2. DETERMINAR à Fiscalização de Contratos que cientifique formalmente a empresa interessada acerca do teor da presente decisão administrativa.
  3. ESCLARECER à contratada que eventual reapresentação do pleito deverá ser instruída com documentação técnica e financeira idônea, apta a demonstrar objetivamente a ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, observadas as exigências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
  4. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa para fins de publicidade e eficácia jurídicas.
  5. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 13249/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 29 de maio de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município