Carregando...
Câm. Matupá

“Aprova a 2.ª Versão da Normativa Interna 05/2023 sobre os Procedimentos de Rotina do Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Matupá, e dá outras providências".

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 21, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e padronização dos procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais realizados pela contabilidade da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal nº 14.133/2021, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), bem como das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle interno, rastreabilidade dos atos administrativos, segregação de funções e segurança das informações contábeis;

CONSIDERANDO a solicitação e atualização promovida pelo setor de contabilidade e pela Unidade de Controle Interno;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Versão 02 da Norma Interna nº 05/2023, de responsabilidade da Contabilidade, que dispõe sobre os procedimentos de rotina da contabilidade no âmbito da Câmara Municipal de Matupá-MT.

Art. 2º A Norma Interna aprovada por este Ato estabelece procedimentos operacionais, controles, responsabilidades e rotinas relacionadas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da Câmara Municipal de Matupá-MT.

Art. 3º A observância da presente Norma Interna é obrigatória aos setores abrangidos, especialmente: I Contabilidade; II – Tesouraria/Financeiro; III – Secretaria Administrativa; IV – Compras e Licitações; V – Recursos Humanos; VI – Patrimônio;

Art. 4º Compete aos responsáveis pelos setores envolvidos garantir o cumprimento das disposições constantes na Norma Interna, adotando os procedimentos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º A Unidade de Controle Interno poderá expedir orientações complementares, recomendações, checklists e instrumentos auxiliares destinados ao cumprimento desta normativa.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente versões anteriores incompatíveis com a presente atualização.

Art. 7º A 2.ª Versão da Normativa ficará como Anexo I deste Ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se.

Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, Matupá - MT, em 28 de Maio de 2026.

ANDREIA FERDINANDO VAREA

Presidente

I - FINALIDADE

Estabelecer procedimentos operacionais, controles e responsabilidades para a execução das atividades contábeis, assegurando a legalidade, rastreabilidade, segregação de funções e fidedignidade das informações.

II - ABRANGÊNCIA

Aplica-se aos seguintes setores:

Contabilidade

Tesouraria/Financeiro

Secretaria Administrativa

Compras e Licitações

Recursos Humanos

Patrimônio

Fiscal de Contratos

Presidência e Mesa Diretora

III – CONCEITOS

1. Conceitos de Controle e Normatização Interna

A normativa interna de contabilidade define as ferramentas de padronização e controle da Câmara:

Instrução Normativa: Documento que estabelece normas e procedimentos para a padronização de atividades e rotinas de trabalho.

Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle: Conjunto ou coletânea de Instruções Normativas.

Ponto de Controle: Aspectos relevantes de um sistema (rotinas ou indicadores) que, por sua importância ou risco, exigem procedimentos específicos de fiscalização.

Procedimentos de Controle: Ações inseridas nas rotinas para assegurar a conformidade, evitar irregularidades e preservar o patrimônio público.

2. Conceitos de Execução Orçamentária e Financeira

Baseados na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estes conceitos regem o ciclo da despesa:

Empenho: Ato da autoridade competente que cria para o órgão a obrigação de pagamento, reservando a dotação orçamentária para um fim específico.

Liquidação: Verificação do direito adquirido pelo credor, baseada em documentos que comprovem a entrega do bem ou a prestação do serviço.

Ordem de Pagamento: Despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa liquidada seja paga.

Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se em processadas (já liquidadas) e não processadas.

Receita Corrente Líquida (RCL): Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais e outras, deduzidas as transferências constitucionais e encargos específicos.

3. Conceitos de Gestão Patrimonial

A Resolução nº 007/2023 detalha como os bens da Câmara são classificados e controlados:

Material Permanente: Bem que, por seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos.

Material de Consumo: Bem que perde sua identidade física ou tem uso limitado a até dois anos.

Bens Inservíveis: Bens sem utilidade para o órgão, classificados como ociosos (em bom estado, mas sem uso), obsoletos (antiquados), antieconômicos (manutenção cara) ou irrecuperáveis (sem possibilidade de conserto).

Tombamento: Formalização da inclusão de um bem no acervo, com a atribuição de um número de registro único e marcação física.

Inventário: Procedimento administrativo de levantamento físico e financeiro de todos os bens para conciliação com os registros contábeis.

4. Conceitos do Processo Legislativo e Orçamentário

Conforme o Regimento Interno e a LDO:

· Proposição: Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, como projetos de lei, requerimentos e moções.

· Parecer: Pronunciamento fundamentado de uma comissão técnica sobre matéria submetida ao seu exame.

· Urgência: Dispensa de certas exigências ou prazos regimentais para que uma matéria seja considerada imediatamente.

· Projeto (Orçamentário): Instrumento de programação para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, envolvendo operações limitadas no tempo.

· Atividade (Orçamentária): Instrumento para alcançar objetivos de modo contínuo e permanente, necessário à manutenção da ação de governo.

· Subtítulo: Menor nível da categoria de programação, utilizado para delimitar a localização geográfica de uma ação.

IV – BASE LEGAL

A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal de Matupá-MT, no sentido da implementação do Sistema de Controle Interno no próprio âmbito, sobre o qual dispõem os artigos 31 da Constituição Federal, 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e 8° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, além da Lei Municipal nº 35/2007, e resolução 01/2023 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Matupá, ainda aplicam – se a Lei 14.133/2021, Lei 4.320/1964. NBC TSP – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Com base na Legislação aplicada é necessário que sejam observados os seguintes peincipios.

I – É vedado à contabilidade atestar bens ou serviços;

II – É vedado pagamento sem prévia liquidação regular;

III – É vedado empenho sem dotação orçamentária;

IV – É vedado registro sem documentação comprobatória;

V – A execução financeira compete exclusivamente à Tesouraria;

VI – A autorização da despesa compete ao Presidente;

V - RESPONSABILIDADES

Encargos do (a) Contador(a):

a) o cumprimento dos limites constitucionais, especialmente o limite de gastos com pessoal (6% da Receita Corrente Líquida), dando ciência imediata ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora quando do atingimento dos limites de alerta (90%) ou prudencial (95%);

b) Elaborar documento de Impacto Orçamentário e Financeiro para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, ou quando houver necessidade de suplementação por insuficiência de dotação (conforme Arts. 16 e 17 da LRF);

c) Elaborar o demonstrativo dos extratos bancários e respectivas conciliações, certificando-se de que todas as movimentações possuem documentação comprobatória;

d) Cumprir rigorosamente a agenda de obrigações de prestação de contas aos órgãos fiscalizadores observando os prazos para o sistema APLIC (TCE-MT), Siconfi (MSC), eSocial, EFD-Reinf e DCTF-Web .

e) Atentar para a periodicidade da efetiva contabilização das operações, observando o regime de competência para o registro das despesas, independentemente do pagamento;

f) Acompanhar, mensalmente, a elaboração dos balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstrações contábeis das operações escrituradas;

g) Elaborar as contas anuais de gestão incluindo o Balanço Orçamentário, financeiro, patrimonial, demonstrativo das Variações Patrimoniais e Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas obrigatórias.

h) Manter controle da execução das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Diretrizes Orçamentárias, monitorando subvenções, suplementações e o cumprimento do cronograma de desembolso;

i) Verificar se o registro na conta Restos a Pagar, faz distinção entre despesas processadas e não processadas, garantindo que apenas as despesas com efetivo lastro financeiro e liquidadas sejam inscritas no encerramento do exercício;

j) Verificar se as Consignações e Contribuições estão sendo descontadas corretamente dos Servidores averbados em folha de pagamento e se estão sendo recolhidos aos Órgãos de direito, dentro dos prazos legais, comunicando imediatamente à Presidência qualquer atraso para evitar multas e juros.

k) Averiguar se existem dívidas em atraso. examinando os motivos da pendência e certificando-se de que os débitos orçamentários se encontram devidamente empenhados e seguem a ordem cronológica de pagamentos.

l) Examinar com ênfase as obrigações patronais e encargos sociais, garantindo que o empenho ocorra no mês de competência e que o envio de informações via DCTF-Web e e-Social esteja sincronizado com a execução financeira.

m) Verificar a regularidade dos pagamentos, assegurando que a ordem cronológica seja respeitada e que as ordens de pagamento sejam assinadas digitalmente (ICP-Brasil) pelo Presidente em conjunto com o 1º Secretário, conforme competência regimental.

n) O contador responde tecnicamente pelos registros contábeis efetuados, preservando sua autonomia técnica, mas não sendo responsável pela execução material da despesa (atesto de bens/serviços) nem pela decisão política ou administrativa do gasto.

o) É de responsabilidade do contador mantar esta norma atualizada, segundo os métodos e processos adotados pelo setor.

2. Responsabilidades da Presidência e Mesa Diretora

A Presidência detém as funções diretivas e administrativas superiores:

  • Ordenação de Despesa: O Presidente ordena as despesas e movimenta as contas bancárias da Câmara, obrigatoriamente em conjunto com o 1º Secretário.
  • Gestão de Pessoal: Compete à Mesa a nomeação, exoneração, promoção e punição de servidores, bem como a iniciativa de leis para criar ou extinguir cargos.
  • Devolução de Saldos: É dever do Presidente devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente ao final de cada exercício financeiro.
  • Patrimônio: O Presidente deve nomear a Comissão de Avaliação de Bens e autorizar a baixa patrimonial de itens inservíveis.
  • Equilíbrio: Os entes devem prevenir riscos e corrigir desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas, obedecendo a limites de dívida, operações de crédito e gastos com pessoal.
  • Prevenção: A geração de nova despesa ou expansão de ação governamental exige estimativa de impacto orçamentário e declaração de adequação orçamentária do ordenador.
  • Fiscalização: O Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e o sistema de controle interno devem fiscalizar o cumprimento das metas e limites da LRF

3. Responsabilidades Administrativas e de Controle

  • 1º Secretário: Assume a administração financeira junto com o Presidente e superintende os serviços administrativos e a redação das atas.
  • Unidade de Controle Interno: Deve prestar apoio técnico, avaliar a eficácia dos procedimentos através de auditorias internas e elaborar check-lists de controle.
  • Divisão de Patrimônio: Responsável por controlar, supervisionar e executar as atividades de recebimento, tombamento, registro e inventário dos bens da Câmara.

VI – PROCEDIMENTOS

Esta Instrução Normativa estabelece a rotina da contabilidade da Câmara Municipal de Matupá, compreendendo desde a análise orçamentária até o encerramento do exercício, incluindo o controle de obrigações, registros contábeis, demonstrações e obrigações acessórias. A contabilidade atuará mediante registro, controle e verificação formal dos atos administrativos, observando os aspectos: I – orçamentário; II – patrimonial; III – financeiro; A execução material da despesa não compete à contabilidade. O atesto de bens e serviços compete ao setor responsável.

Seção I– Da Participação da Contabilidade na Elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA)

Art. 1º A contabilidade participará do processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) da Câmara Municipal de Matupá mediante atuação técnica de levantamento, análise, projeção e validação das informações orçamentárias, observadas as competências do Poder Executivo quanto à consolidação e parametrização no sistema oficial.

Art. 2ºDo levantamento das necessidades

A contabilidade deverá, em conjunto com os setores administrativos, proceder ao levantamento das necessidades orçamentárias para o exercício seguinte, observando:

I – As despesas com contratos vigentes e continuados;

II – As necessidades operacionais da Câmara;

III – as despesas com manutenção da estrutura administrativa;

IV – As demandas dos setores internos;

Parágrafo único. As informações deverão ser organizadas de forma padronizada para permitir análise técnica e consolidação.

Art.3º – Da análise técnica e consolidação

Compete à contabilidade:

I – Consolidar as demandas apresentadas pelos setores;

II – Analisar os dados históricos de execução orçamentária;

III – Identificar padrões de gasto e variações relevantes;

IV – Avaliar a coerência entre as demandas e a capacidade financeira da Câmara;

Art. 4º – Das despesas obrigatórias

A contabilidade deverá identificar e priorizar as despesas obrigatórias, especialmente:

I – Folha de pagamento e encargos sociais;

II – Contratos de natureza continuada;

III – Despesas essenciais à manutenção do funcionamento da Câmara;

Art. 5ºDa projeção orçamentária

A contabilidade deverá realizar projeção das despesas, observando:

I – Estimativa da folha de pagamento e encargos;

II – Impacto de reajustes, progressões ou novas contratações;

III – Continuidade dos contratos administrativos;

IV – Necessidade de investimentos;

Art. 6ºDos limites legais

A contabilidade deverá verificar a compatibilidade da proposta com os limites legais, especialmente:

I – Limite constitucional do Poder Legislativo municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal; II – limites da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à despesa com pessoal;

Parágrafo único. Caso identificada incompatibilidade com os limites legais, a contabilidade deverá emitir alerta técnico à autoridade competente.

Art. 7º – A contabilidade deverá utilizar como referência a estimativa de repasse do duodécimo informada pelo Poder Executivo, ajustando a proposta orçamentária às condições financeiras do Município.

Art. 8º – A contabilidade deverá organizar tecnicamente a proposta da Câmara, promovendo a distribuição dos valores entre:

I – Despesas com pessoal e encargos;

II – Despesas de custeio;

III – Despesas de investimento;

Art. 9º– A proposta orçamentária deverá ser submetida à análise e validação da Presidência da Câmara, com base nas informações técnicas elaboradas pela contabilidade.

Art. 10 – A contabilidade deverá:

I – Encaminhar a proposta orçamentária ao Poder Executivo dentro dos prazos legais;

II – Acompanhar a inserção das informações no sistema oficial (SIAFIC);

III – Verificar a conformidade entre a proposta encaminhada e os dados inseridos pelo Executivo;

Parágrafo único. A definição da estrutura orçamentária e parametrização no sistema oficial compete ao Poder Executivo.

Art. 11– Após a elaboração e publicação da LOA, a contabilidade deverá:

I – Verificar a compatibilidade entre a proposta encaminhada e a LOA aprovada;

II – Identificar eventuais divergências de valores ou classificação;

III – Comunicar formalmente inconsistências, quando identificadas;

Art. 12 – A contabilidade deverá, após a aprovação da LOA:

I – Adequar os procedimentos internos à estrutura orçamentária aprovada;

II – Acompanhar a disponibilização das dotações no sistema;

III – Preparar a execução orçamentária do exercício seguinte;

Seção II - Da Análise Prévia e Orçamentária

Art. 13 Antes de qualquer registro contábil, a contabilidade deverá proceder à análise prévia da despesa, com o objetivo de verificar a regularidade mínima necessária para a continuidade do processo.

§1º São documentos mínimos para emissão do empenho:

I – Solicitação de despesa ou documento equivalente;

II – Autorização formal do ordenador de despesas;

III – Definição do objeto da despesa, por meio de Termo de Referência ou documento equivalente;

IV – Comprovação da regularidade do processo de contratação;

V – Estimativa de preços ou valor contratado;

VI – Indicação da dotação orçamentária;

§2º Sempre que aplicável, deverão constar ainda:

I – Contrato administrativo ou instrumento equivalente;

II – Ata de registro de preços;

III – Ordem de fornecimento ou serviço;

IV –Estudo técnico preliminar e demais documentos de planejamento;

§3º A contabilidade deverá verificar:

I – A existência de saldo orçamentário suficiente;

II – A correta classificação da despesa;

III – A compatibilidade entre o objeto da despesa e a documentação apresentada;

§4º É vedada a emissão de empenho sem a devida instrução processual ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 14º – A contabilidade deverá realizar, de forma detalhada, os seguintes procedimentos:

I – Verificar se há despacho formal do ordenador de despesas autorizando a realização da despesa, certificando-se de que a decisão administrativa foi devidamente formalizada;

II – Identificar com clareza o objeto da despesa, analisando se está devidamente descrito no processo e se há compatibilidade entre os documentos apresentados (DFD, ETP, TR, contrato, nota fiscal, entre outros);

III – Verificar a dotação orçamentária indicada, certificando-se de que corresponde à natureza da despesa e ao elemento correto previsto no orçamento vigente;

IV – Conferir a classificação da despesa, avaliando se está adequada quanto à categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento;

V – Verificar a existência de saldo orçamentário disponível, analisando se há recursos suficientes para suportar a despesa sem comprometer outras obrigações do órgão;

Art. 15º Na inexistência de saldo orçamentário, inconsistência na classificação da despesa ou ausência de autorização formal, o processo deverá ser devolvido ao setor de origem, mediante despacho fundamentado, indicando de forma clara as inconsistências identificadas e as providências necessárias para regularização.

Seção III – Do Empenho

Art. 16º Após a validação da fase orçamentária, a contabilidade procederá ao empenho da despesa, que consiste na reserva da dotação orçamentária para atendimento da obrigação assumida.

Art. 17º – O empenho deverá ser realizado mediante os seguintes procedimentos:

I – Realizar o registro da despesa no sistema contábil, inserindo todas as informações constantes no processo administrativo;

II – Vincular corretamente a despesa à dotação orçamentária correspondente, assegurando compatibilidade com a classificação orçamentária previamente analisada;

III – Descrever detalhadamente o objeto da despesa no histórico do empenho, evitando descrições genéricas que dificultem a rastreabilidade da informação;

IV – Conferir os dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ/CPF e demais informações cadastrais;

V – Conferir o valor da despesa, verificando sua correspondência com o contrato, nota fiscal ou documento equivalente;

VI – Emitir a Nota de Empenho e anexá-la ao processo administrativo;

§1º O empenho formaliza o comprometimento da dotação orçamentária.

§2º É vedado realizar empenho sem saldo suficiente ou com classificação inadequada.

Seção IV – Da Liquidação

Art. 18º A liquidação da despesa será realizada após a execução do objeto contratado, com base na documentação comprobatória apresentada pelo credor.

Art. 19º – A contabilidade deverá realizar, de forma detalhada, os seguintes procedimentos:

I – Verificar a existência da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, certificando-se de que está devidamente emitido em nome da Câmara;

II – Conferir a existência do atesto do fiscal de contrato ou servidor responsável, garantindo que houve a certificação da execução do objeto;

III – Verificar a correspondência entre o documento fiscal e o empenho, analisando objeto, quantidade e valores;

IV – Conferir valores unitários e totais, verificando possíveis divergências;

Art. 20 – A liquidação representa o reconhecimento da obrigação da Câmara perante o credor, devendo ser registrada no sistema contábil após a verificação da regularidade documental.

§1º A contabilidade realiza exclusivamente a verificação formal da documentação

§2º A verificação material da execução do objeto compete ao fiscal de contrato ou setor responsável.

Seção V – Do Controle das Retenções (Extraorçamentário)

Art. 21 Durante as fases de liquidação e pagamento, a contabilidade deverá verificar a incidência de retenções obrigatórias sobre a despesa.

Art. 22 – Para tanto, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I – Analisar a natureza da despesa e o enquadramento do fornecedor, a fim de identificar a incidência de tributos;

II – Calcular corretamente os valores de retenção, observando a legislação vigente para cada tributo;

III – Registrar os valores retidos como obrigações de natureza extraorçamentária, reconhecendo que tais valores não pertencem à Câmara;

Art. 23 – A contabilidade deverá manter controle rigoroso das retenções, compreendendo:

I – Registro individualizado por credor e por tipo de tributo;

II – Acompanhamento dos prazos legais de recolhimento;

III – Conciliação mensal entre valores retidos, registrados e recolhidos;

Art. 24 – É vedado:

I – Efetuar pagamento sem retenção quando obrigatória;

II – Manter valores retidos sem o devido recolhimento;

III – Realizar recolhimento em valores divergentes dos registrados;

Seção VI – Do Pagamento

Art. 25 O pagamento da despesa será realizado pela Tesouraria, após a regular liquidação e mediante autorização do ordenador de despesas.

Art. 26 – A contabilidade deverá:

I – Verificar a existência da autorização do ordenador;

II – Confirmar que a despesa foi regularmente liquidada;

III – Aguardar a execução financeira pela Tesouraria;

Art. 27 – Após a efetiva realização do pagamento, a contabilidade deverá:

I – Registrar a saída dos recursos financeiros no sistema contábil;

II – Proceder à baixa da obrigação registrada na liquidação;

Seção VII – Da Rotina Mensal

Art. 28 Ao final de cada período mensal, a contabilidade deverá realizar o fechamento contábil, assegurando a integridade das informações.

Art. 29 – Os procedimentos mensais incluem:

I – Identificar todos os fatos contábeis ocorridos no período;

II – Registrar eventuais atos pendentes;

III – Realizar conciliação bancária detalhada;

IV – Confrontar extratos com registros contábeis;

V – Analisar e corrigir divergências;

Art. 30 – Os ajustes obrigatórios incluem:

I – Registro de provisões de férias e décimo terceiro;

II – Registro da depreciação dos bens patrimoniais;

III – Ajustes de saldos contábeis inconsistentes;

Art. 31 – As conferências deverão abranger:

I – Conciliação da folha de pagamento com a contabilidade;

II – Verificação das retenções tributárias;

III – Revisão das contas contábeis;

Art. 32 – As demonstrações mensais deverão refletir a situação real do órgão, incluindo:

I – Balancete Orçamentário;

II – Balancete Financeiro;

III – DVP;

IV – Conciliação bancária;

Seção VIII – Do Encerramento do Exercício

Art. 33 – Ao final do exercício financeiro, a contabilidade deverá realizar revisão geral dos registros contábeis, com o objetivo de assegurar a consistência das informações e a fidedignidade das demonstrações.

Para tanto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – Revisar todos os saldos contábeis, verificando a consistência das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias, identificando eventuais inconsistências, saldos indevidos ou contas com movimentação irregular;

II – Analisar os restos a pagar inscritos e a inscrever, verificando a regularidade das despesas, a existência de documentação comprobatória e a efetiva execução do objeto;

III – Verificar a disponibilidade de caixa, apurando os saldos financeiros existentes e sua vinculação com as obrigações assumidas, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000;

Parágrafo único. Eventuais inconsistências identificadas deverão ser corrigidas antes da elaboração das demonstrações contábeis.

Art. 34 – A contabilidade deverá proceder à análise detalhada dos Restos a Pagar ao final do exercício, observando os seguintes procedimentos:

I – Separar as despesas em Restos a Pagar Processados (liquidados) e Não Processados (não liquidados), assegurando a correta classificação contábil;

II – Verificar a existência de lastro financeiro para cobertura dos Restos a Pagar, mediante confronto entre o saldo de caixa disponível e as obrigações assumidas;

III – Analisar a efetiva necessidade de manutenção dos empenhos não liquidados, verificando a possibilidade de execução no exercício seguinte;

IV – Proceder ao cancelamento dos Restos a Pagar não processados quando:

a) não houver execução do objeto;

b) não houver contrato vigente ou expectativa de execução;

c) não houver disponibilidade financeira;

V – Proceder ao cancelamento de Restos a Pagar processados somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, tais como erro material ou extinção da obrigação;

§1º É vedada a inscrição de Restos a Pagar sem disponibilidade de caixa suficiente.

§2º A inscrição indevida de Restos a Pagar poderá caracterizar irregularidade fiscal.

Art. 35 – Ao final do exercício, a contabilidade deverá elaborar as demonstrações contábeis obrigatórias, observando as normas do MCASP e das NBC TSP. As demonstrações deverão ser elaboradas com base nos registros contábeis consolidados, compreendendo:

I – Balanço Orçamentário, evidenciando a execução da receita (quando aplicável) e da despesa;

II – Balanço Financeiro, demonstrando os fluxos financeiros e saldos de caixa;

III – Balanço Patrimonial, evidenciando os ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade;

IV – Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP), indicando o resultado patrimonial do exercício;

V – Notas Explicativas, contendo informações complementares relevantes, tais como:

a) critérios contábeis adotados;

b) composição dos saldos relevantes;

c) restos a pagar;

d) provisões;

e) eventos relevantes ocorridos no exercício;

Parágrafo único. As demonstrações deverão ser previamente revisadas quanto à consistência e coerência entre si.

Art. 36 – A contabilidade deverá assegurar que as demonstrações contábeis representem de forma fidedigna a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.

Para tanto, deverá:

I – Garantir que todos os fatos contábeis tenham sido registrados;

II – Assegurar a consistência entre os sistemas contábeis e financeiros;

III – Verificar a compatibilidade entre balancetes e demonstrações finais;

Seção IX – Das Obrigações Acessórias

Art. 37 A contabilidade deverá proceder ao cumprimento das obrigações acessórias, observando os seguintes procedimentos:

I – Validar previamente todas as informações contábeis, fiscais e financeiras antes do envio aos sistemas oficiais, garantindo sua consistência e integridade;

II – Realizar o envio das informações aos sistemas oficiais, tais como:

a) sistemas do Tribunal de Contas;

b) sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional;

c) sistemas da Receita Federal;

III – Acompanhar os prazos legais de envio, mantendo controle atualizado das obrigações e evitando atrasos, observando a RN21/2025 do TCE MT ou as que vierem a substitui-la;

IV – Monitorar possíveis inconsistências apontadas pelos sistemas, promovendo as devidas correções e reenvio quando necessário;

Seção X – Da Transparência

Art. 38 As informações contábeis deverão ser disponibilizadas de forma a garantir transparência, acesso público e controle social.

Para tanto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – Disponibilizar automaticamente as informações contábeis no portal institucional, a partir da integração com o sistema contábil;

II – Complementar manualmente a divulgação das informações quando o sistema não suportar a publicação automática, especialmente em sistemas oficiais de controle e transparência;

III – Garantir que as informações disponibilizadas estejam atualizadas, completas e consistentes com os registros contábeis;

IV – Assegurar o cumprimento das normas de transparência pública previstas na Lei nº 12.527/2011;

Do envio das informações ao TCE-MT

Art. 39 – A contabilidade deverá elaborar, consolidar e encaminhar mensalmente as informações exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio do sistema APLIC, observando os demonstrativos obrigatórios e complementares (Anexo II).

§1º – Os documentos a serem encaminhados classificam-se em:

I – Obrigatórios mensais, que deverão ser apresentados em todos os períodos;

II – Obrigatórios condicionais, quando houver ocorrência no período;

III – Documentos cuja ausência deverá ser formalmente justificada;

§2º – Compete à contabilidade:

I – Consolidar as informações contábeis, financeiras e orçamentárias;

II – Verificar a consistência entre os demonstrativos;

III – Integrar dados com os setores de RH, compras, patrimônio e tesouraria;

IV – Garantir a tempestividade do envio;

§3º – Na inexistência de fatos geradores de determinados demonstrativos, a contabilidade deverá apresentar justificativa formal, evitando inconsistências ou apontamentos pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO FINAL

Art. 40 É vedado contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

§1º Para fins de verificação da disponibilidade de caixa, a contabilidade deverá considerar:

I – O saldo financeiro existente ao final do exercício;

II – As obrigações já assumidas, incluindo restos a pagar processados e não processados;

III – As despesas de caráter continuado e compromissos assumidos;

§2º A contabilidade deverá alertar formalmente a autoridade competente sempre que identificar risco de descumprimento do disposto neste artigo.

§3º A assunção de obrigação em desacordo com este dispositivo poderá caracterizar irregularidade fiscal, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis.

Art. 41 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Caberá à contabilidade promover a adequada implementação dos procedimentos estabelecidos nesta norma, bem como orientar os demais setores quanto à sua correta aplicação.

Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Matupá, 08 de Maio de 2026.

Josimar Lopes Pessoa

Controlador Interno

Andreia Ferdinando Varea

Presidente

ANEXO I

FLUXOGRAMA OPERACIONAL CONTÁBIL

1-PLANEJAMENTO ( PAC E LOA)

ETAPA

ATIVIDADE

SETOR DEMANDANTE

COMPRAS / LICITAÇÃO

CONTABILIDADE

ORDENADOR

PREFEITURA / SIAFIC

FISCAL DE CONTRATO

TESOURARIA

PONTO DE CONTROLE

1

Levantamento de necessidades

X

 

X

       

Compatibilidade com planejamento

2

Consolidação do PAC

X

X

X

       

Coerência das demandas

3

Aprovação do PAC

     

X

     

Ato formal

4

Elaboração da LOA

   

X

X

     

Compatibilidade PAC x LOA

5

Análise de limites legais

   

X

       

Limites da LRF

6

Encaminhamento ao Executivo

     

X

X

   

Prazo legal

7

Parametrização no sistema

       

X

   

SIAFIC

8

Conferência da LOA

   

X

 

X

   

Divergências

2 - EXECUÇÃO DA DESPESA

ETAPA

ATIVIDADE

SETOR DEMANDANTE

COMPRAS / LICITAÇÃO

CONTABILIDADE

ORDENADOR

PREFEITURA / SIAFIC

FISCAL DE CONTRATO

TESOURARIA

PONTO DE CONTROLE

9

Abertura do processo

X

   

X

     

Existência da demanda

10

Análise orçamentária

   

X

       

Há saldo?

11

Impacto orçamentário (quando aplicável)

   

X

       

LRF

12

Emissão do empenho

   

X

       

Vedado sem dotação

13

Execução do objeto

         

X

 

Execução correta

14

Atesto da despesa

         

X

 

Documento obrigatório

15

Liquidação

   

X

       

Conferência documental

16

Registro de retenções

   

X

       

Correta apuração

17

Autorização de pagamento

     

X

     

Ato formal

18

Pagamento

           

X

Execução financeira

19

Registro contábil do pagamento

   

X

       

Após confirmação bancária

ANEXO II – DOCUMENTOS E DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS PELO TCE-MT (APLIC – ENVIO MENSAL)

I – DOCUMENTOS GERAIS DE ENCAMINHAMENTO

1. Ofício de encaminhamento, quando requisitado envio ao TCE-MT.

II – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E ORÇAMENTÁRIAS

2. Balancete financeiro, conforme modelo do balanço financeiro (Lei nº 4.320/64);

3. Balancete de verificação do sistema financeiro;

4. Balancete orçamentário, conforme modelo do balanço orçamentário (Lei nº 4.320/64);

5. Balancete de verificação do sistema orçamentário;

6. Comparativo da receita prevista com a arrecadada;

7. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

III – CRÉDITOS ADICIONAIS

8. Exemplares dos decretos de créditos adicionais;

9. Exemplares das leis autorizativas dos créditos adicionais (exceto quando já constantes na LOA);

IV – DEMONSTRATIVOS DE OCORRÊNCIAS CONTÁBEIS

10. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas aos repasses recebidos;

11. Demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às receitas e despesas extraorçamentárias;

V – CONTROLE FINANCEIRO E BANCÁRIO

12. Extratos bancários e respectivas conciliações mensais, em ordem sequencial;

13. Demonstrativo das contas bancárias;

VI – EXECUÇÃO DA DESPESA

14. Relação das despesas empenhadas, liquidadas, pagas e a pagar no mês, contendo:

15. Relação dos empenhos anulados no exercício;

16. Justificativa da anulação dos empenhos;

VII – RESTOS A PAGAR

17. Relação dos restos a pagar pagos no mês;

18. Cópia da legislação que autoriza pagamento por adiantamento (quando aplicável);

VIII – ADIANTAMENTOS E DIÁRIAS

19. Demonstrativo analítico dos adiantamentos concedidos;

20. Cópia da legislação de adiantamentos (quando aplicável);

21. Demonstrativo analítico das diárias concedidas;

IX – PREVIDÊNCIA

22. Demonstrativo das contribuições previdenciárias ao regime próprio;

23. Demonstrativo das contribuições previdenciárias ao regime geral;

X – RECURSOS HUMANOS E PESSOAL

24. Demonstrativo de concursos públicos abertos;

25. Cópia do plano de cargos, carreiras e salários (quando aplicável);

26. Cópia das leis de reajuste dos servidores (quando aplicável);

27. Cópia da legislação sobre contratação temporária (quando aplicável);

28. Demonstrativo do lotacionograma;

29. Demonstrativo de pessoal admitido;

30. Demonstrativo de pessoal exonerado/demitido;

31. Cópia do instrumento que fixa ou altera subsídio de vereadores (quando aplicável);

32. Resumo geral da folha de pagamento dos vereadores;

33. Resumo geral da folha de pagamento dos servidores;

XI – LICITAÇÕES E CONTRATOS

34. Demonstrativo dos procedimentos licitatórios abertos;

35. Demonstrativo dos procedimentos licitatórios homologados;

36. Cópia da nomeação da comissão de licitação (quando aplicável);

37. Demonstrativo dos contratos e instrumentos congêneres;

38. Demonstrativo das alterações contratuais;

XII – TOMADA DE CONTAS E CONTROLE

39. Demonstrativo dos processos de tomada de contas especiais iniciados;

40. Demonstrativo dos processos de tomada de contas especiais concluídos;

XIII – PATRIMÔNIO

41. Demonstrativo de bens móveis e imóveis adquiridos;

42. Demonstrativo de bens móveis e imóveis baixados;

XIV – JUSTIFICATIVAS

43. Justificativa do não encaminhamento de documentos, quando não houver ocorrência no período.

ANEXO III – CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTABILIDADE

PERIODICIDADE

ATIVIDADE

PRAZO

OBSERVAÇÃO / FUNDAMENTO

       

Mensal

Conciliação bancária

Até dia 10 do mês seguinte

MCASP

Conferência da folha x contabilidade

Até dia 10

LRF

Apuração de retenções tributárias

Até dia 10

Receita Federal

Emissão de balancetes

Até dia 15

Lei 4.320

Envio SICONFI (MSC) para a Prefeitura

Até dia 15

STN

Envio DCTFWeb / EFD-Reinf

Até dia 15

Receita Federal

Envio APLIC (TCE-MT)

Até último dia do mês seguinte

RN 21/2025 TCE MT

       

Semestral

Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

Até o 31º dia do mês subsequente

LRF / RN 21/2025

Verificação dos limites de pessoal

Semestral

LRF

       

Anual (Planejamento)

Início dos estudos da LOA

A partir de Julho

Planejamento

Consolidação da proposta orçamentária

Até Setembro

Lei Orgânica

Encaminhamento ao Executivo

Conforme LOM

Processo legislativo

       

Encerramento do Exercício

Revisão geral dos registros contábeis

Até 31/12

MCASP

Apuração da disponibilidade de caixa

Até 31/12

LRF

Inscrição de restos a pagar

Até 31/12

LRF

Cancelamento de empenhos

Até 31/12

Lei 4.320

       

Pós-Encerramento

Elaboração das demonstrações contábeis

Janeiro/Fevereiro

MCASP / NBC TSP

Envio das contas anuais ao TCE-MT

Até 01 de março

TCE-MT

       

Contínua

Controle de restos a pagar

Contínuo

LRF

Controle de retenções e encargos

Contínuo

Receita Federal

Monitoramento dos limites legais

Contínuo

LRF

Verificação da ordem cronológica de pagamentos

Contínuo

Lei 14.133