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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 13410/2026

INTERESSADO: WAGNER LEANDRO DELARICA, inscrito no CPF nº 58X.0X8.5X1-59.

ASSUNTO: Pedido de reajuste contratual referente ao Contrato de Locação nº 311/2023, vinculado à Dispensa nº 039/2023.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PEDIDO DE REAJUSTE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE MENOS ONEROSO À ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13410/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido formulado por WAGNER LEANDRO DELARICA, referente ao reajuste do Contrato de Locação nº 311/2023, oriundo da Dispensa nº 039/2023, cujo objeto consiste na locação de imóvel urbano destinado ao funcionamento das atividades relacionadas ao Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

O imóvel locado consiste em lote urbano localizado na Rua Espírito Santo nº 90-E, Centro, nesta cidade de Juara/MT, contendo área aproximada de 2.000 m², cercada por muro de alvenaria, com edificação e barracão destinados ao atendimento das necessidades operacionais da Secretaria Municipal de Educação.

A Fiscalização de Contratos promoveu análise dos índices de atualização aplicáveis ao contrato, realizando estudo comparativo dos indicadores econômicos disponíveis, concluindo que o índice INPC representa a alternativa menos onerosa à Administração Pública para fins de recomposição contratual.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica, que exarou o Parecer Jurídico nº 085/2026/PGM. O referido parecer concluiu pela possibilidade jurídica do reajuste contratual, recomendando a aplicação do índice INPC no percentual de 4,60%, com vigência a partir de 28/06/2026, mediante formalização de termo aditivo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos elementos constantes nos autos demonstra a necessidade de recomposição do valor contratual, em observância ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

O ordenamento jurídico assegura a preservação das condições efetivas da contratação, admitindo mecanismos de reajuste destinados à recomposição do valor da prestação contratual diante da variação dos índices econômicos. Nesse contexto, a Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade de reajustamento dos contratos administrativos, bem como a manutenção da equação econômico-financeira originalmente pactuada entre as partes.

No presente caso, verifica-se que a Fiscalização de Contratos realizou estudo comparativo dos índices econômicos aplicáveis, concluindo que o INPC representa o índice mais adequado e menos oneroso à Administração Pública para fins de atualização contratual, observando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

A manutenção do valor contratual sem a devida atualização poderia comprometer a justa remuneração da contratação, ao passo que a aplicação do índice indicado preserva a equivalência econômica originalmente estabelecida entre as partes, sem ocasionar ônus excessivo aos cofres públicos.

Ademais, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 085/2026/PGM, concluiu pela viabilidade jurídica do reajuste pretendido, opinando pela aplicação do índice INPC no percentual de 4,60%, em razão de sua menor repercussão financeira para a Administração e da observância das disposições legais aplicáveis ao caso concreto.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 085/2026/PGM,

DECIDO:

  1. DEFERIR o pedido de reajuste contratual formulado por WAGNER LEANDRO DELARICA, referente ao Contrato de Locação nº 311/2023, vinculado à Dispensa nº 039/2023.
  2. AUTORIZAR a atualização do valor contratual mediante aplicação do índice INPC, no percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), conforme conclusão constante do Parecer Jurídico nº 085/2026/PGM.
  3. DETERMINAR à Fiscalização de Contratos e ao setor competente que promovam a elaboração e formalização do respectivo Termo Aditivo, observando a vigência a partir de 28 de junho de 2026 e demais exigências legais pertinentes.
  4. DETERMINAR o encaminhamento de cópia da presente decisão à Secretaria Municipal de Educação, à Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento e adoção das providências administrativas cabíveis.
  5. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa para fins de publicidade e eficácia jurídica.
  6. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 13410/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 29 de maio de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município