REGIMENTO INTERNO
1 de Junho de 2026
FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SORRISO-MT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Fórum Municipal de Educação de Sorriso-MT, instituído nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), e da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o novo Plano Nacional de Educação (PNE 2026-2036), bem como da Lei Municipal nº 2.492, de 23 de junho de 2015 – Plano Municipal de Educação, prorrogado pela Lei Municipal nº 3.725/2025, e da Lei Municipal nº 2.518, de 17 de setembro de 2015, que institui o Fórum Municipal de Educação - FME do município de Sorriso, é de caráter permanente e autônomo, constituindo-se em espaço de interlocução e diálogo entre a sociedade civil e os poderes executivo e legislativo.
Art. 2º - O FME tem por finalidade:
I. coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas ao acompanhamento, avaliação e execução das políticas educacionais propostas no Plano Municipal de Educação;
II. congregar representantes de órgãos públicos e entidades privadas com interesse e atuação educacional no Município de Sorriso, para monitoramento do Plano Municipal de Educação;
III. divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
IV. analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME;
V. analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME;
VI. realizar as Conferências Municipais de Educação, com garantia de ampla participação da sociedade interessada;
VII. Participar das formações e Conferências sobre o Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O FME deverá avaliar anualmente suas ações e encaminhar relatórios ao Conselho Municipal de Educação (CME) e à Secretaria de Municipal de Educação (SEMED).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O FME será composto por representantes titulares e suplentes, indicados por seus respectivos órgãos e nomeados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O suplente somente terá direito a voto na ausência do titular.
Art. 4º - O FME terá como representantes permanentes os seguintes membros:
I. o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III. 07 (sete) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo:
a. 01 (um) Educação Infantil;
b. 01 (um) Ensino Fundamental;
c. 01 (um) Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI;
d. 01 (um) Educação Especial;
e. 01 (um) Educação em Tempo Integral – E.T.I.
f. 01 (um) Educação do Campo
g. 01 (um) do quadro Técnico-Administrativo;
IV. 01 (um) representante do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais - SINSEMS;
V. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
VII. 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres - APM;
VIII. 01 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
IX. 01 (um) representante dos Professores da Rede Estadual de ensino;
X. 01 (um) representante dos Professores da Rede Particular de ensino;
XI. 01 (um) representante dos Professores da Rede Federal de ensino;
XII. 01 (um) representante dos Professores da Educação Tecnológica;
XIII. 01 (um) representante dos Profissionais da Educação à Distância - EAD;
XIV. 01 (um) representante dos Profissionais do Ensino Superior;
XV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
XVI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XVII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
XVIII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIX. 01 (um) representante dos alunos maiores de quinze (15) anos;
XX. 01 (um) representante dos Presidentes das Associações de Bairros;
XXI. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XXII. 01 (um) representante do Poder Legislativo;
§1º - A plenária do FME poderá estabelecer critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos, entidades e movimentos sociais.
§2º - A solicitação de ingresso no FME deverá ser formalizada por meio de ofício encaminhado à Coordenação Geral, a qualquer tempo, devidamente justificada.
§3º - O ingresso de novas entidades órgãos ou movimentos sociais será deliberado em reunião, mediante aprovação por maioria simples dos membros presentes.
§4º - As deliberações já encaminhadas e aprovadas pelo FME, somente poderão ser objeto de nova discussão, mediante requerimento devidamente fundamentado, aprovado por, no mínimo dois terços dos membros do Fórum.
§5º - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida uma recondução por igual período.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - O FME terá a seguinte estrutura:
I. Plenária (Assembleia Geral);
II. Coordenação Geral;
III. Secretaria Executiva;
IV. Comissão Permanente;
V. Grupos de Trabalho Temporários;
VI. Conferência Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Plenária é a instância máxima de deliberação.
Art. 7º O FME reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada semestre;
II – Extraordinariamente, quando necessário.
1º§ O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros, em primeira chamada, e de, no mínimo, (2/3) dois terços ou 50% (cinquenta) mais 1 dos membros, em segunda chamada, a ser realizada após 30 (trinta) minutos.
2º§ As deliberações do FME buscarão, o consenso entre os membros.
3º§ Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, respeitado o quórum mínimo estabelecido no §1º.
4º§ Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade.
5º§ O funcionamento permanente do FME será assegurado pela Secretaria Executiva e pela Comissão Permanente.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 8º Coordenação Geral do FME será eleita na 1ª Assembleia Geral e terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III. 03 (três) membros representantes das entidades elencadas que compõem o FME.
Art. 9º A Coordenação Geral será eleita pela Assembleia Geral (Plenária).
§ 1º A eleição será realizada em reunião ordinária convocada expressamente para este fim, respeitando o quórum estabelecido neste Regimento.
§ 2º Poderão se candidatar à Coordenação Geral os representantes titulares do FME.
§ 3º A votação será aberta, sendo declarada eleita o membro que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 4º Em caso de empate, haverá nova rodada de votação entre os membros que colocaram seu nome à disposição.
§ 5º O mandato da Coordenação Geral será de 5 (cinco) anos, permitida uma recondução, acompanhando o mandato dos membros previsto no §5º do Art. 4º.
§ 6º O presidente da Coordenação Geral será escolhido entre seus membros.
Art. 10º Compete à Coordenação:
I. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo as respectivas convocações aos membros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 3 dias e encaminhando da pauta e dos documentos pertinentes;
II. coordenar e conduzir os trabalhos das reuniões do FME;
III. elaborar e organizar a pauta das reuniões, considerando as contribuições encaminhadas pelos membros do Fórum;
IV. representar o FME junto aos órgãos públicos, entidades e demais instâncias;
V. acompanhar a frequência dos membros e adotar as providências necessárias em caso de ausências injustificadas, inclusive comunicando às instituições representadas para fins de substituição;
VI. submeter à apreciação e aprovação da plenária as atas das reuniões;
VII. exercer outras atribuições correlatas necessárias ao pleno funcionamento do FME;
VIII. direcionar os trabalhos para a organização e realização da Conferência Municipal.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 A Secretaria Executiva será composta por um servidor da rede municipal indicado pela Secretaria Municipal de Educação, que ficará responsável pelo suporte técnico e administrativo do FME.
I. elaborar atas e relatórios;
II. organizar documentos;
III. divulgar deliberações;
IV. apoiar tecnicamente o FME;
V. acompanhar dados educacionais.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 12 - O FME contará com Comissão de Monitoramento e Avaliação.
I. acompanhar o PME
II. analisar indicadores
III. produzir relatórios
§1º A Comissão Permanente será composta por no mínimo 05 (cinco) membros do FME.
§2º A escolha dos integrantes da Comissão dar-se-á por adesão voluntaria dos membros do FME ou, havendo mais interessados do que vagas, por eleição simples durante a Plenária.
§3º Caso não haja manifestações por parte dos membros presente, caberá ao(a) presidente da Coordenação Geral indicar nomes.
§4º A Comissão escolherá, entre seus pares, 01 (um) Coordenador e 01 (um) Relator para organizar e documentar os trabalhos, juntamente com o secretário(a) executivo(a).
§5º A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente a cada 6 meses, em calendário próprio definido por seus membros, ou quando se fizer necessário, devendo apresentar relatórios de suas atividades nas reuniões ordinárias da Plenária.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 13 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho Temporários (GTTs), mediante aprovação em Plenária, com o objetivo de aprofundar discussões, realizar estudos, ou elaborar documentos e regulamentos específicos, a exemplo dos eixos temáticos do Plano Municipal de Educação.
§1º Cada GTT será composto no mínimo por 03 (três) membros, definidos de forma voluntária ou por escolha da Plenária no ato de sua criação.
§2º Os GTTs terão prazo de funcionamento definido no momento de sua criação, vinculado à conclusão da tarefa da qual foram incumbidos.
§3º Ao final do prazo estipulado, o GTT será extinto mediante a apresentação de um relatório final de seu trabalho à Plenária para apreciação e deliberação.
§ 4º Caso o GTT não conclua a tarefa no prazo estipulado, poderá solicitar à Plenária a prorrogação do seu prazo de funcionamento, mediante apresentação de justificativa.
§ 5º Pode-se convidar pessoas que não compõem o quadro de membros do FME para que auxiliem o GTT em suas finalidades, na condição de colaboradores ou consultores eventuais.
CAPÍTULO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 – A Conferência Municipal é a instância máxima de deliberação do Fórum.
Art. 15 – Compete ao FME, em relação às Conferência Municipal de Educação:
I. planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II. aprovar, ad referendum, o Regulamento da Conferência, que vigorará desde a formalização da decisão de sua realização, norteando as etapas de sua organização até o início dos trabalhos da Conferência;
III. propor o Regimento Interno da Conferência, o qual será aprovado no início do evento e regerá os trabalhos da Conferência, não podendo, porém, ferir o Regulamento mencionado no inciso II;
IV. coordenar a Conferência Municipal de Educação, por meio de Coordenação Geral, bem como oferecer suporte técnico e promover as articulações necessárias com os fóruns de Educação Estadual e Nacional, inclusive em relação às conferências que antecedem a Conferência Nacional de Educação (CONAE);
V. zelar para que o FME e a Conferência Municipal de Educação estejam articulados à CONAE;
VI. monitorar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência.
§ 1º O Regimento da Conferência será elaborado pela Coordenação Geral, apresentado e aprovado em reunião do Pleno.
§ 2º A condução da Conferência Municipal de Educação, será atribuída a um representante previsto no art. 4º deste Regimento, preferencialmente ao(à) Secretário(a) de Municipal Educação ou seu(sua) adjunto(a).
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 16º - São direitos e deveres dos membros do FME:
I. participar das reuniões do Fórum, com direito a voz e voto, deliberarando sobre os assuntos constantes da pauta;
II. cumprir e zelar pela efetivação dos objetivos e das atribuições do FME;
III. Sugerir e debater temas para a pauta das reuniões do FME, mediante encaminhamento prévio à Coordenação, relacionados à finalidades do Fórum;
IV. Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração do Regimento.
V. Participar efetivamente nas reuniões e na Conferência.
VI. Justificar por escrito a sua ausência na reunião e na Conferência à Coordenação Geral do FME.
Parágrafo único. O membro que se ausentar, sem justificativa, por 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas, será notificado pela Coordenação Geral do FME e será substituído pela instituição que representa, mediante solicitação formal do FME.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A participação no FME é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 18 - Caso a instituição não atenda à solicitação de substituição no prazo de 30 (trinta) dias, ela terá sua representação suspensa, perdendo o direito a voto nas deliberações e não sendo contabilizada para fins de cálculo de quórum das reuniões, até que regularize a indicação de seu novo representante.
Art. 19 – O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado em plenária convocada especificamente para este fim, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros presentes.
Art. 20 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação – FME, observada a legislação vigente.
Art. 21 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Fórum Municipal de Educação – FME e de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Este Regimento Interno foi aprovado em Plenária, no dia 25 de maio de 2025, por unanimidade dos membros presentes do Fórum Municipal de Educação de Sorriso.
Sorriso-MT, 25 de maio de 2026