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Pref. Sorriso

Estabelece prazos referentes às notificações de ausência de calçada no passeio público, no âmbito do município de Sorriso-MT.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 032 de 20 de dezembro de 2005, que define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o município de sorriso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.187, de 14 de janeiro de 2004, que institui a obrigatoriedade da construção de calçadas (passeio público) em frente aos imóveis comerciais, residenciais e industriais, que já possuem meio-fio e pavimentação asfáltica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o interesse público na segurança do pedestre, na mobilidade urbana e na acessibilidade universal, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 9050:2020, ABNT NBR 16537:2024 e ABNT NBR 12255:1990);

CONSIDERANDO a escassez de mão de obra especializada e a insuficiência de insumos e materiais (tais como pavers, concreto e piso tátil), circunstâncias que retardam a regularização simultânea de todas as frentes de obra;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que regem a atuação administrativa, especialmente na execução de políticas públicas de acessibilidade e mobilidade;

CONSIDERANDO, ainda, o sugerido no TAC nº 1002151-13.2023.8.11.0040 (Ministério Público Estadual) e as diretrizes do Plano de Ação para Revitalização dos Passeios Públicos de Sorriso-MT, de modo a compatibilizar efetividade fiscalizatória com viabilidade técnica de cumprimento;

D E C R E T A:

Art. 1º Os Autos de Notificação emitidos pelo Núcleo Integrado de Fiscalização – NIF, referentes aos Lotes com ausência de calçada no passeio público (piso tátil e calçada) serão emitidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para a regularização, podendo ser prorrogados por igual período, mediante requerimento do interessado.

§ 1º O requerimento de prorrogação de prazo será protocolado no Núcleo Integrado de Fiscalização – NIF contendo as devidas justificativas.

§ 2º Os prazos voltarão a ser computados quando a notificação resultar em indeferimento, pendências ou qualquer ato administrativo que resulte no impedimento de emissão da prorrogação requerida.

Art. 2º Ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias úteis, independente de requerimento, as notificações referentes a imóveis pendentes de regularização em curso no Núcleo Integrado de Fiscalização - NIF, emitidas em datas anteriores a este decreto, as quais não tenham resultado na emissão de Auto de Infração.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.384, de 21 de outubro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 29 de maio de 2026.

 ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração