DECRETO Nº 5.901/2026
1 de Junho de 2026
“INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — CMDU, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E PRAZO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial seus arts. 40, § 4º, e 43, que estabelecem a obrigatoriedade da gestão democrática da política urbana;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 52/2011, que instituiu o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano de Aripuanã e criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.848/2026, com as alterações do Decreto nº 5.896/2026, que regulamentam o CMDU e disciplinam o processo de habilitação e classificação dos representantes da sociedade civil;
CONSIDERANDO que o art. 69, V e XI, da Lei Orgânica Municipal confere à Chefia do Poder Executivo a competência para a direção superior da Administração Pública Municipal, abrangendo a instituição de órgãos colegiados temporários para finalidades específicas, em caráter administrativo-instrumental;
CONSIDERANDO a necessidade de constituir órgão colegiado temporário, com representatividade multi-institucional, para preparar, conduzir e acompanhar todos os atos necessários à plena instalação do CMDU e ao início do processo de revisão do Plano Diretor Municipal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e participação democrática;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Especial de Instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU, órgão colegiado temporário de natureza técnico-institucional, vinculada ao Gabinete da Prefeita, com a finalidade de preparar, conduzir e acompanhar os procedimentos necessários à plena instalação do CMDU.
Parágrafo único. A Comissão Especial não exerce competências deliberativas sobre matérias relativas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, restringindo-se aos atos preparatórios e instrumentais necessários à instalação do CMDU, sem prejuízo da posterior atuação do colegiado regular.
Art. 2º. São objetivos da Comissão Especial:
I – assegurar a regularidade jurídica, a transparência e a participação democrática em todos os atos do processo de instalação do CMDU;
II – articular a participação institucional do Poder Público, da sociedade civil organizada e das lideranças locais do Município;
III – promover ampla divulgação do Edital de Chamamento Público e mobilizar entidades-alvo;
IV – coordenar tecnicamente as etapas de habilitação, classificação segmental, nomeação e posse;
V – consolidar o dossiê probatório do processo, para fins de fiscalização e controle externos;
VI – entregar à Prefeita relatório final do processo, ao término dos trabalhos.
CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. A Comissão Especial será composta por 7 (sete) membros, designados nominalmente em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte distribuição:
I – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município, que a presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, que exercerá a Secretaria-Executiva da Comissão;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou pasta equivalente;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – 1 (um) representante indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aripuanã;
VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Mato Grosso (OAB-MT), preferencialmente da subseção mais próxima do Município;
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou pasta equivalente.
§ 1º Cada membro terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A participação na Comissão Especial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º A indicação dos representantes a que se referem os incisos V e VI será solicitada formalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo de até 5 (cinco) dias úteis para resposta; transcorrido o prazo sem indicação, a Comissão poderá ser instalada com os demais membros, registrando-se a ausência em ata.
CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Comissão Especial:
I – validar tecnicamente, antes da publicação, a minuta do Edital de Chamamento Público, propondo ajustes ao Chefe do Poder Executivo;
II – decidir, em instância única, as impugnações ao Edital apresentadas no prazo nele previsto, em até 3 (três) dias úteis contados de sua apresentação;
III – definir e executar a estratégia de divulgação do processo de chamamento, com especial atenção aos distritos, comunidades rurais e demais localidades do Município;
IV – promover, antes ou durante a fase de inscrição, articulação prévia com lideranças locais, para viabilizar a participação efetiva de todos os segmentos previstos no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 5.848/2026;
V – proceder, em ato único, à análise documental das entidades inscritas e à classificação das habilitadas para as vagas de cada segmento, segundo critérios objetivos estabelecidos em Edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento das inscrições, lavrando Relatório Único de Análise Documental e Classificação e publicando-o nos meios oficiais;
VI – decidir, em instância única, os recursos administrativos interpostos contra o Relatório Único, abrangendo tanto a habilitação quanto a classificação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, e publicar o Relatório Final consolidado de habilitação e classificação;
VII – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista consolidada de titulares e suplentes para nomeação, acompanhada das listas de espera por segmento;
VIII – organizar a reunião inaugural de posse e instalação do CMDU, na qual será realizada a eleição da Mesa Diretora pelo Plenário, em voto aberto e nominal, nos termos do art. 319 da Lei Orgânica Municipal e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 5.848/2026, com a redação dada pelo Decreto nº 5.896/2026;
IX – consolidar e arquivar o dossiê integral do processo, contendo atas, editais, recursos, decisões, ofícios, registros audiovisuais, quando houver, e demais documentos pertinentes;
X – apresentar ao Chefe do Poder Executivo, ao término dos trabalhos, relatório final circunstanciado do processo de instalação do CMDU;
XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único. Para o exercício das competências previstas nos incisos V e VI, a Comissão Especial poderá designar, no seu âmbito, subcomissão técnica de até 3 (três) membros para instrução preliminar dos atos, preservada, em qualquer hipótese, a competência decisória do colegiado.
CAPÍTULO IV — DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. A Comissão Especial reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de sua Presidência ou de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º. O quórum de instalação das reuniões é de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º. Todas as reuniões serão registradas em ata, lavrada pela Secretaria-Executiva da Comissão e assinada pelos presentes.
Parágrafo único. As atas serão publicadas nos meios oficiais do Município, ressalvadas, mediante ato fundamentado da Comissão, aquelas relativas a discussões preparatórias que ainda não tenham gerado deliberação formal.
Art. 8º. A Comissão Especial poderá:
I – convidar servidores, especialistas e representantes de órgãos públicos e da sociedade civil para subsidiar tecnicamente seus trabalhos, sem direito a voto;
II – solicitar informações, documentos e apoio logístico a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
III – expedir comunicados, notas técnicas e recomendações no âmbito de suas competências.
Art. 9º. O Poder Executivo assegurará à Comissão Especial o suporte técnico, administrativo, e logístico indispensável ao regular desempenho de suas atribuições, inclusive meios para divulgação, deslocamentos a distritos e demais localidades do Município, e organização da reunião inaugural do CMDU.
CAPÍTULO V — DO PRAZO E DA EXTINÇÃO
Art. 10. A Comissão Especial terá prazo de funcionamento de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A Comissão Especial será extinta:
I – pelo cumprimento de seu objeto, com a entrega do relatório final, após a posse dos membros do CMDU, a eleição da Mesa Diretora e a entrega da documentação consolidada à Secretaria Executiva do Conselho; ou
II – pelo decurso do prazo do art. 10, sem prorrogação.
Parágrafo único. Caso o prazo do art. 10 esteja por se esgotar antes de cumpridos os atos do inciso I, caberá à Chefia do Poder Executivo, mediante ato fundamentado, prorrogar o prazo na forma do art. 10, sob pena de extinção da Comissão e necessidade de redesignação por novo decreto.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, com manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais necessário ao desempenho das competências previstas neste Decreto será realizado com base no exercício regular de competências do Poder Público, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), observados os princípios de finalidade, adequação e segurança.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã aos 29 dias do mês de maio de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
|
Registre-se e publique-se |
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração