Carregando...
Pref. Santa Cruz do Xingu

Processo Administrativo nº 001/2026 Contrato Administrativo nº 024/2026 Contratante: Município de Santa Cruz do Xingu/MT Contratada: Campos Serviços de Saúde Ltda.

Objeto: Prestação de serviços médicos em regime de plantão de 24 horas no Pronto Atendimento Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, incluindo a realização mínima de 02 exames de ultrassonografia eletiva por plantão.

JORAILDES SOARES DE SOUSA, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Contrato Administrativo nº 24/2026, passa a proferir a presente DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apuração de possível inadimplemento contratual atribuído à empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contratada para prestação de serviços médicos em regime de plantão de 24 horas no Pronto Atendimento Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT. Consta dos autos que, em 17 de abril de 2026, profissional médico vinculado à contratada não teria comparecido para assumir plantão previamente escalado, fato comunicado pela responsável técnica e posteriormente registrado pela fiscalização contratual. Em razão da natureza essencial do serviço, a Secretaria Municipal de Saúde, na condição de gestora do contrato, determinou a instauração do presente processo administrativo, com o objetivo de apurar os fatos, resguardar o interesse público e assegurar à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi formalmente notificada, tendo apresentado manifestação defensiva, a qual foi juntada aos autos. Após a instrução, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica Municipal, que emitiu manifestação técnica pela possibilidade jurídica de rescisão unilateral, desde que comprovadas a ciência prévia da escala, a omissão da contratada, a ausência de substituição tempestiva e observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato decisório.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A contratação em análise tem por objeto serviço público de natureza essencial, diretamente vinculado ao atendimento de saúde da população municipal, especialmente em unidade de pronto atendimento, onde a regularidade da escala médica constitui elemento indispensável à continuidade, segurança e eficiência do serviço. A ausência de profissional médico em plantão previamente escalado não configura simples irregularidade formal ou falha de menor relevância. Trata-se de ocorrência grave, apta a comprometer a continuidade do atendimento à população, gerar risco assistencial e impor à Administração Pública a adoção de providências emergenciais para evitar desassistência. O processo administrativo demonstra que houve comunicação da ocorrência, registro pela fiscalização contratual, instauração formal do procedimento, notificação da contratada e apresentação de defesa. Assim, foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade formal a ser reconhecida. A defesa apresentada pela contratada foi analisada, porém não se mostra suficiente para afastar a ocorrência do inadimplemento contratual. Eventual discordância quanto à escala, dificuldades internas de organização ou necessidade de substituição de profissional não autorizam a interrupção ou ausência de cobertura do plantão médico, sobretudo diante da essencialidade do serviço contratado. Compete à contratada organizar seus meios próprios para cumprir a obrigação assumida, inclusive mediante disponibilização de profissional habilitado, regular e apto ao atendimento, nos moldes pactuados no contrato, no termo de referência e demais documentos integrantes da contratação. Também não afasta a responsabilidade contratual o fato de a Administração ter adotado providências emergenciais para evitar maior prejuízo à população. A eventual mitigação do dano pela atuação administrativa não elimina a falha contratual originária, tampouco descaracteriza o inadimplemento. A Lei nº 14.133/2021 confere à Administração Pública prerrogativas próprias dos contratos administrativos, inclusive quanto à fiscalização, aplicação de sanções e extinção unilateral do ajuste, quando configurada inexecução contratual, sempre mediante processo regular e decisão motivada. No caso concreto, restou suficientemente caracterizada falha relevante na execução contratual, consistente na ausência de profissional médico em plantão essencial, sem demonstração de substituição tempestiva capaz de assegurar a regularidade do serviço. A manutenção do contrato, diante da quebra de confiança operacional e do risco à continuidade do serviço público de saúde, revela-se incompatível com o interesse público, sobretudo porque a Administração deve priorizar a segurança assistencial da população e a regularidade do funcionamento do Pronto Atendimento Municipal. Assim, com fundamento nos arts. 5º, 104, 137, 138, 139, 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nas cláusulas contratuais e demais documentos que regem a contratação, conclui-se pela viabilidade e necessidade da rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 024/2026.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, no Contrato Administrativo nº 024/2026, no interesse público e nos elementos constantes dos autos, DECIDO:

a) reconhecer a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, consistente na ausência de profissional médico em plantão previamente escalado no Pronto Atendimento Municipal; b) rejeitar a defesa apresentada pela contratada, por não afastar a irregularidade apurada nem demonstrar justificativa suficiente para a ausência de cobertura tempestiva do plantão; c) acolher a manifestação da Assessoria Jurídica Municipal quanto à possibilidade de extinção unilateral do ajuste; d) declarar a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 024/2026, firmado entre o Município de Santa Cruz do Xingu/MT e a empresa Campos Serviços de Saúde Ltda.; e) determinar a notificação formal da contratada acerca desta decisão; f) determinar ao setor competente que adote as providências necessárias à formalização do termo de rescisão unilateral, publicação do ato, baixa contratual e demais registros administrativos pertinentes; g) determinar à Secretaria Municipal de Saúde que adote as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços médicos no Pronto Atendimento Municipal, evitando qualquer prejuízo à população; h) determinar que a fiscalização e a gestão contratual apurem eventual valor devido, glosas, multas ou outras consequências administrativas decorrentes da inexecução, observando-se, quando cabível, procedimento próprio para eventual responsabilização e aplicação de sanções.

Publique-se.  Notifique-se.  Cumpra-se.

Santa Cruz do Xingu/MT, 29 de maio de 2.026.

JORAILDES SOARES DE SOUSA Prefeita Municipal