DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2026.
1 de Junho de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2026. DE 28 DE MAIO DE 2026.
“Estabelece normas e procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos, odontológicos e psicológicos para fins de justificativa e abono de faltas dos servidores públicos municipais de Santa Cruz do Xingu/MT, e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação de atestados médicos, odontológicos e psicológicos pelos servidores públicos municipais, bem como os critérios mínimos de validade para fins de justificativa e eventual abono de ausência ao serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relativos ao recebimento, controle e arquivamento dos atestados apresentados pelos servidores;
CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Recursos Humanos o registro, controle e acompanhamento dos afastamentos por motivo de saúde;
CONSIDERANDO o dever das Secretarias Municipais de colaborar com o controle de frequência e assiduidade dos servidores sob sua responsabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu/MT, normas e procedimentos administrativos relativos à apresentação de atestados médicos, odontológicos e psicológicos para fins de justificativa e eventual abono de faltas ao serviço decorrentes de motivo de saúde do servidor.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se válidos os atestados emitidos por médico, cirurgião-dentista ou psicólogo devidamente inscrito no respectivo conselho profissional competente, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada profissão.
Art. 3º O servidor público municipal que apresentar atestado deverá encaminhar cópia do documento à Secretaria de sua lotação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua emissão.
§ 1º Caso o atestado seja protocolado apenas na Secretaria de lotação ou entregue ao chefe imediato, caberá ao Secretário da respectiva pasta assegurar o encaminhamento do documento ao Departamento de Recursos Humanos dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A não apresentação do atestado no prazo previsto no caput poderá ser justificada pelo servidor, mediante comprovação de motivo relevante, especialmente nos casos de internação, impossibilidade física, ausência de meios de comunicação ou outra circunstância devidamente demonstrada.
Art. 4º Nos casos de afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será orientado e encaminhado, quando cabível, à realização de perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para avaliação quanto à eventual concessão de benefício previdenciário.
§ 1º O agendamento da perícia junto ao INSS será de responsabilidade do próprio servidor, por se tratar de benefício pessoal vinculado ao CPF e à conta Gov.br do segurado, devendo ser realizado por meio da plataforma Meu INSS ou pelo telefone 135.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos permanecerá à disposição para fornecer declarações, documentos funcionais e demais informações eventualmente necessárias ao requerimento do benefício previdenciário.
§ 3º Na hipótese de servidor submetido a regime jurídico ou previdenciário diverso do Regime Geral de Previdência Social, deverão ser observadas as normas específicas aplicáveis ao respectivo vínculo.
Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I – realizar o registro e controle dos atestados apresentados;
II – verificar a regularidade formal dos documentos;
III – adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente;
IV – manter atualizado o histórico funcional e o controle de frequência dos servidores;
V – solicitar esclarecimentos ou documentos complementares quando houver dúvida quanto à regularidade formal do atestado.
Art. 6º Compete às Secretarias Municipais:
I – assegurar que os atestados apresentados pelos servidores sejam encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos dentro do prazo previsto no art. 3º;
II – manter controle interno das ausências e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade;
III – comunicar ao Departamento de Recursos Humanos eventuais irregularidades ou inconsistências observadas nos documentos apresentados.
Art. 7º Nos casos em que o servidor estiver hospitalizado ou, por qualquer motivo justificado, impossibilitado de apresentar pessoalmente o atestado no prazo previsto no art. 3º, deverá comunicar a situação à Secretaria de lotação e ao Departamento de Recursos Humanos, preferencialmente por telefone, aplicativo de mensagem, e-mail ou outro meio disponível.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não dispensa a posterior apresentação do atestado, tão logo cesse a impossibilidade ou seja viabilizado seu encaminhamento.
Art. 8º O atestado deverá conter, de forma legível e sem rasuras:
I – nome completo do servidor;
II – data de emissão;
III – período ou número de dias de afastamento recomendado;
IV – identificação do profissional emitente, com assinatura, carimbo ou outro meio de identificação, número de inscrição no respectivo conselho profissional e local de atendimento;
V – diagnóstico ou CID, somente quando expressamente autorizado pelo paciente, nos termos das normas éticas e profissionais aplicáveis.
Art. 9º Havendo indícios de fraude, adulteração, irregularidade material ou inconsistência relevante no atestado apresentado, a Administração poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração dos fatos, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Constatados elementos mínimos que indiquem possível irregularidade na emissão do atestado, a Administração poderá comunicar o fato ao respectivo conselho profissional competente, sem prejuízo de outras providências administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 10. Os atestados que não atenderem aos requisitos formais ou ao prazo estabelecido neste Decreto poderão não ser admitidos para fins de justificativa e/ou abono da ausência, hipótese em que a falta poderá ser considerada injustificada, com os reflexos funcionais e financeiros cabíveis.
Parágrafo único. Antes do indeferimento do atestado e do lançamento da falta injustificada, deverá ser oportunizada ao servidor a apresentação de justificativa ou complementação documental, quando a irregularidade for sanável ou quando houver motivo relevante devidamente comprovado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, 28 de maio de 2026.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal