LEI MUNICIPAL Nº 1066/2026
1 de Junho de 2026
DATA: 29 DE MAIO DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A C.D.C.E. – ESCOLA ESTADUAL ANDRÉ ANTONIO MAGGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, com a C.D.C.E. – ESCOLA ESTADUAL ANDRÉ ANTONIO MAGGI, inscrita no CNPJ/MF nº 08.771.030/0001-03, com sede na Rua Itapiranga, nº 11, Centro, Feliz Natal – MT, objetivando o repasse de recursos financeiros para apoio e incentivo a projetos educacionais, científicos e de qualificação linguística de seus alunos.
§ 1º O valor total do Termo de Fomento será de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser repassado em parcela única.
§ 2º O auxílio financeiro mencionado no caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o custeio da participação dos alunos selecionados na Jornada de Foguetes 2026, no Rio de Janeiro;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como ajuda de custo para a aluna selecionada para o intercâmbio internacional na Inglaterra, por meio do Programa “MT no Mundo”.
§ 3º Os recursos descritos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão aplicados, conforme as necessidades específicas de cada atividade, no custeio de despesas com transporte, passagens, hospedagem, alimentação, inscrições, materiais, taxas, seguros e demais gastos estritamente necessários à consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no art. 1º desta Lei, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista, bem como Plano de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3º Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados, até o vigésimo dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da estipulada no art. 1º desta Lei.
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente, a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º Na prestação de contas somente serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos em nome do partícipe, com data referente ao período de recebimento dos recursos.
§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação própria.
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º desta Lei encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento público, conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL