decisão da comissão de licitação, conforme parecer jurídico.
1 de Junho de 2026
Processo Administrativo n. 015/2026.
Pregão Presencial nº 002/2026
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DECISÃO
Prezados senhores(a)
Considerando os apontamentos registrados em ata pelas empresas participantes durante a sessão do processo adm nº 015/2026, pregão presencial nº 002/2026, a comissão de contratação encaminhou os autos á procuradoria jurídica do município para analise e emissão de parecer jurídico.
Após análise dos questionamentos pelas empresas; PRATICA LTDA e K.F. GARCIA, foi emitido o parecer jurídico, o qual concluiu que a empresa K.F GARCIA deixou de apresentar documento obrigatório previsto no item 7.12 do edital, cuja ausência enseja desclassificação da empresa, conforme previsão expressa do instrumento convocatório e da Lei Federal 14.133/2021.
Diante disso, a comissão de contratação/agente de Contratação decide acatar integramente o parecer jurídico nº 40/2026/GAB/PGM, ficando decidido:
- Pelo provimento da manifestação apresentada pela empresa PRÁTICA LTDA;
- Pelo desprovimento da manifestação apresentada pela K. F. GARCIA;
- Pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa K.F. GARCIA do certame, em razão do não atendimento ao item 7.12 do edital.
- Pela MANUTEÇÃO da classificação da empresa PRATICA LTDA no certame.
Informamos ainda que será realizada a publicação da decisão no portal oficial do município e nos demais site. Ocasião em que será aberto o prazo de 3(três) dias úteis para interposição de recurso administrativo, nos termos da lei federal nº 14.133/2021 e do edital do certame.
Sem mais para o momento, colocamo-nos á disposição para quaisquer esclarecimentos.
São Jose do Povo, 28 de maio de 26
Atenciosamente.
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Maria Irandi Duarte
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Jose Maria Flores Farias
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Joseni dos Santos Alves
PARECER 40/2026/GAB/PGM
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 015/2026
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2026
.I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de manifestações ainda durante a sessão/classificação das propostas interposta pela empresa PRÁTICA LTDA em face da análise da Agente de Contratação que aceitou e autorizou para a disputa a proposta comercial da empresa K. F. GARCIA no âmbito do Processo Licitatório nº 015/2026 – Pregão Presencial nº 002/2026, por em tese, estar em conformidade com o edital.
2. Por sua vez, a empresa K. F. GARCIA suscitou questionamentos em relação ao atestado de capacidade técnica apresentado, alegando suposta insuficiência quanto à compatibilidade técnica, complexidade e equivalência exigidas no edital. De outro norte, também questionou a certidão de falência apresentada, contudo, sem apontar de forma específica qual seria a alegada irregularidade ou vício existente no documento.
3. Conforme consta da Ata da Sessão Pública, na data de 20 de maio de 2026, às 13h30min, reuniram-se para a sessão pública, a Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio bem como os licitantes em epígrafe.
4. Vieram os autos para análise e emissão de parecer jurídico.
5. É o relatório. FUNDAMENTO E OPINO.
II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
6. O exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 53 §1º da Lei 14.133/2021, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, que devem, sempre, nortear os pactos realizadas pela Administração Pública.
7. Dito isso, a presente manifestação tomará por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos em epígrafe, até a presente data, visto que, em face do que dispõe o artigo 1º da Lei Municipal nº 969/2024, incumbe à PGM exercer a consultoria superior da administração pública municipal sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da competência de atuação do gestor, e nem ainda analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, assim como os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários[1]. Em relação a estes, parte-se do pressuposto que a autoridade competente minuciou-se dos conhecimentos especializados imprescindíveis para a adequação do interesse público, em observância às condicionantes legais existentes.
8. Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico, conforme orientação da melhor doutrina e da jurisprudência, é ato de natureza meramente opinativa, e não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais oportuna e conveniente.
9. Não é demais deixar em destaque que a compatibilidade do preço com o mercado é matéria técnica, de competência da área solicitante, que possui total responsabilidade quanto à veracidade e lisura da pesquisa de preços. A verificação da adequação do preço aos valores de mercado e ao próprio serviço a ser executado é, portanto, de responsabilidade integral e intransferível do administrador
10. E o seu controle, no âmbito interno, cabe ao servidor responsável pelo controle interno do Município.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.I. DOS APONTAMENTOS DA EMPRESA PRÁTICA LTDA
11. Inicialmente, aberta a sessão e observadas as fases procedimentais previstas no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a etapa de classificação das propostas, nos termos do artigo 59 do referido diploma legal, para posterior disputa, a empresa PRÁTICA LTDA suscitou que a empresa K. F. GARCIA deixou de apresentar declaração obrigatória prevista no item 7.12 do edital, exigência igualmente amparada pelo §1º do artigo 63 do referido diploma legal, documento cuja ausência ensejaria desclassificação automática da proposta, nos termos expressamente previstos no instrumento convocatório.
12. Argumenta a empresa PRÁTICA LTDA que o item 5.8 do edital prevê possibilidade de saneamento apenas das declarações constantes no item 5.5, não abrangendo a declaração exigida no item 7.12, razão pela qual não seria possível sua apresentação posterior.
13. cumpre destacar que o procedimento licitatório é regido pelos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, julgamento objetivo e segurança jurídica, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
14. O edital constitui a lei interna da licitação, vinculando tanto a Administração Pública quanto os licitantes às regras previamente estabelecidas.
15. No presente caso, o item 7.12 do edital dispõe expressamente:
“7.12 Será verificado se o licitante apresentou, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data da entrega das propostas.”
16. Por sua vez, o item 5.5 do edital prevê as declarações passíveis de regularização posterior, as quais se submetem à regra de saneamento prevista no item 5.8.
“5.5 Anexo à proposta de preços, dentro do mesmo invólucro, o licitante deverá apresentar as declarações exigidas no edital.”
“5.5.3 Declaração conjunta, conforme modelo do Anexo IV deste Edital;”
“5.5.4 O licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme modelo do Anexo V deste edital.”
“5.5.5 O licitante enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, conforme modelo do Anexo VI, que cumpre os a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133/2021.”
17. Nesse sentido, o item 5.8 do edital estabelece:
“5.8 Caso o licitante deixe de apresentar quaisquer das declarações constantes no item 5.5, poderá o representante credenciado assinar tais documentos, disponibilizados na sessão pelo Pregoeiro ou Equipe de Apoio, ou ainda, poderá o licitante encaminhá-los posteriormente, juntamente com os documentos de habilitação.”
18. Da análise conjunta dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o próprio edital diferenciou claramente as hipóteses de documentos passíveis de saneamento daqueles cuja ausência enseja desclassificação automática.
19. O item 5.8 limitou expressamente a possibilidade de regularização apenas às declarações previstas no item 5.5 do edital, não abrangendo, em nenhum momento, a declaração prevista no item 7.12.
20. Ao contrário, o item 7.12 consignou expressamente que a ausência da referida declaração implicaria desclassificação da proposta, previsão esta que, além de vinculante no âmbito do certame, encontra amparo no §1º do artigo 63 da Lei nº 14.133/2021.
21. Nesse contexto, admitir a apresentação posterior da declaração prevista no item 7.12 representaria afronta direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo.
22. A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às normas previstas no edital, não podendo flexibilizar exigências expressamente estabelecidas após a abertura do certame.
23. A propósito, dispõe a Lei nº 14.133/2021:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.”
24. Da mesma forma:
“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
(...)
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.”
25. No caso concreto, verifica-se que a empresa K. F. GARCIA detinha plena ciência das exigências estabelecidas no instrumento convocatório, inexistindo qualquer impugnação prévia às cláusulas editalícias, circunstância que evidencia sua inequívoca submissão às regras do certame e ao princípio da vinculação ao edital.
26. Assim, ao participar do certame, aderiu integralmente às regras previamente estabelecidas pela Administração Pública, assumindo o dever de apresentar toda a documentação exigida na forma e no momento previstos no instrumento convocatório.
27. Não se trata, portanto, de mero formalismo excessivo, mas do cumprimento obrigatório de exigência objetiva expressamente prevista no instrumento convocatório sob pena de desclassificação.
28. A própria doutrina especializada reconhece que a Lei nº 14.133/2021 atribuiu ao instrumento convocatório a definição acerca do momento e da forma de apresentação da documentação exigida no certame.
29. Assim, cabe ao gestor estabelecer as regras procedimentais pertinentes no edital, desde que observados os limites legais.
30. No caso concreto, o edital estabeleceu de forma clara e objetiva quais declarações admitiam saneamento posterior, especificamente e limitando-se aquelas previstas no item 5.5, bem como determinou expressamente que a ausência da declaração prevista no item 7.12 ensejaria desclassificação da proposta, razão pela qual não poderia a Administração afastar regra previamente fixada sem afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo.
31. Admitir a juntada posterior do documento implicaria conferir tratamento privilegiado à licitante que deixou de cumprir obrigação imposta igualmente a todos os participantes do certame, comprometendo a igualdade entre os concorrentes e a segurança jurídica do procedimento licitatório.
32. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto a Administração Pública quanto os licitantes encontram-se vinculados às disposições do edital, sendo legítima a desclassificação da empresa que deixa de cumprir exigência expressamente prevista no instrumento convocatório, Vejamos:
Mandado de Segurança. Procedimento licitatório. Concorrência pública. Prestação de serviços de publicidade e propaganda . Edital. Descumprimento. Licitante. Desclassificação . Irregularidade. Não comprovação. Denegação - Tanto a Administração quanto os licitantes vinculam-se ao Edital do procedimento licitatório, submetendo-se ao cumprimento das regras nele previstas - Inexistindo comprovação de supostas irregularidades no procedimento licitatório, não há como reconhecer o direito líquido e certo alegado - Mandado de Segurança denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-80 .2019.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar o Mandado de Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão .
(TJ-AC - MS: XXXXX20198010000 AC XXXXX-80.2019.8.01 .0000, Relator.: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 22/04/2020, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 23/04/2020) (grifei)
33. Assim, considerando que o item 7.12 do edital previu expressamente a desclassificação da licitante que deixasse de apresentar a declaração exigida, não poderia a Administração admitir sua apresentação posterior sem afrontar os princípios da legalidade.
34. Ademais, não se trata no presente caso de mero erro material, falha irrelevante ou simples vício sanável, mas sim da ausência de apresentação de documento expressamente exigido pelo edital sob pena de desclassificação, igualmente amparado pelo §1º do artigo 63 da mencionada legislação.
35. O instrumento convocatório foi claro ao distinguir os documentos passíveis de saneamento daqueles cuja ausência implicaria desclassificação automática da licitante, razão pela qual não cabe à Administração flexibilizar exigência objetiva após a abertura do certame, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e em especial a vinculação ao instrumento convocatório.
36. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO FORMAL . AUSÊNCIA DE ENVIO DE EPISÓDIO EXIGIDO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por produtora audiovisual contra ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, consubstanciado na desclassificação do projeto da impetrante do Edital Cinemotion – Linha 4, em razão da não disponibilização tempestiva de um dos episódios exigidos como requisito de habilitação. II . Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de envio do quinto episódio, atribuída a falha técnica pela impetrante, configura vício sanável ou se justifica a desclassificação por descumprimento de requisito editalício objetivo, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. III. Razões de decidir 3 . O edital constitui norma vinculante e impõe a apresentação de cinco episódios, por meio eletrônico, no prazo estipulado, sob pena de desclassificação. 4. A alegação de erro técnico não encontra amparo probatório suficiente, sendo inaplicável ao rito mandamental qualquer dilação probatória. 5 . A disponibilização posterior do conteúdo, ainda que idônea, não supre o descumprimento da exigência objetiva do edital, sob pena de comprometimento da igualdade entre os participantes e da segurança jurídica. 6. Não se verifica ilegalidade no ato impugnado, tampouco violação a direito líquido e certo da impetrante. IV . Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A não disponibilização de conteúdo obrigatório nos termos do edital de seleção pública, mesmo que por alegada falha técnica, não autoriza o afastamento de critério objetivo de habilitação . 2. No mandado de segurança, é inviável o exame de alegações que demandem dilação probatória, especialmente em face de ato administrativo vinculado aos termos do edital.”
(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10362664920248110000, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/05/2025) (grifei)
37. Assim, verifica-se que a situação analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso guarda estreita semelhança com o caso em apreço, uma vez que a empresa K. F. GARCIA deixou de apresentar documento obrigatório previsto no item 7.12 do edital, cuja ausência enseja expressamente a desclassificação da proposta.
38. Nesse sentido, ensina MARÇAL JUSTEN FILHO que, constatada a ausência da documentação exigida, deve a Administração Pública certificar a ocorrência e aplicar as consequências previstas no instrumento convocatório, sendo inviável flexibilizar exigências objetivas após a abertura do certame, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital (JUSTEN FILHO, Marçal. Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas: comentários à Lei nº 14.133/2021. Art. 55, p. 671).
39. Admitir a juntada posterior da declaração, equivaleria a afastar regra objetiva do certame após o início da disputa, conferindo tratamento privilegiado à licitante em detrimento dos demais participantes que observaram integralmente as exigências editalícias.
40. Sobre edital de licitação, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"Pode-se definir o edital da seguinte forma: é o ato cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa as cláusulas de eventual contrato a ser travado.
(...)
"O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observância feliz, que é sua 'lei interna'. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 41)" (Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. р. 588/589).
41. Em comentários à previsão legal do art. 41, MARÇAL JUSTEN FILHO considera que
"o instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4°, pode-se afirmar a estrita vinculação da Página 11 de 13 Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las. Verificando a nulidade ou а inconveniência dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas faculdades para o desfazimento dos atos administrativos. Porém, isso acarretará necessariamente o refazimento do edital, com invalidação do procedimento licitatório já desenvolvido. Deverá ser reiniciado o procedimento licitatório (inclusive com novas publicações pela imprensa). Ter-se-á, na verdade, novo procedimento licitatório"
(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 567/568). (destaque nosso).
42. Dessa forma, considerando que a empresa K. F. GARCIA deixou de apresentar documento obrigatório previsto no item 7.12 do edital, exigência igualmente amparada pelo §1º do artigo 63 da Lei nº 14.133/2021, cuja ausência enseja expressamente a desclassificação da proposta, conclui-se pela procedência do questionamento interposto pela empresa PRÁTICA LTDA, impondo-se a desclassificação da empresa K. F. GARCIA, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia e do julgamento objetivo.
III.II. DOS APONTAMENTOS DA EMPRESA K. F. GARCIA
43. A empresa K. F. GARCIA suscitou questionamentos em relação ao atestado de capacidade técnica apresentado, alegando suposta insuficiência quanto à compatibilidade técnica, complexidade e equivalência exigidas no edital. De outro norte, também questionou a certidão de falência apresentada, contudo, sem apontar de forma específica qual seria a alegada irregularidade ou vício existente no documento.
44. Conforme se verifica dos documentos constantes nos autos do procedimento licitatório, a empresa PRÁTICA LTDA apresentou regularmente toda a documentação exigida pelo edital, observando integralmente as exigências previstas no instrumento convocatório.
45. Diferentemente da empresa K. F. GARCIA, a empresa licitante PRÁTICA LTDA apresentou a declaração exigida no item 7.12 do edital, cumprindo adequadamente obrigação expressamente estabelecida sob pena de desclassificação.
46. Assim, inexistindo irregularidades quanto à documentação apresentada pela empresa PRÁTICA LTDA, mostra-se legítima sua permanência no certame, devendo ser reconhecida sua regular classificação, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
47. Ademais, eventual flexibilização das exigências editalícias exclusivamente em favor da empresa K. F. GARCIA implicaria manifesto desequilíbrio entre os licitantes, prejudicando a empresa PRÁTICA LTDA, que observou rigorosamente todas as condições previamente estabelecidas no edital.
48. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a desclassificação da licitante que descumpre exigência editalícia constitui medida legítima e necessária à preservação da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser mantida a classificação da empresa que observou integralmente as regras do certame. Vejamos:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA . INABILITAÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR . DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Marias contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato que inabilitou a concorrente vencedora, deferiu medida liminar para suspender o andamento do Processo Licitatório n . 133/2024, referente à Concorrência Eletrônica n. 004/2024, cujo objeto é a construção de UBS T2T no Bairro Jardim dos Pescadores, até o julgamento final da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato de inabilitação em procedimento licitatório; (ii) estabelecer se a inabilitação da empresa impetrante violou os princípios da vinculação ao edital e da motivação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar concedida no mandado de segurança baseia-se em cognição sumária, a qual não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos, notadamente diante da ausência de documentação contábil exigida pelo edital . 4. A decisão administrativa de inabilitação da impetrante encontra respaldo no item 9.11.2 .4 do edital e no art. 64 da Lei 14.133/2021, tendo sido motivada com base em manifestação do setor contábil após diligência regularmente realizada. 5 . A não apresentação, pela empresa, dos documentos solicitados para comprovação de capital social e patrimônio líquido configura desídia, evidenciando a legitimidade do ato que a inabilitou na concorrência eletrônica. 6. O prosseguimento do certame licitatório, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais e do risco de dano à coletividade, deve prevalecer sobre o interesse particular da empresa inabilitada. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando os fatos alegados não se encontram minimamente comprovados . 2. A inabilitação por ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira com base em exigência expressa do edital e respaldada por manifestação técnica atende aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital. 3. A omissão da parte em apresentar a documentação exigida, mesmo após diligência de complementação, impede a invocação de ilegalidade do ato administrativo que a inabilitou do certame . Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, arts. 64, I; 69, I e § 6º; 168, caput. Lei 12 .016/2009, art. 7º, III. CPC, art. 300 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.22 .254192-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 01 .06.2023. TJMG, AI n. 1 .0000.23.036944-9/001, Relª. Desª . Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 31.05.2023 .
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01108147120258130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025)
49. Nesse contexto, a jurisprudência acima transcrita reforça o entendimento de que a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às exigências previamente estabelecidas no edital, sendo legítima a inabilitação ou desclassificação da licitante que deixa de apresentar documentação obrigatória. No caso em análise, a empresa PRÁTICA LTDA observou integralmente as disposições editalícias, apresentando regularmente todos os documentos exigidos, inclusive a declaração prevista no item 7.12 do edital, razão pela qual sua manutenção no certame e eventual adjudicação do objeto mostram-se compatíveis com os princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
50. Sobre os efeitos da inabilitação no procedimento licitatório, ensina MARÇAL JUSTEN FILHO:
“A inabilitação acarreta a exclusão do licitante do certame. Como decorrência, a proposta apresentada pelo licitante inabilitado será desclassificada não por defeitos próprios, mas por ausência de condições quanto ao sujeito. Isso produzirá a convocação do segundo mais bem classificado para apresentar a documentação de habilitação. Essa solução deriva diretamente da ausência de exaurimento da fase de habilitação.”
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas – Lei 14.133/2021. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
51. Dessa forma, reconhecida a irregularidade da empresa K. F. GARCIA em razão da ausência de documento obrigatório previsto no item 7.12 do edital, remanesce hígida a proposta apresentada pela empresa PRÁTICA LTDA, devendo ser mantida sua classificação no certame, observadas as demais formalidades legais.
V. CONCLUSÃO.
52. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:
a) Pelo conhecimento e provimento da manifestação interposta pela empresa PRÁTICA;
b) Pelo conhecimento e desprovimento da manifestação interposta pela empresa K. F. GARCIA;
c) Pelo reconhecimento de que a declaração prevista no item 7.12 do edital possui caráter obrigatório, exigência igualmente amparada pelo §1º do artigo 63 do referido diploma legal e não se enquadra nas hipóteses de saneamento previstas no item 5.8;
d) Pela desclassificação da empresa K. F. GARCIA, em razão do descumprimento de exigência expressamente prevista no edital;
e) Pela manutenção da classificação da empresa PRÁTICA LTDA, por ter atendido regularmente às exigências do instrumento convocatório;
f) Pela adjudicação do objeto em favor da empresa PRÁTICA LTDA, observadas as demais formalidades legais.
53. É como opinamos, salvo melhor juízo.
54. É o parecer.
São José do Povo (MT), 26 de maio de 2026.
Dr. Rafael Santos de Oliveira
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO OAB/MT 14.885
[1] A Boa Prática Consultiva – BPC nº 07, editada pela AGU, corrobora tal entendimento: o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.