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Pref. São José do Rio Claro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SUBVENÇÃO FINANCEIRA PARA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS A LIGA ESTADUAL DE MOTOCICLISMO E AUTOMOBILISMO DE MATO GROSSO (LEMAMT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar subvenção financeira, mediante celebração de Termo de Fomento ou instrumento congênere previsto na legislação aplicável, com a Liga Estadual de Motociclismo e Automobilismo de Mato Grosso — LEMAMT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 15.416.299/0001-37, com sede no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, na Avenida JK, nº 1.269N, Área de Esporte, CEP 78.320-000.

Parágrafo único. A subvenção financeira de que trata esta Lei destina-se ao custeio das despesas necessárias à realização da 2ª Etapa do Campeonato da Liga Estadual de Motocross LEMAMT, em duas baterias, a ser realizada nos dias 05, 06 e 07 de junho de 2026, no Município de São José do Rio Claro — MT, no espaço denominado “Pista Bambu”, conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiária.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar à Liga Estadual de Motociclismo e Automobilismo de Mato Grosso — LEMAMT o valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.

§ 1º Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo deverão ser utilizados única e exclusivamente para atendimento do objeto previsto no art. 1º desta Lei, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública Municipal e com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela prevista nesta Lei e no instrumento jurídico celebrado entre as partes, ficando a entidade beneficiária sujeita à restituição dos valores, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, caso verificada irregularidade na execução ou na prestação de contas.

Art. 3º A Liga Estadual de Motociclismo e Automobilismo de Mato Grosso — LEMAMT deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da vigência da parceria, ou em outro prazo que venha a ser estabelecido no respectivo instrumento jurídico, observada a legislação aplicável.

§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada perante o setor competente da Administração Pública Municipal, instruída com os documentos exigidos no Termo de Fomento, no Plano de Trabalho e nas normas municipais e federais aplicáveis.

§ 2º A prestação de contas e os demais documentos comprobatórios da aplicação dos recursos deverão ser assinados pelos responsáveis legais e ordenadores de despesa da entidade beneficiária.

§ 3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, a entidade beneficiária será notificada para sanar as falhas no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da adoção das providências administrativas e legais pertinentes.

Art. 4º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º O instrumento jurídico celebrado com fundamento nesta Lei terá vigência conforme estabelecido no respectivo Termo de Fomento, observado o Plano de Trabalho aprovado, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que devidamente justificada a necessidade e demonstrado o interesse público.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos e setores competentes, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução da parceria, bem como apreciar a prestação de contas apresentada pela entidade beneficiária, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive firmar, alterar, aditar, fiscalizar e rescindir o respectivo instrumento jurídico, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 29 de maio de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal