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Pref. Barão de Melgaço

DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2026, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço/MT, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação —, disciplina o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, o fluxo de atendimento dos pedidos de acesso à informação, os prazos, as instâncias recursais, a transparência ativa, a proteção de dados pessoais e as responsabilidades dos agentes públicos, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal e estabelece normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — estabelece regras para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de transparência pública, controle social, governança, integridade, atendimento ao cidadão e cumprimento das exigências dos órgãos de controle;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, os procedimentos de atendimento, tramitação, resposta e recurso dos pedidos de acesso à informação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço/MT, os procedimentos destinados a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, suas Secretarias, Departamentos, Setores, Fundos Municipais, Conselhos vinculados ao Executivo e demais unidades administrativas municipais.

§ 1º As entidades da Administração Indireta, quando existentes, deverão observar as disposições deste Decreto, no que couber.

§ 2º As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, mediante subvenções, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º O acesso à informação observará os seguintes princípios:

I — publicidade como regra e sigilo como exceção;

II — divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação;

III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV — fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública;

V — desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

VI — proteção das informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018;

VII — observância da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade e boa-fé administrativa.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I — informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II — documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III — informação pública: informação produzida, recebida, custodiada ou mantida por órgão ou entidade municipal no exercício de suas competências;

IV — informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado ou do Município, ou por previsão legal específica;

V — informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI — transparência ativa: divulgação de informações de interesse público independentemente de requerimento;

VII — transparência passiva: fornecimento de informações públicas mediante solicitação do interessado;

VIII — SIC: Serviço de Informação ao Cidadão;

IX — e-SIC: Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão;

X — autoridade de monitoramento: agente público designado para acompanhar a implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão promover, independentemente de requerimento, a divulgação em local de fácil acesso, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Art. 6º A transparência ativa deverá contemplar, no mínimo:

I — estrutura organizacional, competências, endereços, telefones, horários de atendimento e identificação dos responsáveis pelos órgãos e unidades administrativas;

II — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III — execução orçamentária e financeira, receitas, despesas, empenhos, liquidações e pagamentos;

IV — procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades, editais, atas, contratos, termos aditivos, apostilamentos e instrumentos congêneres;

V — programas, ações, projetos, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, metas, resultados e situação de execução, quando disponíveis;

VI — remuneração, subsídios, diárias, cargos, funções, lotação e demais informações funcionais cuja divulgação seja exigida pela legislação;

VII — respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII — canais de atendimento ao cidadão, inclusive SIC, e-SIC, Ouvidoria, protocolo físico e eletrônico;

IX — relatórios de gestão fiscal, prestação de contas, audiências públicas, planos, leis orçamentárias e instrumentos de planejamento;

X — informações sobre convênios, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes celebrados pelo Município;

XI — rol de documentos classificados em grau de sigilo e rol de informações desclassificadas, quando houver;

XII — legislação municipal, decretos, portarias, atos normativos e demais atos oficiais de interesse público.

Art. 7º As informações divulgadas em transparência ativa deverão ser atualizadas periodicamente pelos órgãos responsáveis pela produção ou guarda da informação.

§ 1º Cada Secretaria Municipal e unidade administrativa será responsável pela qualidade, veracidade, integridade, atualização e tempestividade das informações sob sua competência.

§ 2º A ausência de informação no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial não impede que o cidadão formule pedido de acesso à informação por meio do SIC ou e-SIC.

Art. 8º O Portal da Transparência e os canais eletrônicos de acesso à informação deverão conter ferramenta de pesquisa de conteúdo, linguagem clara e acessível, meios de contato e, sempre que possível, possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO — SIC

Art. 9º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, destinado a:

I — atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II — informar sobre a tramitação de documentos e pedidos de acesso à informação;

III — receber, registrar, encaminhar e controlar os pedidos de acesso à informação;

IV — fornecer ao interessado resposta ao pedido apresentado;

V — orientar sobre a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível.

Art. 10. O SIC funcionará em meio físico e eletrônico.

§ 1º O atendimento presencial do SIC será realizado no prédio da Prefeitura Municipal ou em outro local definido por ato da Administração, devendo ser assegurado atendimento ao cidadão em horário de expediente.

§ 2º O atendimento eletrônico será realizado por meio do e-SIC, do Portal da Transparência, do sítio eletrônico oficial do Município, da Plataforma Fala.BR, se adotada pelo Município, ou de outro sistema eletrônico oficialmente disponibilizado.

§ 3º Enquanto não houver sistema eletrônico próprio ou adesão integral a plataforma federal, os pedidos poderão ser recebidos por protocolo físico, e-mail institucional, Ouvidoria ou outro canal oficial designado pela Administração, desde que assegurado o registro, controle de prazo e resposta ao interessado.

Art. 11. A coordenação administrativa do SIC ficará vinculada à Controladoria Interna Municipal, à Ouvidoria Municipal ou ao setor expressamente designado pela Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O órgão coordenador do SIC poderá solicitar informações, documentos e esclarecimentos a qualquer Secretaria ou unidade administrativa municipal, as quais deverão responder em tempo hábil para cumprimento dos prazos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, sem necessidade de apresentar justificativa ou motivação.

Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I — nome do requerente;

II — número de documento de identificação ou, no caso de pessoa jurídica, CNPJ, quando necessário ao cadastro do pedido;

III — especificação clara da informação solicitada;

IV — endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.

§ 1º Não serão exigidos dados que inviabilizem ou dificultem indevidamente o exercício do direito de acesso à informação.

§ 2º O requerente não será obrigado a informar os motivos determinantes da solicitação.

§ 3º Caso o pedido seja genérico, desproporcional, desarrazoado ou exija trabalho adicional de análise, interpretação, consolidação ou produção de informação inexistente, o interessado deverá ser orientado a delimitá-lo, complementá-lo ou reformulá-lo.

Art. 14. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:

I — presencialmente, no SIC ou Protocolo Geral;

II — por meio eletrônico, no e-SIC, Portal da Transparência, Fala.BR, e-mail institucional ou outro canal oficial;

III — por correspondência dirigida ao órgão competente;

IV — por intermédio da Ouvidoria Municipal, quando existente.

Art. 15. Recebido o pedido, o SIC deverá registrá-lo, atribuir número de protocolo e encaminhá-lo ao órgão ou unidade administrativa responsável pela informação.

Art. 16. O órgão ou unidade responsável deverá localizar a informação, analisar eventual restrição de acesso e encaminhar resposta ao SIC em prazo compatível com o prazo final de resposta ao cidadão.

§ 1º A Secretaria ou unidade demandada deverá responder ao SIC, preferencialmente, no prazo interno de até 10 dias corridos, contado do recebimento da solicitação interna.

§ 2º Quando a complexidade do pedido exigir maior prazo, a Secretaria ou unidade responsável deverá comunicar formalmente o SIC, com justificativa, antes do vencimento do prazo interno.

§ 3º A omissão injustificada da unidade administrativa demandada será comunicada à autoridade de monitoramento para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E DA FORMA DE RESPOSTA

Art. 17. Se a informação estiver disponível, o acesso deverá ser concedido imediatamente.

Art. 18. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade municipal deverá responder ao pedido no prazo de até 20 dias corridos, contado do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 10 dias corridos, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

§ 2º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.

§ 3º Quando o vencimento recair em dia sem expediente administrativo, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 19. A resposta ao pedido de acesso à informação deverá conter, conforme o caso:

I — concessão do acesso à informação;

II — indicação de local, data, forma ou meio pelo qual a informação poderá ser consultada, obtida ou reproduzida;

III — comunicação de que a informação não existe ou não é custodiada pelo Município;

IV — indicação, quando conhecida, do órgão ou entidade responsável pela informação;

V — negativa total ou parcial de acesso, com fundamentação legal;

VI — comunicação de que o pedido é genérico, desproporcional, desarrazoado ou exige produção de informação inexistente, com orientação para reformulação;

VII — informação sobre a possibilidade, prazo e autoridade competente para interposição de recurso.

Art. 20. Quando a informação solicitada estiver disponível em meio eletrônico de acesso público, a resposta poderá consistir na indicação precisa do endereço eletrônico ou do caminho de acesso.

Parágrafo único. Caso o requerente declare não dispor de meios para acessar a informação eletronicamente, o Município deverá viabilizar outra forma razoável de acesso.

Art. 21. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, mídias, cópias físicas ou custos de envio, quando poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados, observada a legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. Estará isento do ressarcimento de custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante declaração, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS HIPÓTESES DE NEGATIVA OU RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 22. O acesso à informação somente poderá ser negado nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando se tratar de:

I — informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

II — informação protegida por sigilo fiscal, bancário, comercial, empresarial, profissional ou industrial;

III — informação classificada como sigilosa, na forma da legislação aplicável;

IV — documentos preparatórios cuja divulgação possa comprometer ato administrativo, processo decisório, fiscalização, investigação, auditoria ou procedimento ainda em curso, observado o acesso após a edição do ato ou conclusão do procedimento, quando não houver outra restrição legal;

V — pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação, consolidação ou produção de informação inexistente;

VI — informação que não seja de competência, posse, guarda ou custódia do Município.

Art. 23. A negativa de acesso à informação deverá ser formal, fundamentada, indicar a razão legal da restrição e informar ao requerente a possibilidade de recurso, o prazo e a autoridade competente para sua apreciação.

Parágrafo único. É vedada a negativa de acesso sem indicação objetiva dos fundamentos legais e fáticos que justifiquem a restrição.

Art. 24. O Município não está obrigado a produzir informação inexistente, realizar análise, interpretação, consolidação, pesquisa técnica ou elaboração de parecer específico para atender pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. Quando possível, o órgão municipal deverá fornecer os dados ou documentos existentes que possam subsidiar o interessado, esclarecendo que a Administração não dispõe de informação consolidada nos moldes solicitados.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 25. O tratamento de dados pessoais no atendimento aos pedidos de acesso à informação observará a Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei Federal nº 12.527/2011 e demais normas aplicáveis.

Art. 26. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo legal, podendo ser acessadas:

I — pela própria pessoa a que se referirem;

II — por terceiros legalmente autorizados;

III — mediante previsão legal ou ordem judicial;

IV — para proteção do interesse público e geral preponderante, observadas as cautelas legais.

Art. 27. Quando o documento contiver informação pública e dado pessoal protegido, o acesso deverá ser concedido mediante ocultação, tarjamento, anonimização ou pseudonimização dos dados pessoais, sempre que tecnicamente possível.

Art. 28. O compartilhamento interno de dados pessoais entre órgãos municipais deverá observar a finalidade pública, a necessidade, a adequação, a segurança da informação e a competência legal do órgão solicitante.

Art. 29. Os agentes públicos que atuarem no atendimento de pedidos de acesso à informação deverão adotar cautelas para evitar divulgação indevida de dados pessoais, informações sigilosas ou documentos protegidos por restrição legal.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30. No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, ausência de resposta no prazo legal, fornecimento incompleto ou discordância quanto à classificação de sigilo, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos, contado da ciência da decisão ou do término do prazo para resposta.

Art. 31. O recurso de primeira instância será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, preferencialmente ao Secretário Municipal da pasta responsável pela informação.

§ 1º O recurso de primeira instância deverá ser decidido no prazo de até 5 dias corridos.

§ 2º A decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao requerente por meio oficial.

Art. 32. Mantida a negativa, omissão ou insatisfação do requerente, caberá recurso de segunda instância à Autoridade de Monitoramento da LAI, no prazo de 10 dias corridos, contado da ciência da decisão anterior.

§ 1º A Autoridade de Monitoramento decidirá o recurso no prazo de até 5 dias corridos.

§ 2º A Autoridade de Monitoramento poderá requisitar informações, documentos e esclarecimentos à Secretaria ou unidade responsável, fixando prazo para manifestação.

Art. 33. Da decisão da Autoridade de Monitoramento caberá recurso final à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Reavaliação de Sigilo, no prazo de 10 dias corridos.

§ 1º O recurso final será decidido no prazo de até 10 dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa.

§ 2º A decisão da Comissão Municipal encerrará a instância administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 34. O recurso administrativo poderá ser apresentado pelos mesmos canais disponíveis para o pedido inicial de acesso à informação.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO

Art. 35. A Chefe do Poder Executivo designará, por portaria, a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Município.

Art. 36. Compete à Autoridade de Monitoramento:

I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

II — monitorar a implementação da LAI no âmbito do Poder Executivo Municipal;

III — recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência ativa e passiva;

IV — orientar órgãos e servidores quanto ao cumprimento deste Decreto;

V — requisitar informações às Secretarias e unidades administrativas para atendimento de pedidos e recursos;

VI — elaborar relatório periódico sobre os pedidos de acesso à informação, prazos, respostas, recursos e medidas de aperfeiçoamento;

VII — comunicar à autoridade competente eventual descumprimento injustificado dos prazos e obrigações previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A Autoridade de Monitoramento atuará em articulação com a Controladoria Interna, Ouvidoria, Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Administração e demais órgãos municipais.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE SIGILO

Art. 37. Fica instituída a Comissão Municipal de Acesso à Informação e Reavaliação de Sigilo, órgão colegiado de caráter consultivo e decisório em instância recursal final no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 38. A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I — Procuradoria Geral do Município;

II — Controladoria Interna Municipal;

III — Secretaria Municipal de Administração;

IV — Ouvidoria Municipal, quando existente;

V — órgão ou Secretaria responsável pela informação objeto de análise, quando necessário.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por portaria da Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 39. Compete à Comissão Municipal:

I — decidir recursos finais em matéria de acesso à informação;

II — reavaliar, quando provocada, a classificação de informações sigilosas;

III — propor medidas de aperfeiçoamento da transparência pública;

IV — orientar os órgãos municipais sobre tratamento de informações sigilosas, pessoais ou de acesso restrito;

V — deliberar sobre dúvidas relevantes relativas à aplicação deste Decreto.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS

Art. 40. Os Secretários Municipais, gestores de fundos, chefes de departamento, coordenadores, fiscais de contrato e demais responsáveis por informações públicas deverão assegurar a organização, guarda, integridade, atualização e disponibilidade dos documentos e dados sob sua responsabilidade.

Art. 41. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos da legislação aplicável:

I — recusar-se, injustificadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto;

II — retardar deliberadamente o fornecimento da informação;

III — fornecer informação incorreta, incompleta ou imprecisa de forma intencional;

IV — utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda;

V — agir com dolo ou má-fé na análise de pedido de acesso à informação;

VI — divulgar indevidamente informação pessoal ou sigilosa;

VII — impor sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para ocultar irregularidade;

VIII — deixar de observar os prazos e fluxos previstos neste Decreto sem justificativa.

Art. 42. A apuração de responsabilidade observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais.

Art. 43. A eventual responsabilização administrativa não afasta a responsabilidade civil, penal, por improbidade administrativa ou perante os órgãos de controle, quando cabível.

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DOCUMENTAL E DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 44. Os órgãos e unidades administrativas deverão manter seus documentos, processos, contratos, atos normativos e demais registros organizados de forma a garantir sua localização e disponibilização tempestiva.

Art. 45. Sempre que possível, os processos administrativos deverão ser instruídos com documentos digitais, em formato acessível e pesquisável, observadas as normas de gestão documental, arquivo público, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 46. A Secretaria Municipal de Administração, a Controladoria Interna, a Procuradoria Geral do Município e o setor responsável por tecnologia da informação poderão expedir orientações complementares para padronização do fluxo de documentos, publicação de dados e tramitação dos pedidos de acesso à informação.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal deverão adequar seus procedimentos internos ao disposto neste Decreto no prazo de até 60 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 48. A Controladoria Interna Municipal, a Autoridade de Monitoramento da LAI e a Procuradoria Geral do Município poderão expedir orientações técnicas, recomendações, modelos de formulários e fluxos administrativos para execução deste Decreto.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Autoridade de Monitoramento da LAI, ouvida a Procuradoria Geral do Município quando houver dúvida jurídica relevante.

Art. 50. Este Decreto aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da autonomia do Poder Legislativo Municipal para regulamentar a Lei de Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, 29 de maio de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT