DECRETO Nº 54/2026, DE 29 DE MAIO DE 2026
1 de Junho de 2026
DECRETO Nº 54/2026, DE 29 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 950/2026, que institui a Ouvidoria Municipal no âmbito da Administração Pública do Município de Lambari D’Oeste – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e IV, combinado com o art. 90, inciso I, letra “h” da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 950/2026, que instituiu a Ouvidoria Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar sua organização, funcionamento e procedimentos;
CONSIDERANDO os princípios da transparência, eficiência, participação popular e melhoria contínua dos serviços públicos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento da Ouvidoria Municipal de Lambari D’Oeste – MT, instituída pela Lei Municipal nº 950/2026.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal constitui canal permanente de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, com a finalidade de receber, examinar, encaminhar e acompanhar manifestações da sociedade relacionadas à prestação de serviços públicos.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, responsável pela coordenação de suas atividades.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 4º A Ouvidoria Municipal tem como finalidade:
I – promover a participação do cidadão na gestão pública;
II – receber e tratar manifestações da população relativas aos serviços públicos municipais;
III – contribuir para a melhoria da qualidade e eficiência da Administração Pública;
IV – garantir ao cidadão o direito de avaliação dos serviços públicos;
V – fortalecer os mecanismos de transparência e controle social.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se manifestações dos usuários:
I – Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público;
II – Denúncia: comunicação de irregularidade ou prática ilegal na Administração Pública;
III – Sugestão: proposição de melhoria nos serviços públicos;
IV – Elogio: reconhecimento ou satisfação em relação a serviço prestado ou atendimento recebido;
V – Solicitação: pedido de adoção de providências por parte da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Art. 6º Compete à Ouvidoria Municipal:
I – receber, registrar, classificar e analisar manifestações da sociedade;
II – encaminhar as manifestações aos órgãos ou setores responsáveis;
III – acompanhar as providências adotadas até a conclusão da demanda;
IV – garantir resposta ao cidadão dentro dos prazos legais;
V – promover mediação administrativa entre o cidadão e os órgãos municipais;
VI – propor melhorias nos serviços públicos com base nas manifestações recebidas;
VII – elaborar relatórios periódicos de gestão da ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO OUVIDOR MUNICIPAL
Art. 7º A Ouvidoria Municipal será coordenada por um Ouvidor Municipal, designado por ato do Prefeito.
§1º Preferencialmente, o cargo deverá ser exercido por servidor público efetivo.
§2º Compete ao Ouvidor Municipal:
I – coordenar as atividades da Ouvidoria;
II – garantir a tramitação adequada das manifestações;
III – zelar pelo sigilo das informações quando necessário;
IV – acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta;
V – apresentar relatórios periódicos ao Prefeito e à Secretaria de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO VI
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 8º A Ouvidoria Municipal disponibilizará os seguintes canais de atendimento ao cidadão:
I – atendimento presencial;
II – atendimento telefônico;
III – endereço eletrônico institucional;
IV – formulário eletrônico no Portal Oficial do município;
V – outros meios disponibilizados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá instituir caixas físicas de Ouvidoria em repartições públicas para recebimento de manifestações.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 9º As manifestações recebidas pela Ouvidoria deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise e providências.
Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão responder às solicitações da Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa.
Art. 11 O prazo máximo para resposta ao cidadão será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme previsto na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DOS RELATÓRIOS
Art. 12 A Ouvidoria Municipal deverá elaborar relatório anual de atividades, contendo:
I – número de manifestações recebidas;
II – classificação das manifestações;
III – órgãos mais demandados;
IV – providências adotadas;
V – recomendações para melhoria dos serviços públicos.
Art. 13 Os relatórios poderão subsidiar ações de planejamento, avaliação de políticas públicas e melhoria da gestão administrativa.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DO USUÁRIO
Art. 14 A Ouvidoria deverá assegurar o sigilo das informações pessoais do manifestante, quando solicitado ou quando a natureza da manifestação exigir.
§ 1º As manifestações anônimas serão recebidas como comunicação de irregularidade e apenas serão processadas se contiverem elementos ou indícios mínimos de autoria e materialidade que permitam a sua apuração, preservando-se o anonimato.
§ 2º Caso a manifestação anônima não apresente os elementos mínimos referidos no § 1º deste artigo, a demanda poderá ser arquivada justificadamente pela Ouvidoria.
Art. 15 É vedada qualquer forma de retaliação ao usuário que apresente manifestação junto à Ouvidoria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Todos os órgãos e servidores da Administração Pública Municipal deverão colaborar com a Ouvidoria, prestando informações e adotando as providências necessárias.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais da Ouvidoria.
Art. 18 A Ouvidoria Municipal atuará de forma integrada com a Unidade de Controle Interno do Município, encaminhando manifestações que indiquem possíveis irregularidades administrativas, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A integração entre a Ouvidoria e o Controle Interno visa fortalecer os mecanismos de prevenção, fiscalização e melhoria da gestão pública.
Art. 19 As informações estatísticas consolidadas das manifestações recebidas pela Ouvidoria Municipal poderão ser divulgadas no Portal da Transparência do Município, preservando-se o sigilo das informações pessoais dos manifestantes.
Art. 20 A Ouvidoria Municipal poderá atuar em cooperação com os responsáveis pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, orientando os cidadãos quanto ao exercício do direito de acesso às informações públicas.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal