LEIS MUNICIPAIS Nº 1052 - 1053 / 2026
1 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1052/2026
DE 06 DE ABRIL DE 2.026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 653 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Santa Terezinha, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II. os pescados e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III. Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V. Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5°. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I – Regulamentar e normatizar:
a. A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b. O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;
c. A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
§4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968.
Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva.
Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14°. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15°. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16º. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – Advertência;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso);
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal;
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto;
V – Suspensão da atividade;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento.
Art. 17º. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18º. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Santa Terezinha que, apesar das adulterações, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19º. As infrações administrativas serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 20º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 21º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Santa Terezinha/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Art. 23º. No prazo de 30 dias o Município de Santa Terezinha regulamentará esta lei.
Art. 24º. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25º. Fica revogada a LEI MUNICIPAL Nº 653 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 26º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha/MT, 06 de abril de 2026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
LEI MUNICIPAL Nº 1053/2026
DE 08 DE ABRIL DE 2.026
“Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais, nos moldes do art. 37, Inciso X da Constituição Federal, e concede reajuste monetário aos Profissionais do Magistério da Educação Básica, e dá outras providencias”.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Considerando o disposto no Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal e;
Considerando a Portaria nº 82/2026-MEC, de 29 de janeiro de 2026;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste monetário, a título de Revisão Geral Anual, em 4,26%, correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do acumulado do ano de 2025, incidentes sobre a folha de pagamento a partir do mês de abril de 2026.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste monetário aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em 1,14%, acima da Revisão Geral Anual, correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, para o ano de 2.026, atendendo a Portaria MEC nº 082/2026, de 29 de janeiro de 2.026.
Artigo 3º - A Revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º será concedida a todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, nos moldes do artigo 37, Inciso X da Constituição Federal e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as tabelas salariais dos servidores públicos municipais, de acordo com a legislação vigente, conforme anexos.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA – 2026), disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de abril de 2.026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
Gestão: 2025-2028