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Pref. Pedra Preta

Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica garantido atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de pessoas atípicas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II – pessoa com transtornos do neurodesenvolvimento: aquelas que apresentam alterações no desenvolvimento neurológico, incluindo, mas não se limitando, ao Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tenha dificuldade de movimentação, permanente ou temporária.

Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende:

I – prioridade no atendimento em unidades de saúde;

II – atendimento preferencial em filas, marcação de consultas, exames e demais serviços;

III – garantia de condições adequadas de acolhimento e atendimento humanizado.

Art. 4º Para usufruir do atendimento prioritário, os pais e cuidadores deverão apresentar documento que comprove a condição da pessoa assistida, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal