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Pref. Água Boa

“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.491/2019, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de plataformas tecnológicas no Município de Água Boa, e dá outras providências.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em conformidade com o disposto no Art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa-MT’; e

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas tecnológicas no Município de Água Boa, disciplinando o cadastramento, autorização, fiscalização e operação dos veículos e condutores.

Art. 2º A exploração da atividade dependerá de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.491/2019 e deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS AUTORIZADOS

Art. 3º Somente poderão ser cadastrados e autorizados para prestação do serviço os veículos que:

I – possuam, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, contados do ano vigente;

II – estejam em perfeitas condições de uso, segurança, conservação, higiene e funcionamento;

III – atendam às exigências previstas na legislação de trânsito e na Lei Municipal nº 1.491/2019.

§ 1º A comprovação do ano de fabricação será realizada mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.

§ 2º Ultrapassado o limite previsto no inciso I deste artigo, a autorização será automaticamente suspensa até a substituição do veículo por outro que atenda às exigências legais.

Art. 4º O veículo autorizado para prestação do serviço deverá:

I – ser obrigatoriamente emplacado no Município de Água Boa;

II – estar registrado em nome do motorista autorizado perante o Município, conforme previsão do art. 6º da Lei Municipal nº 1.491/2019;

III – possuir autorização municipal válida e vistoria regular.

Parágrafo único. Não será permitido o cadastramento de veículo em nome de terceiros, pessoas jurídicas, locadoras ou mediante procuração, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Os motoristas autorizados à prestação do serviço deverão possuir Alvará de Funcionamento expedido pelo Município, renovado anualmente.

§ 1º A emissão ou renovação do alvará ficará condicionada:

I – à apresentação da documentação exigida pela Lei Municipal nº 1.491/2019;

II – à regularidade fiscal perante o Município;

III – ao pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal;

IV – à aprovação em vistoria veicular.

§ 2º O exercício da atividade sem o devido alvará de funcionamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.491/2019.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DA RODOVIÁRIA

Art. 6º Fica permitido aos veículos vinculados às plataformas tecnológicas apenas o embarque e desembarque de passageiros nas dependências da rodoviária municipal.

§ 1º É vedada a permanência, estacionamento, formação de fila, aguardo de chamadas ou ocupação de vagas no pátio interno da rodoviária pelos veículos cadastrados nas plataformas tecnológicas.

§ 2º Após o embarque ou desembarque do passageiro, o veículo deverá retirar-se imediatamente do local.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas cabíveis, inclusive multa e suspensão da autorização em caso de reincidência.

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DE PONTOS FIXOS

Art. 7º Fica proibida a criação, manutenção ou utilização de pontos fixos de espera, captação ou concentração de passageiros por veículos vinculados às plataformas tecnológicas em vias públicas, praças, canteiros, estacionamentos públicos ou quaisquer outros locais do Município.

§ 1º Considera-se ponto fixo a permanência habitual ou contínua de veículos aguardando passageiros sem prévia solicitação realizada exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

§ 2º Os motoristas deverão permanecer em circulação ou estacionados em local privado, sendo vedada a utilização de espaços públicos como ponto de captação de passageiros.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo será considerada infração grave, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.491/2019.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 8º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo atuar em conjunto com os órgãos municipais de trânsito e fiscalização urbana.

Art. 9º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.491/2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 29 DE MAIO DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 29 de maio de 2026.

ROBERTA MARTINS NOGUEIRA

Gerente Legislativa