RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 14/2026
1 de Junho de 2026
Processo Administrativo nº 1.805/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa MATHIC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA, HIGIENE E ESCRITÓRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.955.893/0001-88, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 14/2026. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
I – RESUMO DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
A empresa MATHIC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA, HIGIENE E ESCRITÓRIO LTDA apresentou impugnação ao Edital do Pregão Presencial SRP nº 14/2026, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para atendimento das Secretarias Municipais de Colniza/MT.
A impugnante alega que diversos preços estimados constantes no edital se encontram abaixo dos valores praticados no mercado, comprometendo a competitividade do certame e a viabilidade da futura execução contratual. Sustenta que os valores estimados não contemplam adequadamente custos inerentes à atividade empresarial, tais como tributos, frete rodoviário e margem mínima de lucro.
Para embasar suas alegações, a empresa apresentou notas fiscais e tabela comparativa entre os preços estimados pela Administração, os valores de aquisição no comércio e os valores considerados viáveis para comercialização dos produtos.
A impugnação fundamenta-se nos artigos 23, 59 e 11 da Lei nº 14.133/2021, argumentando que a pesquisa de preços realizada pela Administração não refletiu adequadamente a realidade do mercado, gerando risco de inexequibilidade das propostas e comprometendo os princípios da eficiência, economicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
A empresa também destaca que a participação de fornecedores de outros municípios tende a elevar os custos logísticos, especialmente com transporte rodoviário, o que agravaria ainda mais a incompatibilidade dos preços estimados no edital com os valores efetivamente praticados no mercado.
II – DA DECISÃO
A empresa impugnante sustenta, em síntese, que os preços estimados constantes no edital estariam abaixo dos valores praticados no mercado, alegando possível comprometimento da competitividade e risco de inexequibilidade contratual.
Contudo, observa-se que a argumentação apresentada está fundamentada, predominantemente, na realidade econômica específica da própria empresa e de fornecedores em situação semelhante, considerando composição de custos internos particulares, tais como incidência tributária, despesas com frete rodoviário e margem de lucro estimada em aproximadamente 35%.
Entretanto, a Administração Pública não está vinculada à estrutura de custos individual de determinada empresa licitante, tampouco possui obrigação legal de adequar os preços estimados para assegurar margem de lucro específica ao setor privado. O dever da Administração consiste em promover contratação vantajosa ao interesse público, observando os princípios da economicidade, eficiência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Ressalta-se que foi realizada análise detalhada do quadro de cotação utilizado para formação dos preços estimados do certame, verificando-se que a pesquisa atendeu plenamente às disposições do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021. Para composição dos valores de referência foram utilizados, de forma combinada, preços públicos praticados por municípios vizinhos, ata de registro de preços vigente do próprio Município de Colniza à época da pesquisa, além de cotações obtidas junto a, no mínimo, três mercados locais para todos os itens licitados.
Dessa forma, a Administração observou critérios objetivos, contemporâneos e compatíveis com a realidade regional, adotando metodologia adequada para obtenção dos preços de mercado, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis.
Importante destacar, ainda, que a simples alegação de inviabilidade econômica por parte de determinada empresa não é suficiente para comprovar inexequibilidade dos preços estimados, sobretudo porque empresas distintas possuem estruturas operacionais, tributárias, logísticas e comerciais diversas, podendo executar o objeto em condições mais vantajosas.
Verifica-se, inclusive, que alguns itens constantes da própria tabela apresentada pela impugnante demonstram valores do edital compatíveis ou superiores aos preços de aquisição informados, circunstância que enfraquece a alegação de inexequibilidade generalizada do certame.
Ademais, a Administração Pública deve resguardar prioritariamente o interesse público primário, não podendo direcionar a condução da licitação para atender interesses econômicos particulares ou garantir rentabilidade específica às empresas participantes. O procedimento licitatório visa assegurar ampla competitividade e contratação eficiente, e não proteger margens de lucro individuais de fornecedores.
Nesse sentido, não se identifica demonstração objetiva de irregularidade na pesquisa de preços realizada pela Administração, tampouco prova concreta de que os valores estimados sejam inexequíveis de forma absoluta para o mercado como um todo.
Dessa forma, as alegações apresentadas pela impugnante não demonstram elementos técnicos ou jurídicos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da pesquisa de preços realizada pela Administração Pública, a qual observou os parâmetros estabelecidos no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante utilização de fontes idôneas, atuais e compatíveis com a realidade regional do mercado.
Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve pautar sua atuação na supremacia do interesse público, visando à obtenção da proposta mais vantajosa, sem se vincular à realidade econômica específica ou à margem de lucro pretendida por determinada empresa participante do certame.
Diante disso, não se verificam motivos que justifiquem a suspensão, retificação ou republicação do procedimento licitatório, razão pela qual o certame será mantido nos moldes originalmente previstos, garantindo-se a continuidade do processo de contratação, a eficiência administrativa e o adequado atendimento das necessidades das Secretarias Municipais, especialmente considerando a necessidade contínua e urgente de aquisição dos produtos objeto da licitação.
Ante o exposto, CONHECE-SE da presente impugnação, por ser tempestiva, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente as disposições constantes no Edital do Pregão Presencial SRP nº 14/2026, sem qualquer alteração nos preços estimados, cláusulas editalícias ou na data designada para realização da sessão pública.
Publique-se. Cumpra-se.
Colniza/MT, 29 de maio de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026