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Pref. Campo Verde

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº: 1362.155803.2026/SVS

AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº: D-15141

AUTUADO: M. Z. ENFERMAGEM E ESTÉTICA LTDA - CNPJ: 45.858.126/0001-30

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-15141, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT em desfavor da empresa M. Z. ENFERMAGEM E ESTÉTICA LTDA, responsável pelo estabelecimento MAYRA ZUNTA ESTETICA AVANCADA, após inspeção sanitária realizada em 19 de fevereiro de 2026, nas dependências do estabelecimento localizado na Rua São Salvador, nº 1015, Centro, neste município.

Conforme descrito no Auto de Infração Sanitária e corroborado pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, constatou-se que o estabelecimento encontrava-se em funcionamento sem o devido licenciamento sanitário obrigatório, bem como exercendo suas atividades em endereço diverso daquele constante no cadastro do CNPJ.

Diante da irregularidade constatada, foi inicialmente lavrado Termo de Notificação nº D-12553, com concessão de prazo para regularização do licenciamento sanitário, nos termos do art. 187 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005. Posteriormente, após solicitação da própria autuada, foi concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para formalização do pedido de licenciamento sanitário e regularização da pendência administrativa.

Mesmo após a concessão de prazo complementar e reiteradas orientações administrativas prestadas pela autoridade sanitária, a empresa permaneceu exercendo suas atividades sem a devida licença sanitária, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração Sanitária nº D-15141 em 28 de abril do corrente ano. 

Regularmente notificada, a autuada apresentou manifestação administrativa alegando, em síntese, que a irregularidade teria decorrido de questões administrativas relacionadas à regularização documental e aos trâmites perante os órgãos competentes, sustentando inexistir intenção de descumprimento da legislação sanitária. Informou, ainda, que estaria adotando providências visando à regularização do estabelecimento e requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando eventual conversão da medida em caráter educativo.

A Equipe Técnica Autuante analisou os argumentos defensivos e concluiu pela manutenção integral do Auto de Infração Sanitária, reconhecendo que as alegações apresentadas não afastam a materialidade nem a tipicidade da infração sanitária constatada.

É o relatório. Passo à fundamentação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A Vigilância Sanitária exerce função essencial de proteção da saúde coletiva, incumbindo-lhe atuar preventivamente para eliminar, reduzir ou controlar riscos decorrentes do exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário estatal.

No caso concreto, a materialidade e autoria das infrações sanitárias encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Infração Sanitária nº D-15141, pelo Termo de Notificação nº D-12553, pelo Ofício nº 44/2026/VISA/SMS/CV e pelo Relatório Técnico da Equipe Autuante. Restou incontroverso nos autos que o estabelecimento autuado exercia atividade de interesse à saúde sem o devido licenciamento sanitário obrigatório, em afronta ao art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, bem como ao art. 10, incisos III e XXIX, da Lei Federal nº 6.437/1977.

A alegação defensiva de que a irregularidade teria decorrido de “questões administrativas” ou “trâmites documentais” não possui aptidão para afastar a configuração da infração sanitária, uma vez que o licenciamento sanitário não constitui mera formalidade burocrática ou exigência acessória passível de flexibilização discricionária pelo administrado, mas sim instrumento essencial de controle preventivo do risco sanitário, destinado à verificação prévia das condições estruturais, operacionais, técnicas e sanitárias necessárias ao funcionamento regular das atividades sujeitas à Vigilância Sanitária. Assim, ao exercer atividade de interesse à saúde sem o devido licenciamento, o estabelecimento impede o adequado exercício do controle estatal sobre atividade potencialmente relacionada à saúde da coletividade, comprometendo o gerenciamento do risco sanitário e fragilizando a atuação preventiva da Administração Pública.

Cumpre destacar que a atuação da Vigilância Sanitária Municipal observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e intervenção administrativa progressiva, uma vez que, diante da irregularidade constatada, a autoridade sanitária adotou inicialmente medida orientadora mediante lavratura de Termo de Notificação e concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 187 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005. Posteriormente, após solicitação da própria autuada, foi concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para formalização do licenciamento sanitário. Ainda assim, mesmo após reiteradas orientações técnicas, concessão de prazo complementar e adoção de postura conciliatória pela Administração Pública, a empresa permaneceu exercendo atividade de interesse à saúde sem o devido licenciamento sanitário obrigatório, e tal circunstância possui especial relevância jurídica no presente julgamento.

Não se mostra juridicamente aceitável que estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário permaneçam indefinidamente em situação irregular, aguardando apenas a atuação coercitiva do Poder Público para então iniciarem eventual movimento de regularização administrativa.

Os autos demonstram que as providências voltadas à regularização do estabelecimento somente passaram a ser efetivamente mencionadas após sucessivas intervenções administrativas da Vigilância Sanitária e, especialmente, após a lavratura do Auto de Infração Sanitária, circunstância que afasta o reconhecimento de regularização espontânea apta a configurar circunstância atenuante. Ao contrário, verifica-se a persistência da irregularidade mesmo após ciência formal da obrigação legal, concessão de prazo administrativo e atuação orientadora prévia da autoridade sanitária.

Assim, não incide qualquer circunstância atenuante prevista no art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, especialmente colaboração com a fiscalização ou arrependimento eficaz, uma vez que tais hipóteses pressupõem atuação espontânea, tempestiva e efetiva do administrado no sentido de cessar prontamente a infração sanitária, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, as medidas conciliatórias e orientadoras previamente adotadas pela Vigilância Sanitária restaram frustradas pela manutenção da irregularidade sanitária.

Quanto às agravantes, verifica-se inicialmente a infração continuada (alínea “a”), caracterizada pela manutenção do funcionamento irregular do estabelecimento mesmo após ciência formal da irregularidade e concessão de prazo para regularização. Configura-se, ainda, a assunção consciente do risco sanitário (alínea “d”), evidenciada pela permanência deliberada das atividades sem o devido licenciamento sanitário, mesmo após reiteradas orientações administrativas e dilação de prazo concedida pela Vigilância Sanitária. Também incide a agravante prevista na alínea “l”, correspondente ao dano, ainda que potencial ou eventual, à saúde pública, considerando que o exercício de atividade sujeita ao controle sanitário sem prévia autorização da autoridade competente compromete o gerenciamento do risco sanitário e fragiliza os mecanismos preventivos de proteção da coletividade.

Nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, a presença de duas ou mais circunstâncias agravantes impõe a classificação da infração como de natureza gravíssima, não havendo, no caso concreto, outra classificação juridicamente aplicável. Cumpre registrar, ainda, que o art. 187 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005 prevê a adoção de medidas meramente orientadoras apenas para hipóteses de infrações leves. No presente caso, contudo, além da gravidade concreta da conduta, verifica-se que a Administração Sanitária já esgotou previamente as medidas conciliatórias e orientadoras cabíveis, sem obtenção da regularização voluntária da atividade pelo administrado.

A aplicação da penalidade administrativa, no caso concreto, mostra-se necessária, proporcional e adequada à gravidade das condutas apuradas, devendo observar os critérios previstos no art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e proteção da saúde pública.

Importa consignar que os processos administrativos sanitários não possuem finalidade exclusivamente repressiva ou sancionatória, constituindo também instrumentos de prevenção, orientação, educação sanitária e promoção da conformidade regulatória. Nesse contexto, a atuação da Vigilância Sanitária assume caráter simultaneamente educativo, preventivo e pedagógico, voltado não apenas à responsabilização pela infração constatada, mas também à prevenção da reincidência de condutas irregulares, ao fortalecimento da cultura de conformidade sanitária e à efetividade do poder de polícia em tutela da saúde coletiva.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 14, 217, 218, inciso III, 219, incisos I e XII e 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, bem como no art. 10, incisos III, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-15141, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações sanitárias imputadas ao estabelecimento M. Z. ENFERMAGEM E ESTÉTICA LTDA, razão pela qual APLICO as penalidades cabíveis e DETERMINO a adoção das medidas administrativas abaixo especificadas, nos termos da legislação sanitária vigente:

1) DAS SANÇÕES APLICADAS AO AUTUADO:

a) ADVERTÊNCIA, em caráter educativo e orientador, determinando-se a imediata regularização do licenciamento sanitário do estabelecimento e a adequação integral às exigências sanitárias vigentes;

b) MULTA no valor de 501 (quinhentas e uma) UPFCV, correspondente a R$ 1.733,46 (um mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), em decorrência da prática das infrações sanitárias previstas no art. 10, incisos III, XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, c/c art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, consistentes em exercer atividade de interesse à saúde sem licença do órgão sanitário competente, transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde e descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente;

c) DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas: I – suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017; II – cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e persistência das irregularidades; III – interdição cautelar (temporária) de serviços, ambientes e/ou do estabelecimento, nos termos da legislação sanitária vigente;

d) Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade de interesse à saúde até a completa regularização das pendências sanitárias identificadas.

2) DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS:

a) DETERMINAR à Vigilância Sanitária Municipal que acompanhe e monitore a regularização sanitária do estabelecimento autuado, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações e exigências fixadas nos presentes autos, advertindo-se que, caso seja constatada a continuidade da infração sanitária ou a ausência de regularização das pendências identificadas, deverá ser adotada a medida de INTERDIÇÃO CAUTELAR do estabelecimento, permanecendo suspenso o exercício das atividades até a completa regularização sanitária, nos termos do art. 13, inciso II, alínea “d” e 216, inciso IV, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12, parágrafo único da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

b) DETERMINAR que, em caso de reincidência da infração sanitária ora apurada, persistência do funcionamento irregular ou descumprimento de exigências, notificações, determinações ou demais medidas expedidas pela autoridade sanitária competente, seja encaminhada comunicação formal ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso – COREN-MT, para ciência e eventual apuração de responsabilidade ético-profissional do responsável técnico e do estabelecimento;

c) Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à autoridade julgadora de segunda instância, nos termos do art. 197 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, c/c art. 30, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

d) Encaminhe-se cópia da presente decisão à equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal para monitoramento e cumprimento das providências determinadas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 1º de junho de 2026.

VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR

Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697

Autoridade Julgadora de 1ª Instância