DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA - PAS Nº 1370.152194.2026/SVS
2 de Junho de 2026
Processo Administrativo Sanitário nº: 11370.152194.2026
Auto de Infração Sanitária nº: D-15790
Autuado: FURPEL MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 12.133.056/0001-01
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-15790, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT em desfavor da empresa FURPEL MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, responsável pelo estabelecimento HOSPITAL DR. LUIZ GABRIEL LEITE DA SILVA, em razão da constatação de irregularidades relacionadas ao fluxo de notificações compulsórias de doenças, agravos e eventos de saúde pública perante a Vigilância Epidemiológica Municipal, e consequentemente ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, sistema do Ministério da Saúde utilizado no Brasil para registrar e processar dados sobre doenças e agravos de notificação obrigatória.
Consta dos autos que o estabelecimento já havia sido previamente cientificado acerca da obrigatoriedade legal das notificações compulsórias por meio da Notificação nº D-4649 (maio/2025) e, posteriormente, do Termo de Notificação nº D-15497 (maio/2026), no qual foram determinadas medidas destinadas à regularização do fluxo notificatório, designação de responsável técnico, implementação de rotinas internas e integração junto à Vigilância Epidemiológica Municipal.
Após o decurso do prazo concedido, a Vigilância Sanitária Municipal solicitou manifestação técnica da Vigilância Epidemiológica acerca do cumprimento das determinações anteriormente expedidas, sendo informado histórico extremamente reduzido de notificações compulsórias pelo estabelecimento hospitalar, com ausência total de registros nos anos de 2023 e 2024, apenas 03 (três) notificações em 2025 e 02 (duas) notificações em 2026, quantitativos considerados incompatíveis com a rotina assistencial ordinariamente esperada de unidade hospitalar.
Diante da permanência das irregularidades e do cumprimento considerado parcial e insatisfatório das determinações expedidas pela autoridade sanitária, foi lavrado o Auto de Infração Sanitária nº D-15790, imputando ao estabelecimento a manutenção de fluxo irregular, insuficiente e descontínuo de notificações compulsórias, em afronta à legislação sanitária e epidemiológica vigente.
Regularmente notificada, a autuada apresentou defesa administrativa alegando, em síntese, dificuldades operacionais relacionadas à rotatividade de profissionais, ausência de fluxos internos adequados e falhas organizacionais na condução das notificações compulsórias, sustentando inexistência de dolo e afirmando ter adotado medidas corretivas posteriores, tais como revisão de protocolos, orientação da equipe e reforço das rotinas internas. Ao final, requereu o cancelamento do Auto de Infração ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A materialidade e autoria das infrações sanitárias encontram-se plenamente demonstradas pelo Auto de Infração Sanitária nº D-15790, pelos Termos de Notificação anteriormente expedidos, pelos Ofícios emitidos entre a Vigilância Sanitária e a Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como pela manifestação técnica emitida pela Vigilância Epidemiológica.
Restou devidamente comprovado que o estabelecimento hospitalar manteve fluxo irregular, insuficiente e descontínuo de notificações compulsórias de doenças, agravos e eventos de saúde pública junto ao sistema oficial de vigilância epidemiológica, apresentando quantitativos incompatíveis com o porte e perfil assistencial da unidade hospitalar, inclusive com ausência total de registros em determinados exercícios.
As alegações defensivas não possuem aptidão para afastar a configuração da infração sanitária. A própria defesa reconhece a existência de falhas estruturais internas relacionadas ao fluxo de notificações compulsórias, admitindo deficiência operacional, ausência de efetividade das rotinas implantadas e dificuldades relacionadas à gestão interna do serviço.
A notificação compulsória constitui obrigação sanitária legalmente imposta aos estabelecimentos e profissionais de saúde, representando instrumento essencial para a vigilância epidemiológica, monitoramento de agravos, rastreamento epidemiológico e adoção tempestiva de medidas de prevenção, controle e resposta em saúde pública. Tal obrigação encontra fundamento nos arts. 7º, 8º e 14 da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, nos arts. 3º, 4º e 5º do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, bem como nos arts. 52, inciso II, e 53, incisos I e II, da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelecem a obrigatoriedade da notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública pelos serviços e profissionais de saúde integrantes da rede pública e privada.
Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de mecanismo jurídico-administrativo essencial à proteção da saúde coletiva, à redução de riscos sanitários e à adequada operacionalização do Sistema Único de Saúde. A omissão, deficiência ou irregularidade no cumprimento das obrigações sanitárias impostas aos estabelecimentos sujeitos ao controle da Vigilância Sanitária compromete diretamente a efetividade das ações de vigilância em saúde previstas na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente diante do disposto em seu art. 2º, segundo o qual a saúde constitui direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado assegurar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais voltadas à redução de riscos de doenças e outros agravos, bem como à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Importa registrar, ainda, que o próprio legislador estabeleceu expressamente, no §2º do referido dispositivo legal, que o dever estatal de garantir a saúde “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”, evidenciando que a tutela da saúde pública não se constitui atribuição exclusiva do Poder Público, mas responsabilidade jurídica compartilhada entre Estado e iniciativa privada.
Nesse contexto, os estabelecimentos privados que exercem atividades de interesse à saúde assumem posição de relevante corresponsabilidade sanitária perante a coletividade, submetendo-se ao integral cumprimento das normas regulatórias, dos mecanismos de controle sanitário e das obrigações administrativas legalmente instituídas, especialmente porque suas atividades possuem potencial repercussão direta sobre a segurança sanitária da população, sobre a efetividade das ações de vigilância em saúde e sobre a própria capacidade estatal de prevenção, monitoramento e resposta aos riscos epidemiológicos, assistenciais e sanitários.
A relevância sanitária das notificações compulsórias ultrapassa a simples alimentação de sistemas administrativos ou estatísticos, constituindo ferramenta essencial para identificação precoce de surtos, epidemias, eventos de relevância em saúde pública e monitoramento do cenário epidemiológico municipal. As informações provenientes dessas notificações subsidiam diretamente a tomada de decisões sanitárias, o planejamento das ações de vigilância em saúde, a organização da rede assistencial, o rastreamento epidemiológico, a adoção de medidas de bloqueio, controle vetorial, prevenção de agravos e definição de estratégias de resposta sanitária pelo Poder Público.
A subnotificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública compromete diretamente a confiabilidade dos indicadores epidemiológicos, fragiliza a capacidade de planejamento e resposta do Sistema Único de Saúde e dificulta a formulação de políticas públicas compatíveis com a real situação epidemiológica da população assistida. Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, a ação de vigilância epidemiológica compreende o conjunto de informações, investigações e levantamentos necessários à programação, execução e avaliação das medidas de controle de doenças e agravos à saúde, sendo expressamente determinado pelo §2º do referido dispositivo que tais ações devem ser desenvolvidas pelo conjunto dos serviços de saúde públicos e privados. No âmbito municipal, a ausência, insuficiência ou irregularidade das notificações compulsórias compromete diretamente a atuação da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância em Saúde, prejudicando o monitoramento territorial de doenças e agravos, a identificação de áreas prioritárias, a estratificação de risco epidemiológico e a adoção tempestiva de medidas preventivas, assistenciais e de controle sanitário.
A obrigatoriedade das notificações compulsórias encontra fundamento expresso nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 6.259/1975, os quais estabelecem que os casos suspeitos ou confirmados de doenças e agravos definidos pela autoridade sanitária devem ser obrigatoriamente comunicados aos órgãos competentes, constituindo dever legal imposto não apenas aos profissionais de saúde, mas também aos responsáveis por estabelecimentos públicos e privados de assistência à saúde. Referida obrigação também se harmoniza com as disposições do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, que regulamenta nacionalmente o fluxo das notificações compulsórias no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. Assim, a omissão ou deficiência no adequado fluxo notificatório configura violação às normas sanitárias e epidemiológicas destinadas à proteção da saúde pública, enquadrando-se nas infrações previstas no art. 10, incisos VI e XXIX, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 c/c art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, que considera infração sanitária toda ação ou omissão que implique descumprimento das normas, exigências, determinações ou preceitos sanitários destinados à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde pública.
Além disso, a deficiência no fluxo notificatório compromete a integração interfederativa das informações em saúde, afetando sistemas oficiais como o SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) e reduzindo a capacidade estatal de produzir diagnósticos situacionais fidedignos acerca do perfil epidemiológico local.
No caso específico de unidade hospitalar, tal obrigação assume relevância ainda mais acentuada, considerando que hospitais constituem importantes pontos sentinela da rede de vigilância epidemiológica, especialmente na identificação de doenças transmissíveis, surtos, agravos de notificação imediata e demais eventos relevantes para a saúde pública.
Especial relevo assume o fato de que a manifestação técnica da Vigilância Epidemiológica Municipal apontou ausência total de notificações compulsórias pelo estabelecimento nos anos de 2023 e 2024, bem como registro de apenas 03 (três) notificações no exercício de 2025 e 02 (duas) notificações no exercício de 2026, quantitativos manifestamente incompatíveis com o porte, perfil assistencial e rotina operacional ordinariamente esperados de unidade hospitalar. Tal circunstância reforça a materialidade das irregularidades constatadas e evidencia relevante comprometimento do fluxo epidemiológico obrigatório perante os sistemas oficiais de vigilância em saúde.
Assim, a manutenção prolongada de fluxo irregular, insuficiente ou descontínuo de notificações compulsórias extrapola esfera meramente administrativa, representando falha sanitária capaz de comprometer diretamente a efetividade das ações de vigilância em saúde, prevenção de agravos e proteção da coletividade.
Cumpre destacar, ainda, que a atuação da Vigilância Sanitária observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e intervenção administrativa progressiva, uma vez que o estabelecimento foi previamente orientado, formalmente notificado e beneficiado com concessão de prazo administrativo para regularização das pendências constatadas. Não obstante as medidas conciliatórias e orientadoras previamente adotadas pela autoridade sanitária, verificou-se apenas cumprimento parcial e insuficiente das determinações expedidas, permanecendo irregularidades sanitárias já anteriormente apontadas. Tal circunstância evidencia descumprimento de atos e exigências regularmente emanados pela autoridade sanitária competente, configurando infração sanitária prevista no art. 10, inciso XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de conversão da penalidade em mera advertência. O art. 187 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005 admite atuação predominantemente orientadora em hipóteses de menor gravidade e passíveis de pronta regularização. No presente caso, contudo, a Administração Sanitária já esgotou previamente as medidas conciliatórias, educativas e orientadoras cabíveis, sem obtenção de regularização satisfatória e efetiva por parte do estabelecimento.
Quanto às agravantes, verifica-se inicialmente a hipótese prevista no art. 222, agravantes, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, consistente na infração continuada, caracterizada pela manutenção prolongada das irregularidades notificatórias mesmo após ciência formal da obrigação legal e concessão reiterada de prazo administrativo para regularização. Configura-se, ainda, a agravante prevista na alínea “d” do referido dispositivo legal, correspondente à assunção consciente do risco sanitário, evidenciada pela manutenção deliberada de fluxo notificatório irregular e incompatível com as obrigações epidemiológicas legalmente impostas ao estabelecimento hospitalar, mesmo após ciência formal da irregularidade, reiteradas intervenções administrativas e concessão de prazo para regularização. Também incide a agravante prevista na alínea “l” do art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, correspondente ao dano, ainda que potencial ou eventual, à saúde pública, considerando que a subnotificação epidemiológica compromete diretamente a efetividade das ações de vigilância em saúde, dificulta o monitoramento epidemiológico municipal, fragiliza a resposta sanitária estatal e compromete a adoção oportuna de medidas de prevenção e controle de agravos.
Nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, a presença de duas ou mais circunstâncias agravantes impõe a classificação da infração como de natureza gravíssima.
A aplicação da penalidade administrativa, no caso concreto, mostra-se necessária, proporcional e adequada à gravidade das condutas apuradas, devendo observar os critérios previstos no art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e proteção da saúde pública.
Importa consignar que os processos administrativos sanitários não possuem finalidade exclusivamente repressiva ou sancionatória, constituindo também instrumentos de prevenção, orientação, educação sanitária e promoção da conformidade regulatória. Nesse contexto, a atuação da Vigilância Sanitária assume caráter simultaneamente educativo, preventivo e pedagógico, voltado não apenas à responsabilização pela infração constatada, mas também à prevenção da reincidência de condutas irregulares, ao fortalecimento da cultura de conformidade sanitária e à efetividade do poder de polícia em tutela da saúde coletiva.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 159, 217, 218, inciso III, 219, incisos I e XII, e 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005; nos arts. 3º, 4º e 5º do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nos arts. 7º, 8º e 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; nos arts. 52, inciso II, e 53, incisos I e II, da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999; bem como no art. 10, incisos VI, X, XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-15790, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações sanitárias imputadas ao estabelecimento FURPEL MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, razão pela qual APLICO as penalidades cabíveis e DETERMINO a adoção das medidas administrativas abaixo especificadas, nos termos da legislação sanitária vigente:
1) DAS SANÇÕES E DETERMINAÇÕES APLICADAS AO AUTUADO:
a) ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes, em especial, a imediata adequação integral do fluxo de notificações compulsórias às exigências sanitárias e epidemiológicas vigentes;
b) MULTA DE 1.718 UPFCV, correspondente ao valor de R$ 5.944,28 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), em decorrência da prática das infrações sanitárias previstas no art. 10, incisos VI, X, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437/1977 c/c Art. 217 de Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, consistentes em deixar de promover, aquele que detinha o dever legal de fazê-lo, as notificações compulsórias de doenças, agravos e eventos de saúde pública exigidas pela legislação sanitária e epidemiológica vigente; dificultar a adequada atuação fiscalizatória e de monitoramento epidemiológico da autoridade sanitária mediante manutenção de fluxo notificatório irregular, insuficiente e incompatível com a rotina assistencial do estabelecimento; transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde pública, especialmente aquelas relacionadas à vigilância epidemiológica e à alimentação regular dos sistemas oficiais de informação em saúde e; descumprir atos, notificações, exigências e determinações regularmente expedidos pela autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação sanitária vigente.
c) DETERMINAR ao estabelecimento autuado que, promova a regularização integral das pendências sanitárias relacionadas ao fluxo de notificações compulsórias anteriormente apontadas pela autoridade sanitária, devendo: (i) REGULARIZAR, de forma imediata, o envio das notificações compulsórias à Vigilância Epidemiológica Municipal, nos termos das normativas sanitárias e epidemiológicas vigentes; (ii) DESIGNAR formalmente profissional responsável pelo gerenciamento e acompanhamento das notificações compulsórias, assegurando que os profissionais envolvidos estejam devidamente orientados e capacitados quanto ao correto cumprimento das obrigações legais pertinentes; (iii) ENCAMINHAR à Vigilância Epidemiológica Municipal as notificações compulsórias pendentes, bem como manter contato permanente com o referido órgão para esclarecimentos técnicos, alinhamento operacional e regularização de eventuais inconsistências identificadas; e (iv) IMPLEMENTAR fluxos, rotinas e mecanismos internos de controle que garantam a notificação oportuna, contínua, adequada e sistemática de todos os agravos, doenças e eventos previstos na Lista Nacional de Notificação Compulsória e demais normativas complementares aplicáveis.
2) DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS:
a) DETERMINAR à Vigilância Sanitária Municipal que acompanhe e monitore continuamente a regularização do fluxo notificatório epidemiológico do estabelecimento autuado, especialmente quanto à efetiva implementação de rotinas internas, designação formal de responsáveis e manutenção regular das notificações compulsórias junto à Vigilância Epidemiológica Municipal;
b) DETERMINAR que, persistindo a irregularidade ou constatando-se manutenção de fluxo epidemiológico incompatível com as obrigações sanitárias impostas ao estabelecimento hospitalar, sejam encaminhadas comunicações formais ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM-MT e ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso – COREN-MT, para ciência e eventual apuração de responsabilidade ético-profissional, no âmbito de suas respectivas competências legais e regulamentares, em relação aos responsáveis técnicos e demais profissionais envolvidos, considerando os deveres legais, técnicos e assistenciais inerentes à adequada realização, operacionalização e encaminhamento das notificações compulsórias previstas na legislação sanitária e epidemiológica vigente;
c) DETERMINAR que, persistindo as irregularidades sanitárias constatadas ou verificando-se a manutenção de fluxo epidemiológico incompatível com as obrigações legais e regulamentares impostas ao estabelecimento hospitalar, seja encaminhada comunicação formal ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais;
d) Notifique-se o autuado para que, querendo, interponha recurso administrativo à autoridade julgadora de segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 197 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, c/c art. 30, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
e) Encaminhe-se cópia da presente decisão à equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal para monitoramento e cumprimento das providências determinadas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 1º de junho de 2026.
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária - Matr. 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância