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Pref. Querência

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA/EXTRAJUDICIAL DESOCUPAÇÃO PARCIAL DE BEM PÚBLICO, REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS E ADVERTÊNCIA DE REVOGAÇÃO INTEGRAL DA PERMISSÃO DE USO

À

CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI

Nome Fantasia: Expresso Concorrência CNPJ nº 07.622.365/0001-05

Endereço: Avenida T-2, nº 1810, Quadra 34, Lote 16, Loja 11, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.210-010.

Assunto: Notificação para desocupação das salas/lojas nº 01, 02 e 04 do Terminal Rodoviário Municipal de Querência/MT, permanecendo autorizada, provisoriamente, apenas a utilização do Guichê nº 04, sem prejuízo da cobrança dos débitos e eventual revogação integral da permissão de uso.

Senhores,

O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.002/0001-66, com sede administrativa na Avenida Cuiabá, nº 335, Setor C, Querência/MT, no exercício de suas atribuições legais, administrativas e contratuais, vem, por meio da presente NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA/EXTRAJUDICIAL, cientificar formalmente a empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, permissionária de uso de espaço público no Terminal Rodoviário Municipal de Querência/MT, acerca da determinação de desocupação parcial imediata das áreas atualmente utilizadas, em razão do descumprimento reiterado das obrigações assumidas no Termo de Permissão de Uso de Bem Público.

A presente medida decorre do inadimplemento persistente das obrigações financeiras assumidas pela permissionária, especialmente quanto ao pagamento mensal pelo direito de uso do espaço público e ao repasse mensal dos valores arrecadados com a cobrança de Tarifa de Embarque, obrigações expressamente previstas no instrumento firmado entre as partes. O Termo de Permissão de Uso prevê a utilização do Guichê nº 04 e das lojas/salas nº 01, 02 e 04 no Terminal Rodoviário Municipal, além de estabelecer o vencimento mensal e as obrigações da permissionária, incluindo pagamento por DAM, repasse da Tarifa de Embarque e restituição do espaço quando encerrada ou revogada a permissão.

Conforme consta do relatório atualizado de débitos emitido pelo setor competente, a permissionária possui débitos vencidos relativos a aluguéis/espaço público e Tarifas de Embarque, inclusive débitos já inscritos em Certidão de Dívida Ativa – CDA, alcançando, até a data de emissão do relatório, o valor total de R$ 31.997,93, sem prejuízo de atualização monetária, juros, multa, honorários e demais encargos legais incidentes.

Registre-se que a empresa já foi formalmente notificada em oportunidades anteriores para regularização das pendências, inclusive por meio de notificações extrajudiciais encaminhadas pelo Município, nas quais foi concedido prazo para quitação dos débitos, com advertência expressa quanto à possibilidade de adoção de medidas sancionatórias, inclusive revogação da permissão de uso.

Além disso, consta comprovação de encaminhamento das notificações anteriores ao endereço eletrônico da empresa, com ciência acerca da necessidade de regularização no prazo estabelecido, o que demonstra que a permissionária já tinha conhecimento formal da inadimplência e das consequências decorrentes do descumprimento contratual.

Embora o Termo de Permissão de Uso tenha sido prorrogado por sucessivos aditivos, com vigência atualmente estendida até 03 de setembro de 2026, tal prorrogação não constitui autorização para permanência irregular no bem público, tampouco afasta o dever da permissionária de cumprir integralmente as obrigações pactuadas. Ao contrário, os aditivos ratificaram a permanência das demais cláusulas e condições do termo originário, mantendo a permissionária vinculada ao pagamento, ao repasse das tarifas e às demais obrigações administrativas.

O uso de bem público por particular, especialmente quando formalizado mediante permissão de uso, possui natureza administrativa, precária e condicionada ao atendimento do interesse público e ao fiel cumprimento das condições impostas pela Administração. A permanência da permissionária no espaço público não constitui direito absoluto, sendo incompatível com a manutenção de situação de inadimplência reiterada, sobretudo quando envolve exploração de estrutura pública municipal e arrecadação de valores relacionados à operação do Terminal Rodoviário.

A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual não pode permanecer inerte diante da utilização de bem público sem a correspondente contraprestação financeira e sem o repasse dos valores devidos a título de Tarifa de Embarque.

De igual modo, a atuação administrativa deve observar, como parâmetro geral de juridicidade, os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência, de modo que a retomada parcial do espaço público ora determinada constitui medida adequada, necessária e proporcional diante da persistência do inadimplemento, das notificações anteriores e do risco de ampliação do prejuízo ao erário.

No caso concreto, o próprio Termo de Permissão de Uso prevê, em sua Cláusula Quarta, que são obrigações da permissionária:

a) o pagamento mensal do direito de uso do local, por meio de DAM; e

b) o repasse mensal, por meio de DAM, dos valores arrecadados com a cobrança de Taxa/Tarifa de Embarque nas vendas de passagens.

O mesmo instrumento prevê, ainda, em sua Cláusula Oitava, que o descumprimento de quaisquer condições pactuadas autoriza a aplicação de penalidades, inclusive advertência, suspensão temporária, impedimento de contratar e revogação da permissão de uso, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos casos cabíveis.

Por sua vez, a Cláusula Décima estabelece que constituem motivos para revogação da permissão de uso o não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no termo, o atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas e o cometimento reiterado de faltas decorrentes do descumprimento do instrumento.

Dessa forma, a permanência integral da empresa nas salas/lojas nº 01, 02 e 04, sem a regularização das obrigações financeiras vencidas, mostra-se incompatível com o interesse público, com a adequada gestão do patrimônio municipal e com os deveres de zelo, eficiência e proteção do erário que recaem sobre a Administração Pública.

Ressalte-se que a presente notificação não implica, neste momento, revogação integral automática da permissão de uso, mas constitui medida administrativa de desocupação parcial e readequação da utilização do espaço público, determinada em razão do descumprimento reiterado das obrigações contratuais, sem prejuízo da instauração ou continuidade de procedimento administrativo para eventual revogação total da permissão e aplicação das demais sanções cabíveis.

Assim, diante do descumprimento contratual reiterado, da existência de débitos vencidos, da inscrição de parte dos valores em Dívida Ativa, das notificações anteriores não integralmente atendidas e da necessidade de resguardar o patrimônio público municipal, fica a empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI formalmente NOTIFICADA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação:

1. desocupe integralmente as salas/lojas 01, 02 e 04 do Terminal Rodoviário Municipal de Querência/MT, entregando-as livres, desimpedidas, limpas, sem bens, equipamentos, mercadorias, placas, documentos, materiais ou quaisquer objetos pertencentes à permissionária ou a terceiros sob sua responsabilidade;

2. permaneça utilizando, de forma provisória e condicionada, exclusivamente o Guichê nº 04, destinado à venda de bilhetes de passagens, ficando expressamente vedada a utilização das demais salas/lojas após o decurso do prazo desta notificação;

3. entregue as chaves das salas/lojas nº 01, 02 e 04 ao setor competente da Prefeitura Municipal de Querência/MT, permitindo a realização de vistoria administrativa, com registro da situação física dos espaços e lavratura do respectivo termo de entrega;

4. providencie a regularização integral dos débitos existentes, mediante quitação ou formalização de medida administrativa cabível junto ao setor tributário competente, apresentando ao setor de contratos, no mesmo prazo, comprovante de pagamento, parcelamento ou manifestação formal devidamente instruída; 

5. mantenha rigorosamente em dia, enquanto permanecer utilizando o Guichê nº 04, todas as obrigações decorrentes do Termo de Permissão de Uso, especialmente o pagamento mensal do espaço remanescente e o repasse regular dos valores arrecadados a título de Tarifa de Embarque.

Fica expressamente advertida a permissionária de que a permanência no Guichê nº 04 possui caráter provisório, condicionado e precário, não constituindo renúncia do Município ao direito de cobrar os débitos existentes, aplicar sanções, promover a revogação integral da permissão ou adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Também fica consignado que a presente desocupação parcial não importa em novação, remissão, perdão, compensação ou renúncia de receita, permanecendo íntegra a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos débitos vencidos, vincendos, encargos legais, multas, juros, honorários, correção monetária e demais acréscimos eventualmente incidentes.

Em caso de não atendimento da presente notificação no prazo assinalado, o Município poderá adotar, independentemente de nova comunicação, as providências administrativas, fiscais e judiciais cabíveis, incluindo:

a) instauração ou prosseguimento de processo administrativo para revogação integral da permissão de uso;

b) aplicação das sanções previstas no Termo de Permissão de Uso;

c) inscrição dos débitos remanescentes em Dívida Ativa;

d) ajuizamento de execução fiscal dos valores devidos, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980;

e) adoção das medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à retomada dos espaços públicos indevidamente ocupados;

f) responsabilização da permissionária por eventuais danos, deteriorações, perdas, remoções indevidas ou prejuízos causados ao patrimônio público municipal.

A inscrição em Dívida Ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade do crédito, e a cobrança judicial dos valores inscritos observa o rito da Lei Federal nº 6.830/1980, aplicável às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.

A empresa deverá, ainda, abster-se de praticar qualquer ato que dificulte a vistoria, a retomada, a fiscalização ou a regular utilização dos espaços públicos municipais, sob pena de adoção das medidas cabíveis para proteção do patrimônio público e continuidade da adequada prestação dos serviços no Terminal Rodoviário Municipal.

Por fim, fica facultado à empresa apresentar manifestação escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclusivamente quanto aos fatos objeto desta notificação, sem efeito suspensivo automático sobre a obrigação de desocupação parcial ora determinada, salvo decisão expressa e fundamentada da Administração Municipal.

A presente notificação é expedida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, servindo como ciência formal da determinação administrativa de desocupação parcial, da necessidade de regularização dos débitos e da advertência quanto à possibilidade de revogação integral da permissão de uso.

Sem mais para o momento, renova-se a presente para fins de ciência, cumprimento e adoção das providências cabíveis.

Querência/MT, 20 de maio de 2026.

Valdenício Anjos da Silva

Secretário Municipal de administração e Planejamento Município de Querência/MT