Carregando...
Pref. Cáceres

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECEDOR (PAF) Nº 02/2026
CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO
PANTANAL.
CONTRATADA: GREEN AMBIENTAL LTDA – CNPJ 10.608.734/0001-01
ASSUNTO: Decisão sobre aplicação de sanções administrativas por inexecução
contratual grave e reincidência fiscal.

I – RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Processo Administrativo de Fornecedor-PAF.
instaurado para apurar infrações contratuais graves cometidas pela empresa GREEN
AMBIENTAL LTDA na execução do Contrato n.25/2023, cujo objeto consiste na operação e
manutenção do Aterro Sanitário de Cáceres/MT.
A instrução processual, conduzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa
pela Comissão Processante (designada pela Portaria nº 030/2026), culminou na elaboração de
percuciente Nota Técnica. O referido documento instrutório atesta, de forma inequívoca, a
ocorrência de colapso operacional, consubstanciado na iminência de dano ambiental e sanitário,
aliado à contumaz inadimplência fiscal e trabalhista por parte da contratada
É o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa contratada foi regularmente
notificada (Ofício nº 165/2026) para, querendo, apresentar sua defesa prévia. Contudo, deixou
transcorrer o prazo legal in albis, operando-se, por conseguinte, os efeitos da revelia no âmbito
processual administrativo.
O acervo probatório carreado ao feito precipuamente os relatórios da Fiscalização
de Contrato evidencia o reiterado descumprimento das obrigações pactuadas, materializado na
desmobilização de maquinário essencial, no manejo ambientalmente inadequado dos resíduos
sólidos e na ausência de lastro financeiro para o adimplemento de suas obrigações trabalhistas.
Tais condutas omissivas e comissivas amoldam-se perfeitamente às hipóteses de
inexecução contratual, configurando infrações de extrema gravidade, capituladas nos incisos I, II,
VII e VIII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que a contumácia infracional da contratada, aliada à sua inércia frente
às sanções pedagógicas anteriormente aplicadas (advertências), atrai a inexorável incidência do
poder-dever sancionatório da Administração Pública. A elevação da reprimenda justifica-se à luz
dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da supremacia e
indisponibilidade do interesse público, face ao risco iminente de desastre ambiental e à salvaguarda
da continuidade de serviço público essencial.
III – DISPOSITIVO
Ex positis, arrimada na competência legal que me é conferida, e em estrita
observância aos ditames da Instrução Normativa SCI nº 04/2021 e da Lei nº 8.666/1993, DECIDO:
1. ACOLHER, in totum, a Nota Técnica exarada pela Comissão Processante,
adotando seus fundamentos como razões de decidir (motivação per relationem);
2. DETERMINAR a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº
25/2023, com fulcro no art. 79, inciso I, c/c art. 78, incisos I, II, VII e VIII, ambos da Lei nº
8.666/93;
3. APLICAR a penalidade de MULTA CONTRATUAL, estabelecida na Cláusula
14 do Termo de Referência, e AUTORIZAR a GLOSA cautelar e definitiva de valores pendentes
de pagamento à contratada, visando à compensação dos prejuízos causados ao erário e ao
adimplemento das multas, conforme quantificado pela Fiscalização e exarado no Ofício nº
072/2026.
4. APLICAR a sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou
contratar com a Administração Pública, nos exatos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/1993, penalidade esta que perdurará enquanto subsistirem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a efetiva reabilitação perante esta Autoridade;
IV – DAS DETERMINAÇÕES FINAIS.
Remetam-se os autos à Assessoria Administrativa e Financeira para o fiel
cumprimento das seguintes diligências:
5. NOTIFICAR a empresa penalizada acerca do inteiro teor desta decisão, nos
termos da IN SCI nº 04/2021, advertindo-a da abertura do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para,
querendo, interpor pedido de reconsideração, nos moldes do art. 109, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
6. Transcorrido o prazo recursal in albis ou denegado provimento a eventual 
recurso, providencie-se a imediata publicação do extrato deste Despacho no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, bem como a inscrição da sanção nos cadastros
restritivos de fornecedores punidos (CEIS/CNEP).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cáceres/MT, 28 de maio de 2026.
SAMARA BRANT FERREIRA
Diretora Executiva – SSAAP