DECRETO N.º 37/2026 SÚMULA: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, QUE DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
2 de Junho de 2026
DECRETO N.º 37/2026
DATA: 29/05/2026
SÚMULA: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, QUE DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O Sr. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Federal 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o governo digital e o aumento da eficiência pública,
CONSIDERANDO, a necessidade do Município de instituir o Programa de Governo Digital,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo municipal de Marcelândia – MT, o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2° - O programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão digital, diminuindo as desigualdades e evitando a burocratização de serviços;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão, mediante serviços digitais acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
VI - uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em parceria com os órgãos e departamentos da Administração Direta e demais entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, atuará de forma integrada, promovendo o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro, sempre que indispensável à prestação dos serviços públicos e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observados os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança e transparência previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PUBLICOS
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e Iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, no âmbito de suas respectivas competências, deverão:
I – Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à carta de serviços ao cidadão:
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em Plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I – gratuidade no acesso às plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluindo os de formato digital;
IV – reconhecimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10º – Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de base de dados, inclusive controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade.
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação nacional vigente, especialmente a Lei Federal nº13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11º - Os órgãos e entidades da administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitando as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - O acesso aos serviços públicos digitais poderá ser garantido, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de promover a universalização do acesso aos serviços públicos digitais.
Art. 13º - A implementação dos serviços digitais dar-se-á de forma gradativa, de acordo com o desenvolvimento das ferramentas que garantam o acesso aos cidadãos.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia – MT, 29 de maio de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal