REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2 de Junho de 2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal Nº 2.697, de 7 de Maio de 2024 , que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Nova Xavantina –MT. O CMAS é órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre o governo e sociedade civil, vinculada a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social.
II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e de acordo com as prioridades por ele estabelecidas;
III - normalizar, complementarmente, as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades governamentais e não governamentais;
V - apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal.
VI - inscrever, fornecer afastamento de funcionamento e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de assistência social, bem como seus programas de ação;
VII - convocar, ordinariamente a cada 02 (dois) anos por maioria simples ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, para avaliar a situação da Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como dos ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX - analisar e aprovar as contas relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
X - divulgar no Diário Oficial e meios de comunicação de massa do município suas deliberações, de caráter geral, bem como as contas aprovadas, relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações sócio-econômicas dos usuários da Lei.
XII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o artigo 22, da Lei nº. 8742 de 07/12/93;
XIII - acompanhar as condições de acesso e de atendimento à população usuária, pelos órgãos de Assistência Social, requerendo medidas para a correção de desvios constatados;
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados à promoção da Assistência Social;
XVI - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº. 8.742, de 07/12/93;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS deverá ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil , resguardada a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades).
A composição do CMAS seguirá os critérios seguintes:
I – 03 (três) representantes governamentais; e,
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º - Conforme resolução nº 100/CNAS/MDS de 20 de abril de 2023 , a (o) presidente e a (o) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 1º - Em conjunto com o Presidente do CMAS será eleito seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas ausências.
§ 2º - em caso de vacância do cargo de vice-presidente será feita nova eleição para o cargo.
§ 3º - o vice-presidente será eleito por 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos.
§ 4º - a eleição do vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será realizada com direito a reeleição em reunião extraordinária, sendo que a convocação seja feita pelos membros através de edital publicado no Diário Oficial do município e/ou jornal de maior circulação, amplamente divulgado;
Art. 5º - As entidades e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, encaminhada à Presidente do CMAS, ouvido o Plenário que discutirá sobre o motivo da substituição.
§ 1º - Se aceita a substituição pelo Plenário, o CMAS convocará as entidades da área que pertencer o Conselheiro a ser substituído, para que elejam o substituto;
§ 2º - A eleição acima referida deverá se realizar antes da reunião seguinte da que deliberou a substituição;
Art. 6º - será substituído pelo respectivo Suplente, o membro que renunciar, ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.
Art. 7º -Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social e seus respectivos suplentes da área governamental, serão nomeados pelo prefeito municipal para mandato de 02 (dois) anos. Os membros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em foro próprio, podendo ser representantes das organizações de usuários da assistência social, entidades e organizações de assistência social e organizações de trabalhadores do setor.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social é a instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretária Executiva.
§ 1º - A Secretaria executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, da responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública., em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - O (a) Secretário (a) Executivo (a) será um profissional indicado pela secretária da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e aprovado pelo CMAS.
§ 3º - O (a) Secretário (a) Executivo (a) deverá atender o perfil definido pela Presidência do CMAS e poderá ser substituído pela mesma.
§ 4º - Cumpre ao órgão da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social, da Secretaria Executiva, das Comissões técnicas e grupos do CMAS.
Art. 10 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social compete.
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar as decisões previstas em lei;
II - executar atividade técnicas-administrativas de apoio e dar assessoria ao Conselho, articulando-se com os conselhos setoriais que tratam das demais políticas sociais;
III - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;
IV - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;
V - preparar e controlar a publicação em Jornal de maior circulação no Município de Nova Xavantina, de todas as decisões proferidas pelo Conselho;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas;
VII - secretariar as reuniões, lavrar as Atas e executar medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá instituir, por prazo determinado, Comissões e/ou Grupos de Trabalho para análise elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
Art. 12º - As comissões ou Grupos de Trabalho serão constituídos por membros indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho.
I - as Comissões ou Grupos serão dirigidos por um coordenador, eleito entre os seus membros;
II - as Comissões tem caráter permanente e são formados paritariamente por conselheiros titulares e suplentes;
III - os grupos de trabalho têm caráter provisório e poderão ser compostos por conselheiros e convidados do CMAS;
Art. 13º - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do próprio Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, entre outras, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não-governamentais (ONGS), especialistas profissionais da administração pública e privada, prestadores e usuários da Assistência Social.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.15º - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros, observando, o prazo de 48 (quarenta oito) horas para a realização da reunião ordinária, cabendo ao plenário:
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração;
IV - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de repasse para as entidades conveniadas, conforme legislação vigente;
VI - apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, inscritos na Lei Municipal nº 2697/2024, e na Legislação de Assistência Social vigente;
VII - apreciar a designação do secretário (a) executivo (a) indicado pelo presidente da Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal da Assistência Social observando os art. 9º § 1º e 2º.
§ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples (metade mais um) dos (as) conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, a eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, nesse casos a aprovação dar-se-à com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - A matéria da pauta da reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriamente apreciada na reunião ordinária subsequente, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Em caso de assunto urgente, a (o) presidente poderá convocar reunião extraordinária.
§ 3º - Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
§ 4º - O Conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo titular.
§ 5º - O plenário será presidido pela Presidência do Conselho substituído pela (o) vice-presidente, sendo que no caso de ausência ou impedimento de ambos, o plenário elegerá, entre seus membros, um presidente para conduzir a reunião.
§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos dispostos no § 1º deste artigo.
§ 7º - A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 8º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que proferiu.
§ 9º - As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação especifica. Os convidados participantes da reunião, terão direito a voz, com devida aprovação do plenário e não terão direito a voto.
Art. 16º - As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resolução e em outras modalidades, quando de outras manifestações.
Art. 17º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.
Art. 18º - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência;
I - verificação de presença e de existência de "quórum" pra instalação do Plenário.
II - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior.
III - Aprovação da ordem do Dia.
IV - Apresentação, discussão e votação das matérias.
V - Comunicação breves e franqueamento da palavra.
VI - Encerramento.
§ 1º - A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem;
I - O presidente dará palavra ao Relator escolhido pelo Conselho e/ou Presidente a cada reunião, que apresentará seu parecer escrito ou oral;
II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - Encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2º - A leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se previamente, com a convocação da reunião, tenha sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 3º - O parecer do relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese normativa do parecer, de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
Art. 19º - A Ordem do Dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os Conselheiros com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, para as reuniões ordinárias, e de 12 (doze) horas, para as reuniões extraordinárias.
§ 1º - Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.
§ 2º - Os Conselheiros, comissões ou Grupos de Trabalho, poderão requerer inclusão de assuntos na pauta do dia, no início da reunião, sendo aprovados pelo Plenário.
Art. 20º - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º - O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado por mais uma reunião.
§ 2º - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de duas reuniões.
Art. 21º - A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente, arquivadas na Secretaria Executiva do CMAS, sendo que suas deliberações serão publicadas no Diário Oficial do Município e demais meios de Comunicação de massa.
Art. 22º - As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em cronograma e sua duração será julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 23º - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros, solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 24º - Até a reunião subsequente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em Reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Convocar e presidir as reuniões do CMAS;
III - Empossar o (a) Secretário (a) Executivo (a);
IV - Submeter à Ordem do Dia à aprovação do Plenário do Conselho;
V - Tomar parte das discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na votação;
VI - Baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
VII - Designar os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho, conforme deliberação do Plenário;
VIII - Delegar competência, desde que previamente submetidos à aprovação do Plenário;
IX - Decidir sobre as questões de ordem;
X - Distribuir em conjunto com o Secretário Executivo os processos a serem analisados pelos membros do CMAS.
Art. 26º - Ao Vice-Presidente incumbe:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretária Executiva;
III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Art.27º - Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social incumbem:
I - Participar do Plenário e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, lendo, analisando, emitindo pareceres e proferindo seu voto sobre assuntos pertinentes à área de assistência social em discussão no plenário;
II - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - Propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as mesmas;
IV - Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões ou Grupos de trabalho;
V - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
VI - Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
VII - Requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições:
VIII - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário.
Art.28º - Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho incumbe:
I - Coordenação das reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
II - Assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho;
III - Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;
IV - Prestar contas juntos ao Plenário dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de trabalho;
Art. 29º - Ao Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de Trabalho do CMAS;
II - Coordenar e dirigir as equipes técnicas e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;
III - Articular-se com os outros conselhos setoriais e com as Comissões e Grupos de trabalho do CMAS;
IV - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário;
V - Propor ao Plenário a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho;
VI - Delegar competências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º - As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 31º - Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público ou relevante valor social.
Parágrafo Único - A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.
Art.32º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 33º - O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por "quórum" qualificado de dois terços (2/3) de seus membros.
Nova Xavantina – MT, 28 de maio de 2026.
Luciana Filizardo Galvão
Presidente do CMAS
Portaria nº 866/204
Resolução nº 06/CMAS/2024