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Pref. Mirassol d´Oeste

DECRETO Nº 5.361, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

HOMOLOGA O NOVO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, REVOGA O DECRETO Nº 1.032, DE 28 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infrações de trânsito;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro, as JARIs possuem regimento próprio e contam com apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem;

CONSIDERANDO que compete às JARIs julgar os recursos interpostos pelos infratores, solicitar informações complementares e encaminhar aos órgãos competentes informações sobre problemas observados nas autuações, nos termos do art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN nº 357, de 02 de agosto de 2010, estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Mirassol d’Oeste/MT, anteriormente aprovado pelo Decreto nº 1.032, de 28 de janeiro de 2000;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 602/1999, cabe à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI criar seu Regimento Interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a deliberação registrada em ata da reunião da JARI realizada em 20 de maio de 2026, na qual ficou definido o encaminhamento da minuta do Regimento Interno à Coordenadoria Municipal de Trânsito, para adoção das providências necessárias visando à sua publicação oficial;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na Lei Municipal nº 602/1999 e na Lei Municipal nº 1.498/2018;

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado e aprovado, para fins de publicação oficial e produção de seus efeitos administrativos, o novo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Mirassol d’Oeste/MT, elaborado e encaminhado pelo referido órgão colegiado, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 602/1999, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI funcionará junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito, observada sua autonomia técnica para análise e julgamento dos recursos submetidos à sua apreciação.

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Trânsito adotará as providências administrativas necessárias à publicação, divulgação, arquivamento e cumprimento do Regimento Interno ora homologado.

Art. 4º Após a publicação deste Decreto, o Regimento Interno da JARI será encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso – CETRAN/MT, para conhecimento e cadastro, nos termos das diretrizes do CONTRAN.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 1.032, de 28 de janeiro de 2000, e demais atos normativos municipais que disponham de forma contrária ao Regimento Interno homologado por este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 01 de junho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas em decorrência de infrações de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e das normas expedidas pelo Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso – CETRAN/MT.

Art. 2º A JARI funcionará junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Mirassol d’Oeste/MT, possuindo autonomia técnica para análise e julgamento dos recursos submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à JARI:

I – analisar e julgar os recursos interpostos contra penalidades de trânsito;

II – solicitar à autoridade de trânsito informações complementares necessárias ao julgamento dos recursos;

III – converter o julgamento em diligência quando necessário ao esclarecimento dos fatos;

IV – encaminhar à autoridade de trânsito informações sobre irregularidades verificadas nos autos de infração ou nos procedimentos administrativos;

V – zelar pela observância dos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, motivação, imparcialidade e devido processo legal;

VI – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito vigente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

Art. 4º A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e, facultativamente, respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, observados os critérios previstos na Lei Municipal nº 602/1999 e na Lei Municipal nº 1.498/2018.

§ 1º A composição da JARI observará:

I – 01 (um) integrante com notável conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível superior de escolaridade;

II – 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 2º O Presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designação.

§ 3º É vedado ao integrante da JARI compor o CETRAN.

§ 4º Os membros da JARI terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º Perderá automaticamente o mandato o membro que:

I – faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas;

II – faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;

III – tornar-se incompatível com o exercício da função;

IV – praticar conduta incompatível com os princípios da administração pública.

§ 1º A substituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º O Presidente da JARI comunicará à autoridade competente as hipóteses previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 6º Não poderão integrar a JARI:

I – aquele que estiver cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH ou proibição de obter habilitação;

II – condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação;

III – membros ou assessores do CETRAN;

IV – pessoas cujas atividades profissionais estejam diretamente relacionadas a autoescolas ou despachantes documentalistas;

V – a autoridade de trânsito responsável pela imposição da penalidade objeto do recurso;

VI – o agente responsável pela lavratura do Auto de Infração objeto do julgamento;

VII – quem tenha participado diretamente da autuação ou de qualquer fase do processo administrativo referente ao recurso.

Art. 7º O membro deverá declarar-se impedido ou suspeito quando:

I – possuir interesse direto ou indireto no julgamento;

II – possuir vínculo pessoal, profissional ou familiar com o recorrente;

III – houver atuado no processo administrativo objeto do recurso;

IV – existir circunstância que comprometa sua imparcialidade.

Parágrafo único. Declarado o impedimento ou suspeição, o suplente será convocado para participação no julgamento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º Compete ao Presidente da JARI:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – abrir, suspender e encerrar as sessões;

III – distribuir os recursos aos membros relatores mediante despacho;

IV – convocar suplentes em casos de ausência, impedimento ou afastamento temporário dos titulares;

V – solicitar documentos, informações e diligências necessárias ao julgamento;

VI – resolver questões de ordem;

VII – proclamar os resultados dos julgamentos;

VIII – comunicar à autoridade de trânsito as decisões proferidas;

IX – assinar atas, decisões e demais atos administrativos;

X – comunicar à autoridade competente eventual irregularidade no funcionamento da JARI.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9º Compete aos membros da JARI:

I – comparecer às sessões;

II – relatar os processos distribuídos;

III – fundamentar seus votos;

IV – solicitar diligências necessárias ao julgamento;

V – votar nos recursos submetidos à apreciação;

VI – declarar impedimento ou suspeição quando cabível;

VII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das atividades da JARI.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES E JULGAMENTOS

Art. 10. As reuniões da JARI ocorrerão sempre que houver recursos aptos a julgamento ou matérias administrativas relevantes, mediante convocação do Presidente.

§ 1º As sessões poderão ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico.

§ 2º As reuniões serão registradas em ata.

Art. 11. A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus 03 (três) membros, titulares ou suplentes regularmente convocados, nos termos da Lei Municipal nº 602/1999.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 2º Em caso de ausência, impedimento ou suspeição de membro titular, será obrigatoriamente convocado o respectivo suplente para composição do quórum de deliberação.

§ 3º Não havendo quórum integral, a sessão será suspensa e redesignada pelo Presidente da JARI.

Art. 12. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas, contendo relatório sucinto, fundamentação e conclusão do julgamento.

§ 1º As decisões serão numeradas sequencialmente e arquivadas em meio físico ou eletrônico.

§ 2º A publicidade das decisões ocorrerá mediante notificação, publicação oficial ou disponibilização em sistema eletrônico utilizado pela Administração Municipal.

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I – abertura;

II – leitura e aprovação da ata anterior;

III – apreciação dos recursos;

IV – assuntos administrativos;

V – encerramento.

Art. 14. Os recursos serão distribuídos equitativamente entre os membros relatores.

Art. 15. Os recursos serão julgados, preferencialmente, em ordem cronológica de protocolo.

Art. 16. A sustentação oral poderá ser admitida excepcionalmente, mediante decisão do colegiado.

Art. 17. A JARI poderá converter o julgamento em diligência, uma única vez, quando entender necessária complementação de informações, documentos ou esclarecimentos indispensáveis à formação da convicção dos membros.

Parágrafo único. Realizada a diligência, o processo retornará automaticamente à pauta da sessão subsequente para julgamento.

Art. 18. Após o julgamento do recurso, a decisão será encaminhada à Coordenadoria Municipal de Trânsito, a quem competirá promover a ciência formal do recorrente e adotar as providências administrativas decorrentes da decisão da JARI.

§ 1º A ciência do recorrente poderá ocorrer por meio postal, eletrônico, publicação oficial ou outro meio legalmente admitido que assegure a comprovação da comunicação.

§ 2º A comprovação da ciência deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 19. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade.

Art. 20. Cada recurso deverá referir-se a uma única penalidade.

Art. 21. O recurso deverá conter:

I – identificação do recorrente;

II – endereço completo;

III – identificação do Auto de Infração ou penalidade;

IV – fundamentos do pedido;

V – documentos comprobatórios.

Art. 22. Antes da análise do mérito, serão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.

Art. 23. O recurso não será conhecido quando:

I – intempestivo;

II – apresentado por parte ilegítima;

III – desacompanhado de elementos mínimos indispensáveis à análise;

IV – manifestamente incabível.

Parágrafo único. A decisão de não conhecimento será fundamentada.

Art. 24. O recurso terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no CTB.

Art. 25. Os recursos encaminhados via postal observarão a data da postagem para fins de tempestividade.

CAPÍTULO IX

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 26. A JARI contará com apoio administrativo fornecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.

Art. 27. Caberá ao Secretário da JARI:

I – secretariar as reuniões;

II – organizar pautas e processos;

III – lavrar atas;

IV – manter arquivo atualizado;

V – prestar apoio administrativo aos membros.

CAPÍTULO X

DO JETON

Art. 28. Os membros da JARI farão jus ao recebimento de JETON correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste/MT, pelas sessões realizadas no período de 30 (trinta) dias, conforme Lei Municipal nº 1.498/2018.

Parágrafo único. Considera-se, para fins de pagamento, o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Coordenadoria Municipal de Trânsito prestará suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da JARI.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos com base:

I – no Código de Trânsito Brasileiro;

II – nas Resoluções do CONTRAN;

III – nas normas e orientações do CETRAN/MT;

IV – nos princípios gerais do direito administrativo.

Art. 31. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto que o homologa.

Mirassol d’Oeste/MT, 01 de junho de 2026.