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Pref. Sorriso

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 19/2026

A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO - MT, inscrita no CNPJ nº 27.607.501/0001-97, mediante formalização de Termo de Colaboração, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com recursos provenientes da Secretaria Municipal de Educação, oriundos da Emenda Impositiva nº 28, de autoria do Vereador Darci Gonçalves, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

O objeto da parceria consiste na organização e execução do Projeto “JOVEM APRENDIZ”, destinado à capacitação de jovens, por meio de sistema operacional interativo, com foco no desenvolvimento profissional, educação financeira, inovação e preparação para o mercado de trabalho.

I – DO INTERESSE PÚBLICO

A Administração Pública Municipal possui o dever constitucional de promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento educacional, formação cidadã e qualificação profissional da juventude, assegurando ações que ampliem oportunidades de inclusão social, desenvolvimento humano e preparação para o exercício da cidadania e do trabalho.

Nesse contexto, a presente parceria possui relevante interesse público, considerando a necessidade de ampliação das políticas públicas voltadas à capacitação de jovens, especialmente diante das constantes transformações tecnológicas, sociais e econômicas que impactam diretamente as exigências contemporâneas do mercado de trabalho.

O Projeto “JOVEM APRENDIZ” contribuirá diretamente para o fortalecimento das políticas públicas educacionais do Município, mediante oferta gratuita de capacitação voltada ao desenvolvimento profissional, educação financeira, inovação tecnológica e preparação para inserção no mercado de trabalho.

A execução das atividades proporcionará aos participantes acesso a conhecimentos técnicos, desenvolvimento de competências profissionais, habilidades socioemocionais e estímulo ao protagonismo juvenil, favorecendo a inclusão social, autonomia pessoal e perspectivas futuras de empregabilidade.

Além disso, a parceria promoverá incentivo à permanência escolar, fortalecimento da formação cidadã, desenvolvimento intelectual e ampliação das oportunidades de qualificação profissional dos jovens atendidos, contribuindo para redução das vulnerabilidades sociais e fortalecimento das políticas públicas de educação e inclusão produtiva.

Dessa forma, a parceria atende diretamente ao interesse público municipal, fortalecendo as ações educacionais e de qualificação profissional desenvolvidas pelo Município de Sorriso.

II – DA JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A presente parceria encontra fundamento nos arts. 29 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Nos termos do art. 29 da referida legislação, admite-se a celebração de parceria sem chamamento público nos casos de transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva destinada especificamente à Organização da Sociedade Civil beneficiária.

Além disso, o art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, prevê a inexigibilidade de chamamento público quando houver inviabilidade de competição, especialmente nas hipóteses de transferência autorizada em lei específica, com identificação expressa da entidade beneficiária.

No presente caso, verifica-se a inviabilidade de competição, considerando que os recursos são provenientes da Emenda Impositiva nº 28, de autoria do Vereador Darci Gonçalves, com destinação específica à Associação Estudantil de Sorriso - MT, entidade previamente identificada na destinação orçamentária e vinculada diretamente à execução do objeto proposto.

A natureza da parceria demonstra singularidade e especificidade, considerando que a entidade possui atuação institucional voltada à promoção educacional, qualificação profissional e desenvolvimento social de jovens, apresentando compatibilidade técnica e operacional com as finalidades da proposta apresentada.

Dessa forma, resta caracterizada a inviabilidade de competição entre Organizações da Sociedade Civil, considerando a destinação específica dos recursos públicos à entidade beneficiária e a compatibilidade de sua atuação institucional com o objeto da parceria.

Assim, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da inexigibilidade de chamamento público, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, interesse público e continuidade das políticas públicas.

III – DA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE

A Associação Estudantil de Sorriso – MT é entidade sem fins lucrativos, regularmente constituída, possuindo finalidade institucional compatível com o objeto da parceria. A entidade desenvolve ações voltadas à promoção educacional, capacitação profissional e desenvolvimento social de jovens, demonstrando alinhamento com as diretrizes das políticas públicas municipais de educação, inclusão social e qualificação profissional.

Verifica-se que a entidade possui capacidade técnica, administrativa e operacional para execução do objeto proposto, apresentando estrutura organizacional compatível com as atividades previstas no Plano de Trabalho.

O projeto prevê a utilização de sistema operacional interativo voltado ao aprendizado e desenvolvimento profissional, bem como acompanhamento técnico e pedagógico dos participantes, assegurando adequada execução das atividades propostas.

IV – DO PLANO DE TRABALHO E DA REGULARIDADE LEGAL

O Plano de Trabalho apresentado atende aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, contendo objeto, metas, metodologia, cronograma de execução, plano de aplicação dos recursos e mecanismos de prestação de contas.

Os valores previstos mostram-se compatíveis com os preços praticados no mercado e adequados à execução das atividades propostas, observando os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Municipal, mediante atuação do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da legislação vigente, por meio da análise de relatórios técnicos, documentos comprobatórios, prestação de contas e acompanhamento da execução física e financeira do objeto.

V – DO FUNDAMENTO LEGAL

A presente parceria encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seus arts. 16, 17, 29 e 31, inciso II, bem como nas demais normas municipais aplicáveis às parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da parceria, a destinação específica dos recursos oriundos da Emenda Impositiva nº 28, a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais de educação, a capacidade técnica e operacional da Associação, e a caracterização da inviabilidade de competição, JUSTIFICO E AUTORIZO a celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO - MT, inscrita no CNPJ nº 27.607.501/0001-97, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, para formalização de Termo de Colaboração no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recomendando-se a adoção das demais providências administrativas e legais cabíveis.

Publique-se extrato da presente justificativa e, decorrido o prazo legal sem impugnação, proceda-se à formalização do respectivo Termo de Colaboração.

Sorriso – MT, 01 de junho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal