LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2026 - SUMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ENTULHOS E MATERIAIS DIVERSOS EM ÁREAS URBANAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, INSTIT
2 de Junho de 2026
Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2026
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ENTULHOS E MATERIAIS DIVERSOS EM ÁREAS URBANAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, INSTITUI MULTA, ESTABELECE PRAZOS DE COBRANÇA E CRIA O PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO POR DENÚNCIA.”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica terminantemente proibido a qualquer cidadão o descarte de lixo doméstico, entulhos de construção civil, ramagens, pneus ou quaisquer resíduos sólidos em:
I – Terrenos baldios ou imóveis situados no perímetro urbano;
II – Áreas de expansão urbana;
III – Margens de estradas municipais e rodovias no entorno do município;
IV – Calçamento público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O infrator terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação oficial, para efetuar o pagamento da multa.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem a quitação do débito, o valor será obrigatoriamente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, sujeitando o infrator às cobranças judiciais e restrições previstas em lei.
§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente, de forma automática, acompanhando a correção dos índices de inflação.
Art. 3º Fica instituída a gratificação por denúncia, visando a colaboração da população na fiscalização.
§ 1º O cidadão que denunciar o infrator terá direito a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada.
§ 2º A denúncia deverá ser instruída com provas materiais (fotos ou vídeos) que permitam a identificação clara do infrator e/ou da placa do veículo utilizado no ato do descarte.
§ 3º O pagamento da gratificação ao denunciante ocorrerá somente após o efetivo recolhimento do valor da multa aos cofres públicos.
Art. 4º Os recursos arrecadados, deduzida a gratificação, serão aplicados em serviços de limpeza urbana e preservação ambiental.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 01 de junho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal