LEI N.º 1.585/2026
2 de Junho de 2026
LEI N.º 1.585/2026
SÚMULA: "INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARLINDA, COM FINS DE ACOMPANHAR, MONITORAR E AVALIAR O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARLINDA - PME 2026-2036 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, que tem como finalidade acompanhar a elaboração e execução do novo Plano Municipal de Educação – PME e o cumprimento de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União, bem como coordenar as Conferências Municipais de Educação.
Art. 2° O Fórum Municipal de Educação de Carlinda é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formada por profissionais da Educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior, assim como por instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos - e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e de atuação nas garantias dos referidos direitos.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação de Carlinda é uma instância consultiva, propositiva, indicadora e de acompanhamento das ações na área da Educação Básica e Superior e tem por finalidade acompanhar, estudar e debater a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica e Superior no município, assim como acompanhar e monitorar a ações e metas previstas no Plano Municipal de Educação deste município.
Art. 4° São competências e objetivos do Fórum Municipal de Educação:
I - Definir em regimento próprio sua organização e funcionamento;
II - Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME;
III - Acompanhar e avaliar os impactos da implementação do PME;
IV - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
V- Convocar a Conferência Municipal junto à Secretaria Municipal de Educação;
VI - Elaborar seu Regimento Interno e aprovar "ad referendum" o Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação:
VII - Planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar suas deliberações;
VIII - Contribuir com as organizações governamentais e não governamentais para a implantação e implementação de políticas para a Educação Básica e Superior em âmbito municipal;
IX - Articular para que o sistema municipal de ensino garanta o acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos às instituições de Educação Básica e Superior;
X - Acompanhar o cumprimento da legislação específica, colaborando com sua implementação;
XI - Articular debates para a obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento, visando à proposição da política de Educação Básica e Superior;
XII - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica e Superior;
XIII - Apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica e Superior;
XIV - Organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando ao estabelecimento das ações;
XV - Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica e Superior;
XVI - Articular-se aos demais Fóruns de Educação Básica e Superior; e
XVII - Incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da Educação Básica e Superior.
Art. 5° O Fórum Municipal de Educação será assim constituído:
I - Representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação;
II - Representantes (titular e suplente) do Conselho Municipal de Educação;
III - Representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal Administração e Finanças;
V - Representantes (titular e suplente) dos gestores escolares da rede municipal de educação;
VI - Representantes (titular e suplente) dos gestores escolares da rede estadual de educação;
VII - Representantes (titular e suplente) da Subsede/Carlinda SINTEP/MT (Sindicato dos trabalhadores no ensino público, Mato Grosso);
VIII - Representantes (titular e suplente) de Instituições de Educação Especial conveniadas com o Município;
IX - Representantes (titular e suplente) de pais de estudantes da Educação Infantil;
X - Representantes (titular e suplente) de pais de estudantes do Ensino Fundamental;
XI - Representantes (titular e suplente) de estudantes e/ou pais do ensino médio;
XII - Representantes (titular e suplente) de estudantes do Ensino Superior;
XIII - Representantes (titular e suplente) da Câmara de vereadores;
XIV - Representantes (titular e suplente) da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL;
XV - Representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVI - Representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVII - Representantes (titular e suplente) do Sindicato dos funcionários público municipal;
XVII - Representantes (titular e suplente) do Conselho Tutelar;
XIX - Representantes (titular e suplente) do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XX - Representantes (titular e suplente) dos profissionais da Educação Infantil no campo;
XXI - Representantes (titular e suplente) dos profissionais da Educação Infantil urbano;
XXII - Representantes (titular e suplente) dos profissionais do ensino fundamental no campo;
XXIII - Representantes (titular e suplente) dos profissionais do ensino fundamental urbano
XXIV - Representantes (titular e suplente) dos profissionais do ensino médio;
XXV - Representantes (titular e suplente) dos profissionais da equipe multiprofissionais;
XXVI – Representantes (titular e suplente) do Sindicato Rural de Carlinda MT.
Parágrafo Único: O dirigente municipal de educação (Secretário Municipal) e o presidente do Conselho Municipal de Educação serão membros natos do Fórum Municipal de Educação.
Art. 6º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevância social e não será remunerada.
Art. 7º Novas instituições poderão requerer sua incorporação ao Fórum, desde que apresentado argumentos que comprovem a sua atuação no setor educacional, devendo o pedido ser aprovada pelo pleno do Fórum encaminhado para incorporação na presente lei por meio de projeto de lei.
Parágrafo único. A adesão de novos membros no Fórum se dará sempre que solicitado e aprovado até o mês de abril de cada ano.
Art. 8º Os representantes titulares a que se referem o artigo 5º, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto Municipal após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos.
Parágrafo único. A indicação, se dará após escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa, ou quando inexistir assembleia da categoria, será realizado por meio de indicação do administrador geral da instituição.
Art. 9º O profissional docente, membro do Fórum terá garantida, durante a vigência dos trabalhos, a substituição em sala de aula em virtude de sua participação efetiva nos mesmos, quando se fizer necessária.
Art. 10 O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de dois (02) anos.
Parágrafo Único - O Fórum Municipal do Educação definirá com Regimento Interno, critérios de recondução, substituições de membros, coordenação e periodicidade de reuniões e assembleias.
Art. 11 O Fórum Municipal de Educação será coordenado por uma Comissão Executiva composta por:
I – Plenária;
II – Coordenador;
III – Secretário Executivo.
§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos entre os integrantes do Fórum, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Na medida das necessidades serão criadas comissões temáticas.
Art. 12 O Plenário é o órgão deliberativo do Fórum Municipal de Educação com as seguintes atribuições:
I - Propor matérias para compor as pautas das reuniões;
II - Debater sobre os assuntos que sejam submetidos à apreciação do Fórum Municipal de Educação, buscando otimizar as conclusões quer do ponto de vista técnico, quer do aspecto operacional;
III – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como mantê-lo contextualizado com as demais políticas nesta área, desenvolvidas pela União e pelo Estado;
IV - Apreciar, avaliar, emitir parecer e subsidiar as decisões do Fórum Municipal de Educação; V - Aprovar ou rejeitar matéria que seja posta em votação pela Coordenação;
VI - Propor à Coordenação a convocação de sessões extraordinárias;
VII - Propor alterações no Regimento Interno com anuência de no mínimo dois terços dos representantes que compõe o Fórum.
VIII - Exercer as funções não só por intermédio da garantia de realização das reuniões, como também executando as tarefas que lhe forem confiadas.
§ 1º O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou por metade mais um dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 2º Será indispensável a realização de uma reunião específica, no final de cada ano civil, para avaliar a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 3° O quórum necessário para reunião plenária do FME será de metade mais um dos representantes que o constitui;
§ 4° Em caso de ausência não justificada pela representatividade que constitui o FME, durante três reuniões consecutivas, a mesma deixará de ser contada pare efeito de quórum na reunião subsequente.
§ 5° Nas reuniões ordinárias, não havendo quórum mínimo para a deliberação, far-se-á convocação de reunião extraordinária, com a mesma pauta, para o prazo de sete dias, com as representatividades presentes.
Art. 13 Compete à Coordenação:
I - Dar posse aos representantes titulares e suplentes;
II – Convocar e coordenar as reuniões;
III - Aprovar antecipadamente a agenda das reuniões;
IV - Baixar atos normativos visando o cumprimento das decisões do Plenário;
V - Estabelecer contatos com entidades e órgãos públicos e privados, tendo em vista assuntos de interesse do Fórum Municipal de Educação;
VI - Representar o Fórum ou designar representantes;
VII- Adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A Coordenação será exercida pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 14 Compete à Secretaria Executiva:
I - Convocar reuniões divulgando suas pautas com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
II - Acompanhar e dar suporte às reuniões plenárias;
III - Elaborar atas e remetê-las aos membros do Fórum em no máximo 07 (sete) dias úteis após a reunião;
IV - Providenciar a publicação de atos pertinentes às deliberações em plenária, quando for o caso;
V - Dar suporte à execução de atividades do Fórum e de seus representantes;
VI - Manter dos arquivos e providenciar a divulgação das atividades e decisões do Fórum;
VII - Cuidar da comunicação e das correspondências do Fórum.
Parágrafo Único – O (a) técnico (a) representante da Secretaria Municipal de Educação desempenhará a função de Secretaria (o) Executiva.
Art. 15 As Comissões Temáticas são órgãos de assessoramento ao Fórum Municipal de Educação, constituídas por deliberação do Plenário em relação às matérias julgadas mais relevantes.
Art. 16 Compete às Comissões Temáticas realizar estudos e propor recomendações sobre ações e projetos pertinentes ao tema que motivou sua criação.
§ 1º - Em caso de votação, vencerá a proposta aprovada por dois terços dos membros presentes na reunião.
§ 2º - O (a) Coordenador votará como qualquer membro.
§ 3º - Os assuntos discutidos no Fórum Municipal de Educação serão registrados em atas que, depois de aprovadas, serão disponibilizadas ao público sempre que solicitado.
Art. 17 Os encaminhamentos das atividades a serem realizadas pelo Fórum Municipal de Educação serão aqueles deliberados por consenso de seus membros.
Art. 18 O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas quando necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 27 de maio de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal