LEI MUNICIPAL Nº 129, DE 01 DE JUNHO DE 2026
2 de Junho de 2026
Altera o artigo 4º da lei nº 57, de 24 de julho de 2025, que dispõe sobre a composição do conselho municipal de cultura de boa esperança do norte, para adequá-lo à estrutura administrativa instituída pela lei complementar nº 020, de 12 de maio de 2026, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 57, de 24 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Boa Esperança do Norte/MT, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, na seguinte conformidade:
I – PODER PÚBLICO (04 membros):
a) o Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, na qualidade de membro nato;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
II – SOCIEDADE CIVIL (04 membros):
a) 01 (um) representante da Sociedade Civil, do segmento geral;
b) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis por alunos das oficinas culturais;
c) 01 (um) representante dos agentes culturais do Município;
d) 01 (um) representante dos usuários das oficinas culturais.
§ 1º O Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, na condição de membro nato, exercerá a titularidade da vaga enquanto permanecer no exercício do respectivo cargo executivo, não se submetendo ao processo de eleição ou aos mandatos periódicos aplicáveis aos demais membros do Conselho.
§ 2º Na hipótese de ausência, afastamento, impedimento, vacância ou substituição legal do Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, a representação nata poderá ser exercida pelo respectivo substituto legal ou por agente formalmente designado, enquanto perdurar a situação, sem prejuízo da composição paritária do Conselho.
§ 3º Os demais membros, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, observados os processos de escolha, indicação ou representação dos respectivos órgãos públicos e segmentos da sociedade civil.
§ 4º A indicação dos representantes do Poder Público observará a estrutura administrativa vigente do Município, competindo aos titulares das respectivas Secretarias indicar seus representantes, titulares e suplentes, para posterior nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º A escolha ou indicação dos representantes da Sociedade Civil deverá observar critérios de publicidade, participação social, representatividade dos segmentos culturais e demais procedimentos definidos pela regulamentação aplicável ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 6º A alteração da denominação da Secretaria responsável pela política cultural municipal não modifica o número total de membros do Conselho, a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, o mandato dos conselheiros, nem os demais direitos, deveres e competências previstos na Lei nº 57, de 24 de julho de 2025.”
Art. 2º Para fins de compatibilização normativa, todas as referências feitas pela Lei nº 57, de 24 de julho de 2025, ou por atos dela decorrentes, à antiga Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, quando relacionadas à política cultural, ao Conselho Municipal de Cultura, às oficinas culturais, aos agentes culturais, ao apoio técnico-administrativo, à gestão, ao fomento, à execução ou ao acompanhamento das ações culturais, passam a ser compreendidas como referências à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer.
Art. 3º Os atos de nomeação, indicação, substituição ou recondução de conselheiros poderão ser ajustados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a nova estrutura administrativa municipal, a composição definida nesta Lei e a necessidade de manutenção da regularidade de funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4º Esta Lei não implica criação de cargos, funções ou gratificações, nem aumento de despesa pública, tratando-se de adequação normativa e organizacional decorrente da reestruturação administrativa promovida pela Lei Complementar nº 020, de 12 de maio de 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 57, de 24 de julho de 2025, em sua redação anterior.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de junho de 2026
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal