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Pref. Boa Esperança do Norte

Autoriza o Município de Boa Esperança do Norte/MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso - CINCOP-MT/Central de Compras Públicas dos Municípios de Mato Grosso, autoriza a ratificação dos instrumentos constitutivos e a celebração dos atos necessários à formalização da adesão, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTORIZAÇÃO DE ADESÃO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adesão do Município de Boa Esperança do Norte/MT ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso - CINCOP-MT, bem como à Central de Compras Públicas dos Municípios de Mato Grosso, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.

§ 1º A adesão de que trata esta Lei tem por finalidade permitir ao Município participar de compras públicas compartilhadas, licitações centralizadas, sistemas de registro de preços, contratações conjuntas, padronização de bens e serviços, capacitações técnicas, apoio administrativo, jurídico, operacional e demais ações de interesse comum dos municípios consorciados.

§ 2º A autorização prevista no caput não configura, por si só, autorização automática para aquisição de bens, contratação de serviços, adesão a atas de registro de preços ou realização de despesa, as quais dependerão de processo administrativo próprio, motivação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação aplicável.

§ 3º A participação do Município deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, transparência, segregação de funções, motivação, controle, competitividade, julgamento objetivo, segurança jurídica, demonstração formal de vantajosidade econômica e interesse público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – CINCOP-MT: o Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso, constituído sob a forma de consórcio público, destinado à atuação cooperada dos entes consorciados em matéria de compras públicas e atividades de interesse comum;

II – Central de Compras Públicas dos Municípios de Mato Grosso: estrutura, sistema ou arranjo institucional vinculado ao CINCOP-MT, voltado ao planejamento, padronização, processamento e apoio a contratações públicas centralizadas ou compartilhadas;

III – compras compartilhadas ou centralizadas: procedimentos de planejamento, licitação, registro de preços, contratação ou apoio técnico realizados de forma conjunta, centralizada ou cooperada, em benefício dos municípios participantes;

IV – instrumentos constitutivos: Protocolo de Intenções, Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Termo de Adesão, Contrato de Rateio e demais atos formais necessários à regular vinculação do Município ao CINCOP-MT.

CAPÍTULO II

DA RATIFICAÇÃO, DOS INSTRUMENTOS E DAS FINALIDADES

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subscrever, aderir, ratificar e praticar todos os atos necessários à formalização da participação do Município de Boa Esperança do Norte/MT no CINCOP-MT, inclusive quanto ao Protocolo de Intenções, Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Termo de Adesão, Contrato de Rateio, termos de cooperação, ajustes, convênios e demais instrumentos administrativos exigidos para a regular integração do Município ao consórcio e à Central de Compras.

§ 1º A presente Lei constitui autorização legislativa específica para a adesão do Município e para a ratificação dos instrumentos constitutivos do CINCOP-MT, naquilo que for compatível com a legislação federal aplicável aos consórcios públicos.

§ 2º Os instrumentos mencionados no caput deverão ser juntados ao processo administrativo municipal correspondente, com identificação, controle, publicidade, guarda documental e disponibilização aos órgãos de controle, quando solicitados.

§ 3º Alterações futuras dos instrumentos constitutivos que impliquem aumento de obrigações financeiras permanentes, assunção de novas responsabilidades substanciais ou modificação relevante da forma de participação do Município deverão observar a legislação aplicável e, quando exigido, ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º A adesão ora autorizada tem por objetivos principais:

I – ampliar a eficiência, a economicidade, a transparência e a padronização das contratações públicas municipais;

II – permitir a participação do Município em licitações centralizadas, compartilhadas ou conjuntas promovidas pelo CINCOP-MT;

III – possibilitar a utilização de atas de registro de preços e instrumentos decorrentes de procedimentos conduzidos pelo CINCOP-MT, desde que demonstrada a vantajosidade para a Administração Municipal;

IV – fomentar o planejamento integrado de demandas e a obtenção de melhores condições de preço, qualidade, prazo e competitividade;

V – receber apoio técnico, jurídico, administrativo, operacional e institucional relacionado às contratações públicas;

VI – promover capacitações, treinamentos, estudos técnicos, levantamentos de demanda, especificações padronizadas e demais ações de aperfeiçoamento da gestão pública;

VII – reduzir custos administrativos e operacionais decorrentes da realização isolada de procedimentos de contratação, sem prejuízo da autonomia decisória do Município;

VIII – fortalecer a governança das contratações públicas, em consonância com as boas práticas de gestão, controle preventivo e planejamento previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, ATAS E CONTRATAÇÕES

Art. 5º A participação do Município em procedimentos conduzidos ou apoiados pelo CINCOP-MT não implicará obrigação automática de contratar, adquirir, aderir a ata de registro de preços ou consumir integralmente quantitativos eventualmente previstos.

Parágrafo único: A decisão de utilizar procedimento, ata, contratação compartilhada ou outro instrumento oriundo do CINCOP-MT será sempre precedida de análise do interesse público municipal, compatibilidade da solução, disponibilidade orçamentária e vantajosidade, quando exigível.

Art. 6º Cada contratação, aquisição, adesão a ata, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou utilização de instrumento decorrente do CINCOP-MT deverá ser precedida de processo administrativo próprio no âmbito municipal, contendo, quando aplicável:

I – documento de formalização de demanda ou instrumento equivalente;

II – estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou documento equivalente, conforme a natureza do objeto;

III – justificativa da necessidade da contratação e da compatibilidade da solução com o interesse público;

IV – estimativa de preços, pesquisa de mercado ou demonstração de compatibilidade dos valores praticados;

V – demonstração de vantajosidade, especialmente quando se tratar de adesão a ata de registro de preços ou utilização de procedimento centralizado;

VI – indicação de dotação orçamentária suficiente e manifestação contábil, quando houver geração de despesa;

VII – manifestação jurídica, técnica, de controle interno ou de outro setor competente, conforme a natureza do objeto e as normas municipais aplicáveis;

VIII – autorização da autoridade competente;

IX – designação de gestor e fiscais do contrato ou instrumento equivalente, quando cabível;

X – publicação dos atos exigidos pela legislação vigente, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando aplicável.

§ 1º A adesão ou utilização de ata de registro de preços deverá observar os limites, condições, autorizações e formalidades previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, nos regulamentos aplicáveis, no instrumento convocatório, na ata respectiva e nas normas municipais.

§ 2º A presente Lei não afasta a responsabilidade dos agentes públicos municipais quanto ao planejamento, instrução, aprovação, fiscalização, liquidação, pagamento, controle e acompanhamento das contratações efetivamente realizadas.

Art. 7º A utilização de modelos, sistemas, minutas, orientações, especificações técnicas ou procedimentos disponibilizados pelo CINCOP-MT deverá ser compatibilizada com a realidade administrativa do Município, com a legislação local aplicável e com as necessidades concretas da Administração Municipal.

Parágrafo único: O Poder Executivo poderá expedir normas internas para padronizar fluxos, documentos, responsabilidades, controles e critérios de instrução processual relativos às demandas vinculadas ao CINCOP-MT.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO, GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indicar representante titular e respectivo suplente para atuação perante o CINCOP-MT, inclusive em assembleias, reuniões, deliberações, câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais instâncias de governança do consórcio.

§ 1º A designação dos representantes será formalizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O representante municipal deverá atuar nos limites da legislação vigente, dos instrumentos constitutivos do CINCOP-MT, da disponibilidade orçamentária do Município, das orientações da autoridade competente e do interesse público municipal.

§ 3º Nenhuma manifestação, voto ou deliberação do representante municipal poderá gerar obrigação financeira ou contratual ao Município sem prévia autorização da autoridade competente, instrução processual adequada, existência de disponibilidade orçamentária e observância das normas legais aplicáveis.

Art. 9º O Município manterá sua autonomia administrativa, financeira e decisória, cabendo ao Poder Executivo avaliar, em cada caso concreto, a conveniência, oportunidade, legalidade e vantajosidade da participação em demandas, procedimentos ou contratações vinculadas ao CINCOP-MT.

Parágrafo único: A adesão ao CINCOP-MT não transfere automaticamente competências municipais, nem afasta o controle interno, externo, legislativo, social e jurisdicional sobre os atos praticados pelo Município.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS, DO ORÇAMENTO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias à participação do Município no CINCOP-MT, inclusive contribuições, rateios, encargos, obrigações financeiras e demais custos regularmente aprovados na forma do Estatuto, do Contrato de Consórcio Público, do Contrato de Rateio ou de instrumento próprio.

§ 1º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e demais normas de direito financeiro aplicáveis.

§ 2º A realização de qualquer despesa dependerá de prévia existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, empenho regular, liquidação, pagamento e observância das fases da despesa pública.

§ 3º O Contrato de Rateio ou instrumento equivalente deverá discriminar, sempre que aplicável, os valores, a periodicidade, a finalidade, a forma de pagamento, as responsabilidades do Município e as condições de prestação de contas.

§ 4º A autorização prevista nesta Lei não constitui autorização para realização de despesa sem previsão orçamentária, sem processo administrativo regular ou sem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Municipal nº 071/2025 - Plano Plurianual, na Lei Municipal nº 074/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Municipal nº 089/2025 - Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026, com vistas à compatibilização das ações decorrentes desta Lei, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal aplicáveis.

Parágrafo único: Caso as adequações mencionadas no caput demandem abertura de crédito adicional não abrangida por autorização legislativa vigente, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico ou adotará o instrumento legal cabível, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá manter processo administrativo próprio e arquivo atualizado dos documentos relativos à adesão e à participação do Município no CINCOP-MT, incluindo, quando houver:

I – Protocolo de Intenções;

II – Estatuto;

III – Contrato de Consórcio Público;

IV – Termo de Adesão;

V – Contratos de Rateio;

VI – atas de assembleias, deliberações e comunicações relevantes;

VII – comprovantes de pagamento, relatórios financeiros e documentos de prestação de contas;

VIII – atos de designação dos representantes municipais;

IX – processos de compras, licitações, registros de preços, adesões e contratações realizadas com apoio ou por intermédio do CINCOP-MT;

X – demais documentos necessários ao controle, à transparência e à fiscalização.

§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização da adesão, cópia do Termo de Adesão ou instrumento equivalente e dos principais documentos constitutivos que vincularem o Município ao CINCOP-MT.

§ 2º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, pelo Controle Interno, pelo Tribunal de Contas ou por outro órgão competente, o Poder Executivo disponibilizará as informações e documentos relativos à participação do Município no CINCOP-MT, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados.

Art. 13. Os atos decorrentes desta Lei deverão ser publicados no veículo oficial de divulgação dos atos municipais e, quando exigido, no Portal da Transparência do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e em outros meios previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A eventual retirada, denúncia ou desligamento do Município do CINCOP-MT poderá ser promovida pelo Poder Executivo, desde que observados os instrumentos constitutivos do consórcio, a legislação aplicável, os compromissos regularmente assumidos e a preservação do interesse público.

Parágrafo único: O Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal eventual retirada, denúncia ou desligamento, com a respectiva justificativa administrativa.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto, especialmente para disciplinar fluxos internos, responsabilidades administrativas, procedimentos de utilização das atas, critérios de demonstração de vantajosidade, instrução processual, transparência e mecanismos de controle.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de junho de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal