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Pref. Boa Esperança do Norte

Dispõe sobre a regularização, incorporação e integração das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Boa Esperança do Norte/MT, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas, incorporadas e integradas à rede pública municipal de ensino de Boa Esperança do Norte/MT as unidades escolares localizadas no território do Município, anteriormente vinculadas aos Municípios de Sorriso/MT e Nova Ubiratã/MT, já em funcionamento na data de sua emancipação político-administrativa.

Art. 2º As unidades escolares de que trata esta Lei passam a integrar o Sistema Municipal de Ensino, ficando vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, responsável por sua gestão administrativa, pedagógica e financeira.

Art. 3º Fica assegurada a continuidade da prestação do serviço público educacional, preservando-se:

I – o atendimento aos alunos matriculados;

II – a organização pedagógica das unidades escolares;

III – os projetos e atividades em andamento, até sua adequação ao sistema municipal.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a regularização das unidades escolares junto aos órgãos competentes, incluindo:

I – atualização cadastral no Censo Escolar;

II – credenciamento e autorização de funcionamento junto ao sistema de ensino competente;

III – adequação dos atos normativos e registros administrativos.

Art. 5º Os bens móveis, imóveis, equipamentos e demais estruturas vinculadas às unidades escolares passam a integrar o patrimônio do Município de Boa Esperança do Norte/MT, mediante levantamento, inventário e formalização administrativa.

Art. 6º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regularização da situação funcional dos servidores vinculados às unidades escolares, observada a legislação vigente e os instrumentos de transição administrativa.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação orçamentária necessária à manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º As unidades escolares poderão ter sua denominação ratificada ou ajustada por ato do Poder Executivo, observado o interesse público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 01 de junho de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal