Carregando...
Pref. Água Boa

(Projeto de Lei nº 1933, de 28 de maio de 2026, do Executivo).

“Institui o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC do Município de Água Boa, dispõe sobre sua finalidade, fontes de recursos e aplicação, e dá outras providências.”

Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária do dia 29 de maio de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER, com a finalidade de apoiar, fomentar e financiar ações culturais no Município de Água Boa-MT.

Art. 2º O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC tem por objetivo:

I – Promover o desenvolvimento de difusão cultural do Município;

II – Incentivar a produção artística e cultural local;

III – Apoiar projetos e iniciativas culturais;

IV – Preservar o patrimônio cultural material e imaterial;

V – Democratizar o acesso à cultura.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC:

I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II. Repasses oriundos das esferas federal e estadual, inclusive na modalidade fundo a fundo, provenientes de fundos de cultura;

III. Repasses oriundos de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

IV. Emendas parlamentares;

V. Auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, inclusive doações em espécie destinadas diretamente ao fundo;

VI. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizados na forma da lei;

VII. Outras receitas legalmente atribuídas ou eventuais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a receber recursos por meio de transferências fundo a fundo, oriundos de:

I – Fundo Nacional de Políticas Culturais;

II – Fundo Estadual de Políticas Culturais;

III – Outros fundos públicos destinados ao financiamento da cultura.

§1º Os recursos recebidos serão depositados em conta exclusiva para execução do objeto.

§2º A execução dos recursos observará as normas estabelecidas pelos entes repassadores.

Art. 5º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo de 1% da Receita Tributária Líquida do Água Boa para o Fundo Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC serão aplicados em:

I. Promover e incentivar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;

II. Promover o fomento à cultura por meio de editais, chamadas públicas, convênios e outras modalidade de parcerias;

III. Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

IV. Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros, áreas urbana, rural e indígena de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

V. Promover e incentivar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Município;

VI. Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;

VII. Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;

VIII. Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, mediante a concessão de apoio financeiro para custear viagens e estadias de artistas, artesãos e demais agentes culturais do município, em ações de representação cultural.

IX. Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pelo órgão de Cultura;

X. Fomentar a economia criativa e a economia da cultura;

XI. Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;

XII. Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do Município;

XIII. Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pelo órgão de cultura, observadas as disposições da lei de licitações e contratações vigente.

XIV. Aquisição de bens móveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal, observadas as disposições da lei de licitações e contratações vigente.

XV. Financiamento passagens aéreas/terrestres e diárias para servidores do órgão de cultura, participarem de cursos e eventos de formação e capacitação fora do município.

XVI. Financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas linguagens culturais, para a realização cursos, palestras e atividades de cunho educativo e formativo.

XVII. Financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos serviços necessários à realização dos eventos, ações e atividades executadas pelo órgão de cultura.

XVIII. Financiar passagens aéreas/terrestres e diárias para artistas que necessitarem viajar para participar de concursos e festivais culturais na condição de representante do município devidamente autorizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 7º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC, inclusive os provenientes de transferências na modalidade fundo a fundo e de instrumentos de parceria, para:

I. Realização e fomento de festividades populares, tradicionais e comemorativas de interesse cultural do Município;

II. Promoção de eventos culturais, artísticos e cívicos;

III. Execução de programações culturais oficiais promovidas pelo Município;

IV. Realização e fomento de festivais, feiras, mostras, exposições e demais ações de difusão cultural;

V. Desenvolvimento e execução de projetos, programas e eventos culturais promovidos pela Administração Pública Municipal;

VI. Lançamento e execução de editais, chamamentos públicos e outros instrumentos de fomento à cultura;

VII. Contratação de artistas, grupos culturais, oficineiros, palestrantes, técnicos e demais profissionais da cultura;

VIII. Contratação de serviços técnicos, operacionais e especializados necessários à execução das ações culturais;

IX. Custeio de infraestrutura, montagem, equipamentos, apoio operacional e logística de eventos culturais;

X. Execução de ações de divulgação, publicidade, comunicação institucional e promoção das atividades culturais;

XI. Aquisição de materiais, bens, insumos e serviços necessários à realização das ações, projetos e eventos culturais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E CONTROLE

Art. 8º O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será gerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER, sob fiscalização do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL.

Art. 9º Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER:

I - Coordenar a execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;

II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMPC;

III - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMPC de acordo com as regras da legislação vigente e, devidamente, aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura;

IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMPC, para fins de acompanhamento e fiscalização;

V - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações a serem financiadas pelo FMPC;

VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMPC.

VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

VII – Decidir sobre os gastos do FMPC, mediante Portaria do Prefeito Municipal, nos casos de ausência de quórum mínimo do Conselho Municipal de Cultura, ou quando o respectivo Conselho Municipal não estiver em funcionamento.

§1º A fiscalização do FMPC será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMPC, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.

§2º O orçamento e a Contabilidade do FMPC obedecerão às normas estabelecidas pela legislação vigente, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

§3º Os procedimentos contábeis relativos ao FMPC serão executados pela Contabilidade do Poder Executivo Municipal, a qual deverá manter o controle escritural de todas as receitas, despesas e aplicações financeiras do FMPC.

§4º A administração executiva do FMPC será de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural pela SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER.

II. Aprovar e recomendar prioridades para aplicação dos recursos às ações de apoio e fomento cultural.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 11 A SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER poderá efetuar parcerias e transferência voluntária de recursos para apoiar ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos instrumentos contratuais próprio do município, instrumento de parcerias provenientes dos editais e chamadas públicas ou outro instrumento vigente.

Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente, na forma das disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores.

Art. 12 Os editais e chamamentos de seleção pública, na modalidade concurso, para concessão de prêmios, destinam-se ao reconhecimento e fomento de atividades e projetos artístico-culturais, técnicos ou científico-culturais, desenvolvidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. O repasse dos recursos destinados à premiação será realizado na forma e condições estabelecidas no respectivo instrumento.

Parágrafo único. O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 13. Será vedada a transferência de recurso do FMPC para:

I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;

II - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III - Pagamento de folha de pagamento de servidores da SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação e formação;

IV – Servidores da SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 2º grau, de servidores da SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI - Ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural;

VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

VIII – Artistas e produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural;

IX - Ações culturais que manifestem racismo ou qualquer outra forma de preconceito.

Parágrafo Único. Caberá ao gestor da SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER, quando constatada qualquer fraude ou infringência às disposições da presente lei.

CAPÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Cabe à SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.

Art. 15. A SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER elaborará relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 16. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo beneficiário, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 17. A SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER poderá exigir do artista, do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas dos instrumentos pactuados de fomento e de apoio.

Art. 18. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 19. A SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das ações culturais beneficiadas com os recursos do FMPC.

CAPÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A prestação de contas deverá ser feita observando-se a legislação vigente, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 21. A SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER disponibilizará mecanismos de orientação para a realização da Prestação de Contas aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais beneficiadas com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO IX

PENALIDADES

Art. 22. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente as seguintes sanções:

I - Suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMPC;

II - Tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - Impedimento de receber quaisquer recursos da SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER ou outro órgão do Município;

IV - Inscrição no cadastro de inadimplentes da SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER e demais cadastros do Município.

Parágrafo Único. As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla defesa ao proponente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando a legislação vigente.

Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando igualmente autorizado a expedir os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua execução e ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Política Cultural.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 01 DE JUNHO DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração