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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.345, DE 26 DE MAIO DE 2026.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE), no percentual de 20% (vinte por cento), em razão dos riscos biológicos, sanitários e ambientais, a que estiverem expostos.

Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base da categoria, nos termos da legislação municipal vigente, fixado para os Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se como salário-base o valor correspondente ao vencimento do servidor.

Art. 3º O pagamento do adicional de insalubridade fica condicionado ao efetivo exercício das atividades em condições insalubres, nos termos da legislação aplicável, podendo o Município realizar laudo técnico para caracterização e classificação do grau de insalubridade.

Art. 4º O adicional de insalubridade instituído por esta Lei:

I – não constitui base de cálculo para outras vantagens;

II – será devido enquanto a lei assim definir, enquanto persistirem as condições insalubres.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente a partir de sua vigência, regulamentado eventual aplicação retroativa em obdiencia a jurisprudencia sobre o tema.

Gabinete do Prefeito municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, em 26 de maio de 2026.

NILMAR NUNES DE MIRANDA 

Prefeito Municipal