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Pref. Arenápolis

DECRETO MUNICIPAL N° 024/2026

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N° 023/2026, QUAL DISPÕE SOBRE NORMAS DE ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS POR MERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADISTAS, MERCEARIAS, DISTRIBUIDORAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr.ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de Direito Público, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e, em especial o Código de Postura Municipal, determina o que segue:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, 78, 174 e 180 da Lei Municipal nº 494, de 26 de dezembro de 1990 – Código de Posturas Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde pública, higiene urbana, controle sanitário e proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010;

CONSIDERANDO as normas sanitárias e ambientais aplicáveis no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, a necessidade de alteração do Decreto Municipal n° 023/2026 em vários artigos, resolve revogar o Decreto Municipal n° 023, de 05 de maio de 2.026, passando este a regular as determinaçãos:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas normas obrigatórias para o acondicionamento, armazenamento e destinação de resíduos sólidos produzidos por mercados, supermercados, atacadistas, mercearias, distribuidoras, açougues, hortifrutis, conveniências e demais estabelecimentos congêneres no Município de Arenápolis – MT.

Art. 2º - Os estabelecimentos referidos neste Decreto são responsáveis pelo adequado acondicionamento, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos por eles produzidos, observadas as normas sanitárias, ambientais e de limpeza urbana.

Art. 3º - Os estabelecimentos deverão manter recipientes ou contêineres próprios, adequados e suficientes para armazenamento do lixo produzido durante o funcionamento diário, em conformidade com o art. 30 da Lei Municipal nº 494/1990.

§1º Os contêineres deverão:

I – possuir tampa, para os mercados de grande porte listados no §3° deste artigo;

II – ser resistentes, laváveis e impermeáveis;

III – permanecer higienizados;

IV – impedir vazamento de líquidos e proliferação de insetos e animais;

V – possuir capacidade de 1.000 litros, compatível com o volume diário de resíduos produzidos.

§2º Os resíduos deverão permanecer acondicionados exclusivamente dentro dos recipientes ou contêineres, sendo proibido o depósito diretamente sobre vias, calçadas ou áreas públicas.

§3° - Os contêineres a serem disponibilizados deverão atender integralmente às especificações técnicas e dimensões compatíveis com os caminhões coletores de resíduos sólidos utilizados pelo Município, observando os padrões de encaixe, elevação, basculamento e coleta mecanizada adotados pela frota municipal, a fim de garantir a adequada execução dos serviços de coleta de lixo, segurança operacional, eficiência no manejo dos resíduos e prevenção de danos aos equipamentos públicos, compatíveis com as normas técnicas aplicáveis e exigências operacionais do Município, sendo obrigado aos Mercados e Supermecados: Sertões; Pão de Mel; Aurora; Arenápolis; Kbicera; Boa Sorte; JL Aminadab e Frutão.

CAPÍTULO II

DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS E CAUSADORES DE ODOR

Art. 4º - Os resíduos orgânicos ou quaisquer materiais em decomposição que produzam odor desagradável, especialmente restos de carnes, frutas, verduras, legumes, alimentos perecíveis e similares, não poderão permanecer armazenados aguardando exclusivamente a coleta pública municipal quando houver risco sanitário ou emissão de odores.

Art. 5º - Os estabelecimentos deverão providenciar, às suas expensas, a destinação adequada dos resíduos que causem odor, podendo utilizar:

I – empresa especializada e licenciada;

II – coleta extraordinária particular;

III – destinação ambientalmente adequada conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A responsabilidade pela correta destinação dos resíduos permanecerá integralmente com o gerador.

Art. 6º - Constitui infração sanitária e administrativa:

I – manter resíduos expostos;

II – permitir vazamento de chorume;

III – manter contêineres sem higienização;

IV – permitir exalação de odor forte ou putrefação;

V – utilizar recipientes inadequados ou insuficientes;

VI – descartar resíduos em local diverso do autorizado.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal competente e demais órgãos fiscalizadores do Município.

Art. 8º - Constatada infração às disposições deste Decreto, será lavrado auto de infração, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º - Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – notificação para regularização;

III – multa de até 100 (cem) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, nos termos do Código de Posturas Municipal;

IV – interdição parcial ou total do estabelecimento, em caso de reincidência ou risco à saúde pública.

§1º A multa será aplicada considerando:

I – gravidade da infração;

II – reincidência;

III – risco sanitário causado;

IV – porte do estabelecimento.

§2º A aplicação da penalidade não isenta o infrator da obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente, à saúde pública ou à limpeza urbana, conforme dispõe o art. 180 da Lei Municipal nº 494/1990.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação, para adequação às exigências estabelecidas.

Art. 11 - Este Decreto poderá ser regulamentado por normas complementares expedidas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fica revogado o Decreto Municipal n° 023, de 05 de maio de 2.026.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 18DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT