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Pref. Canabrava do Norte

LEI N. 1.774/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA E AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, DENOMINADA “IPVA EM CASA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Campanha de Incentivo à Transferência e ao Emplacamento de Veículos Automotores no Município de Canabrava do Norte – MT, denominada “IPVA EM CASA”, com a finalidade de estimular o registro, a transferência e o licenciamento de veículos automotores no âmbito municipal.

Art. 2º A campanha tem por objetivo fomentar o emplacamento de veículos novos e a transferência de veículos registrados em outros Municípios para Canabrava do Norte – MT, contribuindo para o incremento da arrecadação municipal decorrente da participação constitucional no produto da arrecadação do IPVA.

Art. 3º Poderão participar da campanha os contribuintes residentes ou domiciliados no Município de Canabrava do Norte – MT que, após a publicação desta Lei, realizarem o emplacamento de veículo novo ou a transferência de veículo automotor registrado em outro Município para Canabrava do Norte – MT.

Parágrafo Primeiro. A participação será admitida uma única vez por veículo.

Parágrafo Segundo. Fica vedada a participação na campanha em relação a veículos emplacados ou transferidos para o Município antes da publicação desta Lei.

Art. 4º A campanha poderá contemplar a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes regularmente habilitados, conforme critérios definidos em Decreto e/ou regulamento próprio.

Parágrafo Primeiro. O Poder Executivo regulamentará e divulgará anualmente a campanha, definindo o período de realização, datas dos sorteios, prêmios, critérios de participação, forma de inscrição, impedimentos, fiscalização e demais regras operacionais.

Parágrafo Segundo. O valor global dos prêmios não poderá ultrapassar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por edição anual da campanha, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo Terceiro. A atualização prevista no parágrafo segundo deste artigo terá por finalidade exclusiva preservar o valor real do limite global dos prêmios, não caracterizando, por si só, aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.

Parágrafo Quarto. Os prêmios da campanha poderão ser definidos, substituídos ou adequados por Decreto e/ou regulamento próprio, desde que a alteração ocorra antes do início da respectiva edição anual da campanha e seja observado o limite previsto no parágrafo segundo deste artigo.

Art. 5º Para participar da campanha, o proprietário do veículo deverá requerer sua inscrição junto ao Setor de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal, ou outro órgão indicado em regulamento.

Art. 6º A inscrição somente será admitida mediante comprovação de que o veículo está em nome do contribuinte participante, que este possui residência ou domicílio em Canabrava do Norte – MT e que o emplacamento ou a transferência do registro para o Município ocorreu após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de inscrição, poderão ser exigidos documento pessoal oficial com foto, comprovante atualizado de residência ou domicílio no Município de Canabrava do Norte – MT, documento do veículo, comprovante de emplacamento ou transferência do registro para Canabrava do Norte – MT, guia de recolhimento do IPVA ou documento equivalente, além de outros documentos previstos em regulamento.

Art. 7º A inscrição na campanha não gera direito adquirido ao recebimento de valores, restituição, desconto, compensação ou qualquer benefício tributário, limitando-se à participação nos sorteios, observadas as regras desta Lei e do regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo poderá dar ampla publicidade à campanha, utilizando os meios oficiais de comunicação e demais formas de divulgação institucional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NEUILSON DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal