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Pref. Poconé

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INSTITUI AÇÕES CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, que autoriza a Administração Pública a promover, por ato próprio, a limitação de empenhos e da movimentação financeira;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de equilibrar receitas e despesas, em conformidade com o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que os gastos vêm superando a arrecadação;

CONSIDERANDO os princípios e normas que regem a conduta da Administração Pública, pautada na responsabilidade da gestão fiscal, no controle de despesas e, em especial, naqueles previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a política de austeridade quanto ao erário e a imprescindibilidade de uma atuação planejada e transparente, voltada à prevenção de riscos e à correção de desvios que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas, garantindo a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o dever permanente de planejar, monitorar e avaliar as ações do Poder Executivo em matéria orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir com as medidas já implementadas no Município, visando à contenção de gastos, melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e aprimoramento da qualidade do dispêndio público, assegurando maior eficiência na gestão municipal;

CONSIDERANDO que os repasses realizados pelos Governos Estadual e Federal para custear programas, planos e projetos de sua criação não suprem a totalidade das despesas decorrentes, exigindo do Município expressivo aporte de recursos próprios para complementar tais custos;

CONSIDERANDO que, após a análise bimestral, foi constatada a ocorrência de déficit orçamentário;

CONSIDERANDO o acréscimo de despesas com pessoal em virtude da concessão de benefícios e vantagens previstos em lei, como progressões funcionais e reajuste do piso salarial de determinadas categorias;

CONSIDERANDO a urgência na redução de despesas, limitação de empenhos e controle da movimentação financeira, com vistas a preservar o equilíbrio das contas públicas durante o exercício em curso;

CONSIDERANDO a obrigação de orientar e avaliar continuamente a execução orçamentária, financeira e administrativa do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a importância de fixar diretrizes para que os órgãos e entidades do Executivo adotem medidas concretas de contenção, redução de despesas e incremento da receita;

CONSIDERANDO que a implementação de medidas restritivas terá caráter obrigatório, abrangendo todas as Secretarias, órgãos e unidades municipais, de forma a compatibilizar receitas e despesas;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os empregos e assegurar a regularidade do pagamento da folha salarial dos servidores municipais, prioridade absoluta da gestão, além de garantir, dentro da viabilidade financeira, o adimplemento dos fornecedores;

CONSIDERANDO a relevância de envolver todo o funcionalismo nesse propósito, fomentando a conscientização e a prática cotidiana de economia e racionalização dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Administração Pública e planejar suas ações com foco na contenção de gastos, no fechamento contábil e orçamentário e no reequilíbrio financeiro, realidade que já afeta diversos municípios mato-grossenses que operam em déficit;

CONSIDERANDO que a manutenção das despesas administrativas exige atenção especial por parte de todos os órgãos geradores de despesa, impondo-se drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO que a gestão municipal de Poconé envidará todos os esforços possíveis para assegurar à população o mínimo de ações inerentes às atribuições do Poder Executivo, respeitada a capacidade financeira do Município;

CONSIDERANDO o dever dos gestores de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e efetividade, bem como de zelar pela correta utilização dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar resultado primário negativo no decorrer do exercício financeiro de 2025;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO a importância de manter o processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar serviços essenciais e de interesse coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de manter investimentos indispensáveis para fomentar a economia local;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a contenção, racionalização e reestruturação das despesas públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Poconé, incluindo os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto têm por finalidade:

I - Assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II - Atender ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal, conforme o art. 1º, §1º, da LRF, garantindo que a ação governamental esteja pautada na transparência, no planejamento e no controle;

III - Promover o uso eficiente e racional dos recursos públicos, com foco em resultados e prioridades essenciais;

IV - Evitar o comprometimento de despesas obrigatórias e a paralisação de serviços públicos essenciais;

V - Corrigir distorções, eliminar gastos desnecessários e reavaliar contratos e políticas de financiamento vigentes;

VI - Reduzir progressivamente o volume de despesas correntes e de pessoal, restabelecendo a margem fiscal do Município;

VII - Ampliar a capacidade de investimento público mediante gestão responsável dos recursos e otimização da arrecadação.

Art. 3º. A execução das medidas previstas neste Decreto observará os seguintes princípios:

I - Legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e interesse público;

II - Planejamento e compatibilidade entre as despesas e a real capacidade financeira do Município;

III - Prioridade às ações e programas considerados essenciais e de caráter continuado, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;

IV - Participação, transparência e controle social sobre os atos de gestão fiscal;

V - Avaliação periódica dos efeitos das medidas e readequação de metas, quando necessário.

Art. 4º. As disposições deste Decreto terão vigência imediata e duração inicial até o dia 31 de dezembro do ano de 2026.

Parágrafo único. A cada mês de vigência, será realizada uma avaliação com o objetivo de analisar os efeitos das medidas adotadas e deliberar quanto à conveniência de sua manutenção ou revisão.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

SEÇÃO I

DESPESAS COM PESSOAL

Art. 5º. Ficam suspensas, durante o prazo de vigência deste Decreto:

I - A concessão de horas extras, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Comissão de Contingenciamento instituída pela Portaria 185/2026;

II - A criação de novas funções gratificadas;

III - A concessão de licenças-prêmio e licenças para tratar de assuntos particulares quando implicarem substituição remunerada ou qualquer acréscimo de despesa ao erário, sendo autorizadas apenas se:

a) houver redistribuição integral das atribuições entre servidores do mesmo setor, sem prejuízo da prestação do serviço e sem geração de despesa adicional;

b) o servidor requerente não tiver atuação indispensável ou estratégica naquele período.

IV - Os afastamentos para participação em cursos, congressos, seminários ou eventos similares, presenciais ou a distância, quando implicarem em substituição ou deslocamento com ônus para o Município, excetuadas as hipóteses:

a) de capacitação financiada integralmente por instituição promotora, sem qualquer custo adicional para o Município;

b) de cursos legalmente exigidos para exercício do cargo, desde que a ausência não demande substituição nem gere sobrecarga remunerada;

V - A concessão abono pecuniário de férias ou de licença-prêmio.

Art. 6º. As Secretarias Municipais deverão revisar, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as gratificações, adicionais e demais vantagens funcionais atualmente concedidas, elaborando relatório circunstanciado com justificativa técnica e fundamentação legal para sua manutenção, que será submetido à Comissão de Contingenciamento.

Art. 7º. As movimentações internas de pessoal deverão observar os seguintes critérios:

I - Compatibilidade com o planejamento estratégico de pessoal;

II - Otimização da força de trabalho já existente;

III - Inexistência de alternativa mais econômica e eficaz.

Art. 8º. Caberá à Comissão de Contingenciamento:

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições desta Seção;

II - Elaborar relatórios mensais de execução das medidas de contenção com pessoal;

III - Recomendar novas providências em caso de ineficácia das ações adotadas. IV – Definir e readequar cotas de despesa para as Secretarias Municipais.

Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional, administrativa e, se for o caso, responsabilização nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e demais normas aplicáveis.

SEÇÃO II

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10 º. Ficam suspensas durante o prazo de vigência deste Decreto:

I - A concessão de diárias e passagens, para quaisquer finalidades, inclusive deslocamentos internos ou intermunicipais, exceto nas hipóteses relacionadas à execução de serviços essenciais ou em situações de extrema necessidade, assim entendidas aquelas:

a) vinculadas a ações emergenciais de defesa civil, saúde pública ou segurança institucional;

b) imprescindíveis à representação oficial do Município em reuniões, convênios ou compromissos institucionais.

II - A realização, promoção, custeio ou financiamento de cursos, capacitações, treinamentos, congressos, seminários ou eventos festivos que impliquem qualquer despesa para o Município, salvo:

a) quando integralmente custeados por órgãos ou entidades parceiras;

b) quando o custeio se der através de emendas e/ou créditos adicionais;

c) quando já estavam organizados e previstos previamente, e

d) quando exigidos por norma legal específica e considerados essenciais pela Comissão de Contingenciamento.

SEÇÃO III

REVISÃO DE CONTRATOS

Art. 11 º. A Administração Pública Municipal, por meio de suas Secretarias, autarquias e fundações, realizará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o levantamento e a revisão de todos os contratos administrativos vigentes, inclusive aqueles firmados por meio de adesão a atas de registro de preços, com o objetivo de:

I - Identificar possibilidades de redução de custos, eliminação de cláusulas excessivamente onerosas e ajuste de prazos e metas à nova realidade fiscal do Município;

II - Renegociar cláusulas contratuais com fornecedores e prestadores de serviços, visando a adequação às diretrizes deste Decreto e à otimização da execução contratual;

III - Recomendar a rescisão total ou parcial de contratos que:

a) não atendam ao interesse público;

b) apresentem execução ineficiente, antieconômica ou com baixa efetividade;

c) possam ser substituídos por soluções mais econômicas, eficientes ou pela execução direta por servidores municipais.

Art. 12 º. A revisão dos contratos administrativos de que trata esta Seção será conduzida sob a coordenação da Comissão de Contingenciamento, com o apoio técnico da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria-Geral Municipal.

Art. 13 º. A renegociação contratual observará:

I - A boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e os princípios da legalidade, eficiência e interesse público;

II - A preferência por ajustes consensuais, com formalização através de termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso;

III - A necessidade de prévia convocação do fornecedor ou prestador de serviço envolvido, garantindo-se contraditório e ampla defesa nas hipóteses de eventual rescisão unilateral;

IV - A publicidade de todos os atos praticados, mediante publicação em meio oficial e disponibilização no Portal da Transparência Municipal.

SEÇÃO IV

DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 14 º. Fica determinado, durante o prazo de vigência deste Decreto, o uso estritamente racional da frota de veículos oficiais, com o objetivo de reduzir despesas com combustível, manutenção, seguros e deslocamentos desnecessários.

Art. 15 º. Ficam vedadas:

I - As utilizações de veículos oficiais para fins não estritamente administrativos ou fora do horário de expediente, salvo em serviços essenciais ou situações emergenciais, devidamente autorizadas;

II - A realização de viagens sem prévia autorização da chefia imediata, acompanhada de justificativa formal da necessidade e relatório posterior de execução;

III - O abastecimento fora da rede credenciada ou em postos não previamente autorizados, salvo em situação emergencial, mediante comprovação documental;

IV - A designação de veículos para uso exclusivo de servidor ou agente político, salvo os previstos em lei específica ou justificados por função essencial contínua.

Art. 16 º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, por meio do Departamento de Frotas deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I - Realizar levantamento completo da frota municipal, contendo quilometragem, estado de conservação, histórico de manutenções e consumo médio de combustível;

II - Apresentar plano de desativação ou alienação de veículos com elevado custo de manutenção ou baixa eficiência operacional;

III - Implementar plano de rodízio de veículos, priorizando o uso compartilhado entre órgãos e a extinção de unidades subutilizadas;

IV - Avaliar a viabilidade de substituição gradual da frota própria por veículos locados, quando comprovada redução de despesa pública;

V - Elaborar diretrizes para escalas e rotas de deslocamento otimizadas, com base em critérios técnicos de eficiência e economicidade.

Art. 17 º. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão apresentar, mensalmente, à Comissão de Contingenciamento:

I - Planilha de controle de uso da frota, contendo datas, destinos, finalidades, condutor responsável e consumo;

II - Justificativa dos deslocamentos realizados, para fins de auditoria e acompanhamento da meta de redução de custos.

Art. 18 º. O uso indevido ou antieconômico da frota será apurado nos termos da legislação vigente, podendo ensejar responsabilização administrativa, civil e penal do agente responsável.

SEÇÃO V

DO CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA

Art. 19 º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar, obrigatoriamente, medidas voltadas à redução mínima de 10% (dez por cento) nos gastos com consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia, combustível, perecíveis, material de consumo e pessoal tomando como base a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação deste Decreto.

§ 1º. Para cumprimento da meta estabelecida no caput, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Racionalização do uso de aparelhos de ar-condicionado e iluminação artificial, priorizando horários de maior necessidade e ambientes essenciais;

II - Desligamento de computadores, impressoras, monitores, ventiladores e demais equipamentos eletrônicos ao término do expediente ou em períodos de ociosidade;

III - Estímulo à mudança de cultura organizacional, por meio de campanhas internas de conscientização sobre economia de recursos públicos.

§ 2º. A Comissão de Contingenciamento, deverá:

I – Elaborar plano municipal de racionalização do consumo, contendo diretrizes, metas específicas por unidade e cronograma de execução;

II - Disponibilizar às unidades administrativas relatórios trimestrais de desempenho por centro de custo, contendo percentual de redução alcançado, economia gerada e eventual extrapolação;

III - Recomendar ajustes e aplicar medidas corretivas nos casos de inércia ou ineficiência na adoção das providências determinadas.

Art. 20 º. O descumprimento injustificado da meta mínima de economia fixada neste Decreto poderá ensejar responsabilização da chefia imediata e da autoridade gestora da respectiva unidade orçamentária, com apuração conforme os meios legais cabíveis.

Art. 21 º. A economia gerada pelas ações de redução de consumo poderá ser redirecionada, mediante autorização da Comissão de Contingenciamento, para custeio de ações prioritárias ou investimentos em manutenção predial e infraestrutura de serviços essenciais.

SEÇÃO VI

DOS TERMOS DE FOMENTO, COLABORAÇÃO E PARCERIA COM ENTIDADES PRIVADAS E DO TERCEIRO SETOR

Art. 22 º. Fica suspensa, durante o prazo de vigência deste Decreto, a celebração de quaisquer novos:

I - Termos de fomento, exceto aqueles necessários para a execução de emendas parlamentares;

II - Termos de colaboração, exceto aqueles necessários para a execução de emendas parlamentares;

III - Termos de parceria com organizações da sociedade civil, inclusive aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), exceto para substituição das já contratadas;

IV - Convênios, acordos ou contratos de patrocínio e apoio financeiro a entidades privadas, salvo os expressamente autorizados por lei federal ou judicialmente determinados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a elaboração de novos termos de fomento destinados a projetos e atividades vinculados às áreas de esporte, saúde, cultura, turismo, assistência social e educação, desde que:

I - Haja comprovação expressa da relevância pública e do interesse coletivo da proposta;

II - A iniciativa esteja alinhada à programa ou política pública municipal já existente, de caráter continuado;

III - A entidade proponente comprove regularidade jurídica, capacidade técnica e atuação consolidada no objeto pretendido;

IV - Seja apresentado parecer técnico fundamentado da Secretaria competente quanto à viabilidade, necessidade e compatibilidade orçamentária do fomento;

V - Haja autorização expressa da Comissão de Contingenciamento, com demonstração de que a despesa não comprometerá as metas de contenção nem implicará ampliação da dotação global da rubrica correspondente.

Art. 23 º. Os instrumentos já vigentes permanecerão em execução, desde que:

I - Não sejam objeto de qualquer ampliação de valor, objeto ou prazo, salvo mediante justificativa técnica aprovado pela Comissão de Contingenciamento;

II - Estejam vinculados à prestação de serviços públicos essenciais e continuados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social;

III - Apresentem resultados comprovados mediante relatórios de execução físico-financeira.

§ 1º. As entidades que mantiverem termos vigentes com o Município deverão apresentar plano de contingência financeira, com metas de redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) nas despesas pactuadas, sem prejuízo da qualidade e continuidade dos serviços prestados.

§ 2º. O não cumprimento das metas de redução implicará em revisão imediata do repasse, podendo ensejar a rescisão parcial ou total do termo de parceria, mediante avaliação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 24 º. Excepcionalmente, poderão ser renovados os termos já existentes, desde que:

I - Mantenham a finalidade idêntica à pactuada anteriormente;

II - Estejam inseridos em política pública municipal de caráter continuado;

III - Estejam limitados a entidades de comprovada atuação social e regularidade jurídica;

IV - Sejam justificados por parecer técnico e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25 º. Fica vedada, durante o prazo de vigência deste Decreto, a abertura de novos editais de chamamento público para celebração de parcerias com o terceiro setor, ressalvadas as hipóteses relacionadas a programas continuados nas áreas de saúde, educação, assistência social e esporte, desde que haja justificativa técnica da secretaria demandante, compatibilidade orçamentária e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 º. O descumprimento das diretrizes desta Seção sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo de responsabilização funcional.

SEÇÃO VII

DOS PATROCÍNIOS E APOIOS A EVENTOS

Art. 27 º. Fica vedada, durante o prazo de vigência deste Decreto, a concessão de patrocínios, apoios culturais, logísticos ou financeiros, bem como qualquer forma de colaboração institucional com eventos promovidos por pessoas físicas, entidades privadas ou organizações não governamentais, inclusive aquelas sem fins lucrativos.

§ 1º. A vedação prevista no caput abrange:

I - Repasse direto de recursos financeiros para organização ou custeio de eventos;

II - Cessão de bens públicos, servidores, estruturas físicas, transporte, som, iluminação ou qualquer outro recurso de valor econômico;

III - Divulgação institucional com custos para o erário;

IV - Distribuição de brindes, alimentos ou materiais promocionais com recursos públicos.

Art. 28 º. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação do Município em eventos de terceiros, desde que:

I - A atividade esteja diretamente relacionada ao interesse público local, com impacto concreto nas áreas de saúde, educação, segurança ou assistência social;

II - A situação envolva calamidade pública, emergência sanitária ou mobilização relevante reconhecida por ato formal da autoridade competente;

III - A iniciativa tenha previsão orçamentária específica e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, com parecer técnico detalhado.

Parágrafo único. Toda excepcionalidade deverá conter, obrigatoriamente, plano de aplicação dos recursos, contrapartida de interesse público, previsão de público-alvo, cronograma de execução e estimativa de impacto social.

Art. 29 º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão se abster de promover, divulgar ou patrocinar eventos com finalidade recreativa, festiva, promocional ou comemorativa que importem em despesa pública, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

Art. 30 º. Os processos administrativos que envolvam excepcional autorização de apoio a eventos deverão:

I - Ser instruídos com ampla justificativa técnica, orçamentária e social;

II - Ser publicados integralmente no portal da transparência municipal;

III - Ser objeto de relatório posterior de execução e prestação de contas, conforme legislação específica.

Art. 31 º. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público responsável, conforme legislação vigente.

SEÇÃO VIII

DAS MEDIDAS DE OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 32 º. Com o objetivo de ampliar a arrecadação municipal sem elevação de alíquotas ou criação de novos tributos, a Secretaria da Fazenda Municipal, por intermédio do Departamento competente, deverá implementar plano estratégico contendo metas e ações para otimização da receita pública.

Art. 33 º. O plano de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes medidas:

I - Realização de recadastramento mobiliário e imobiliário, visando à atualização da base tributária, correção de omissões cadastrais, identificação de contribuintes inadimplentes e de imóveis com potencial de arrecadação subutilizado;

II - Intensificação das ações de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, com uso de protesto extrajudicial, negativação, parcelamento facilitado e inscrição nos cadastros de inadimplentes;

III - Implementação de programas de regularização fiscal voluntária, com concessão de descontos escalonados sobre juros e multas, desde que:

a) Não haja prejuízo à arrecadação corrente;

b) Os descontos sejam limitados e baseados em critérios objetivos;

c) Haja autorização legal específica e transparência nos critérios de adesão;

IV - Reavaliação de todas as isenções, anistias, remissões, subsídios e incentivos fiscais concedidos no âmbito municipal, para:

a) Cancelamento daqueles que não possuam fundamento legal adequado ou interesse público justificado;

b) Redução daqueles cuja eficácia econômica não esteja comprovada;

c) Publicação de relatório detalhado sobre renúncias fiscais e respectivos impactos orçamentários.

Art. 34 º. A Secretaria de Fazenda deverá:

I - Estabelecer metas mensais de incremento da arrecadação com base no potencial estimado da base tributária real;

II - Publicar, mensalmente, relatório de avaliação do desempenho arrecadatório, destacando:

a) receitas otimizadas;

b) recuperação da dívida ativa;

c) efeitos das medidas adotadas;

d) projeções de resultado até o fim da vigência deste Decreto.

Art. 35 º. As receitas adicionais decorrentes das medidas desta Seção deverão ser prioritariamente destinadas:

I - À amortização de restos a pagar;

II - À cobertura de despesas com saúde, educação e assistência social;

III - À recomposição do equilíbrio orçamentário-financeiro.

CAPÍTULO III

DAS METAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA

Art. 36 º. Durante a vigência deste Decreto, ficam instituídas pela Comissão de Contingenciamento cotas mensais para as secretarias de acordo com o montante previsto a ser arrecadado até o final do exercício:

I - Redução mínima de 10% (dez por cento) nos gastos com energia elétrica e água e também nas despesas administrativas, com pessoal e com material de consumo em cada unidade administrativa;

§ 1º. A responsabilidade pelo cumprimento das cotas será da autoridade máxima de cada unidade orçamentária, que deverá planejar e implementar as ações necessárias para atingi-las.

§ 2º. A aferição do cumprimento das cotas considerará exclusivamente os valores liquidados e empenhados nos respectivos elementos de despesa, conforme registros contábeis oficiais.

§ 3º. O descumprimento das cotas implicará na aplicação das sanções previstas neste Decreto, inclusive a revogação de exceções concedidas à unidade, e poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa da chefia da unidade inadimplente.

§ 4º. Caberá a comissão realizar o ajuste das cotas mensais caso entenda ser necessário.

Art. 37 º. A avaliação do cumprimento das cotas será realizada em reuniões com a Presença do Chefe do Poder Executivo, da Comissão e Secretários Municipais, com base nos seguintes parâmetros:

I - Comparação direta entre os valores realizados em cada uma das cotas, conforme dados informados pela Secretaria de Finanças;

II - Aferição do percentual de redução por secretaria, fundação ou autarquia;

III - Classificação das unidades em três níveis de desempenho:

a) Atingiu ou superou a meta;

b) Cumpriu parcialmente (redução entre 70% e 99% da meta);

c) Não cumpriu (redução inferior a 70% da meta prevista).

Art. 38 º. A unidade administrativa que, ao final de cada mês, apresentar a maior economia percentual em relação à sua média de despesas, sem prejuízo da execução de suas funções essenciais, será reconhecida oficialmente como Unidade Destaque em Gestão Econômica, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. A análise levará em conta:

I - A regularidade da execução orçamentária e financeira;

II - A manutenção da qualidade dos serviços públicos prestados à população;

III - O cumprimento dos indicadores mínimos de desempenho definidos pelas secretarias finalísticas;

§ 2º. O reconhecimento será formalizado por meio de:

I - Certificado simbólico emitido pelo Gabinete do Prefeito;

II - Divulgação institucional no Portal da Prefeitura e meios oficiais de comunicação;

III - Menção especial no Relatório Mensal de Avaliação de Metas.

§ 3º. A unidade reconhecida poderá, a critério da Administração, ter prioridade em demandas administrativas e logísticas do exercício subsequente, desde que não contrariem as restrições deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 39. O descumprimento, por ação ou omissão, das medidas de contenção de despesas previstas neste Decreto, por parte de servidor ou agente público, implicará a apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicável, especialmente:

I - A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

II - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 992/2006);

III - A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 40 º. São condutas passíveis de apuração:

I - A autorização indevida de despesa vedada por este Decreto, sem a devida justificativa técnica ou sem parecer do Chefe do Poder Executivo;

II - O descumprimento reiterado e injustificado das metas de redução de despesas fixadas no Capítulo III;

III - A prática de atos administrativos que ampliem indevidamente despesas suspensas ou vedadas por este Decreto;

IV - A fraude ou simulação na apresentação de dados de execução orçamentária com o fim de contornar os efeitos deste Decreto.

Art. 41. A apuração das condutas será realizada por meio de:

I - Processo administrativo disciplinar, instaurado nos termos da Lei nº 992/2006, quando envolver servidor efetivo ou comissionado;

II - Comunicação à Procuradoria Geral do Município, para eventual responsabilização cível ou penal;

III - Representação à Controladoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando houver indícios de dolo ou lesão grave ao erário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2026.

Art. 43 º. As disposições deste Decreto aplicam-se de forma suplementar às demais normas legais e regulamentares vigentes, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e à legislação orçamentária do Município.

Art. 44 º. A publicação oficial deste Decreto deverá ser realizada por meio do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso e em painel visível nos órgãos públicos municipais, para ampla ciência dos servidores e da população.

Art. 45 º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 01 de junho de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé