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Pref. Poconé

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO ELETRÔNICA DE ORDEM DE FORNECIMENTO PRÉVIA PARA AQUISIÇÕES JUNTO A EMPRESAS CONTRATADAS/LICITADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 especialmente no que se refere ao planejamento execução e controle das contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, rastreabilidade, transparência e controle eletrônico dos atos administrativos das contratações públicas;

D E C R E T A:

Art. 1º -Toda aquisição de bens ou contratação de serviços junto a empresas devidamente contratadas pelo Município de Poconé somente poderá ser realizada mediante Ordem de Fornecimento (OF) previamente emitida e autorizada, em meio exclusivamente eletrônico, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

Art. 2º - A Ordem de Fornecimento eletrônica deverá ser gerada por sistema oficial de gestão administrativa do Município e conter, obrigatoriamente:

I – Identificação do órgão ou entidade requisitante;

II – Descrição detalhada do objeto, em conformidade com o contrato e/ou ata de registro de preços;

III – Quantitativos, valores unitários e totais;

IV – Número do processo administrativo, procedimento licitatório e contrato ou ata vigente;

V – Indicação da dotação orçamentária;

VI – Identificação inequívoca da autorização por meio eletrônico, com registro de usuário, data, hora, trilha de auditoria e validação por mecanismo de autenticação no sistema oficial, dispensada a assinatura física, nos termos da legislação aplicável aos atos administrativos digitais.

§1º A Ordem de Fornecimento somente terá validade jurídica quando emitida e validada no sistema eletrônico oficial, sendo vedada sua substituição por comunicações informais, inclusive e-mails, mensagens instantâneas ou autorizações verbais.

§2º O sistema deverá garantir integridade, autenticidade, rastreabilidade e preservação dos registros, nos termos das normas de governança digital e controle interno.

Art. 3º- É vedado ao fornecedor entregar bens ou iniciar a prestação de serviços sem a prévia emissão da Ordem de Fornecimento válida.

§1º O fornecedor que descumprir o disposto no caput assume integral responsabilidade pelo fornecimento realizado, não fazendo jus a pagamento, indenização ou reconhecimento de despesa pelo Município.

§2º O disposto neste artigo deverá constar expressamente nos editais, contratos e atas de registro de preços.

Art. 4º- Constitui infração administrativa grave autorizar, permitir ou executar despesa sem a correspondente Ordem de Fornecimento válida.

§1º O Secretário Municipal ou autoridade equivalente que der causa à despesa irregular responderá pessoalmente pelo ato, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário, nos termos da legislação vigente.

§2º A responsabilização de que trata o parágrafo anterior não afasta a apuração de responsabilidade:

I – Administrativa, inclusive por infração disciplinar;

II – Civil, por danos ao erário;

III – Por improbidade administrativa, quando caracterizados os elementos legais;

IV – Perante os órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º- Os servidores públicos que participarem direta ou indiretamente da execução de despesas em desacordo com este Decreto estarão sujeitos às sanções previstas no regime jurídico dos servidores e demais normas aplicáveis.

Art. 6º- Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração:

I – Regulamentar os fluxos operacionais e requisitos do sistema eletrônico;

II – Garantir a integração entre planejamento, orçamento e execução contratual;

III – Manter controle centralizado das Ordens de Fornecimento emitidas;

IV – Promover auditorias periódicas e monitoramento de conformidade.

Art. 7º- Este Decreto aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta, e demais entidades do Município.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se disposição em contrário.

Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 01 de junho de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé